Decreto nº 57.576 de 04/01/1966. APROVA O REGULAMENTO PARA AS COMISSÕES DE PROMOÇÕES.

Decreto nº 57.576, de 4 de janeiro de 1966.

Aprova o Regulamento para as Comissões de Promoções.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 7º, § 1º alíneas a) e b) da Lei número 4.822 de 29 de outubro de 1965,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para as Comissões de Promoções, que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º

Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Zilmar Campos de Araripe Macedo

Regulamento para as comissões de promoções

Capítulo I Artigos 1 a 3

Da Finalidade e Atribuições

Art. 1º

As Comissões de Promoções, Primeira e Segunda, (1ª CoP e 2ª CoP) são órgãos da Alta Administração Naval que têm por finalidade assessorar o Ministro da Marinha nos assuntos concernentes à promoção e carreira dos Oficiais-Generais dos diversos Corpos e Quadros da MB, opinando sôbre a aplicação dos dispositivos legais que lhes dizem respeito.

Parágrafo único. As Comissões de Promoções são diretamente subordinadas ao Ministro da Marinha.

Art. 2º

Compete à Primeira Comissão de Promoções:

  1. organizar a Lista de Escolha para promoção a Almirante-de-Esquadra;

  2. organizar e apresentar na Segunda quinzena de janeiro de cada ano, a lista dos oficiais-generais destinados a integrar a cota compulsória na forma do Art. 17 da Lei 4.092 de 16 de dezembro de 1965;

  3. emitir parecer sôbre quaisquer dúvidas relativas a promoções, agregações, transferências para a reserva, reversões e assuntos correlatos referentes aos Oficiais-Generais.

Art. 3º

Compete à Segunda Comissão de Promoções a organização da Lista de Escolha para promoção a Vice-Almirante.

Capítulo II Artigos 4 a 15

Da Constituição e do Processo

Art. 4º

A Primeira Comissão de Promoções será constituída por todos os Almirantes-de-Esquadra em Comissão, designados pelo Ministro da Marinha.

Parágrafo único. A Primeira Comissão de Promoções será presidida pelo oficial mais antigo.

Art. 5º

A Segunda Comissão de Promoções será constituída por:

  1. Membros Efetivos; 1 Almirante-de-Esquadra e 4 Vice-Almirantes, em comissão e que integram o Conselho de Promoções de Oficiais, designados pelo Ministro da Marinha;

  2. Membros Assessôres: 1 Vice-Almirante CFN, 1 Vice-Almirante - CETN, 1 Vice-Almirante CIM, 1 Vice-Almirante MD para organizar as listas dos respectivos Corpos;

  3. Membros Suplentes: 3 Vice-Almirantes do Corpo da Armada, em comissão.

Parágrafo único. A Segunda Comissão de Promoções será presidida pelo Oficial de maior graduação ou de maior antiguidade.

Art. 6º

O Presidente poderá solicitar o comparecimento às reuniões da CoP de quaisquer...

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