Decreto nº 57.743 de 03/02/1966. APROVA O REGIMENTO DO SERVIÇO DE SAUDE DOS PORTOS, CRIADO PELO DECRETO-LEI 3.171, DE 2 DE ABRIL DE 1941.

DECRETO Nº 57.743, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1966.

Aprova o Regimento do Serviço de Saúde dos Portos, criado pelo Decreto-lei nº 3.171, de 2 de abril de 1941.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,

decreta:

Art.. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço de Saúde dos Portos, do Ministério da Saúde, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Saúde.

Art. 2º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Raymundo de Britto

REGIMENTO DO SERVIÇO DE SAÚDE DOS PORTOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

CAPÍTULO I Artigo 1

Das Finalidades

Art. 1º

O Serviço de Saúde dos Portos (S.S.P.), do Departamento Nacional de Saúde, tem por finalidade:

  1. Promover e executar medidas sanitárias que visem a evitar a introdução e expansão no país de doenças transmissíveis e vetores;

  2. supervisionar e proceder ao contrôle médico dos estrangeiros que pretendem ingressar ou fixar-se no país.

CAPÍTULO II Artigo 2

Das atribuições

Art. 2º

Constituem atribuições do S.S.P.:

  1. acompanhar a marcha das epidemias ou endemias em outros países, promovendo a defesa sanitária contra a sua entrada no território nacional, através de portos e fronteiras;

  2. propor as medidas sanitárias reguladoras do tráfego em todo o território nacional, dos veículos terrestres, marítimos, fluviais e aéreos, bem como de seus passageiros, tripulantes e cargas, fiscalizando o seu fiel cumprimento;

  3. proceder ao exame de saúde e fiscalizar os estrangeiros que pretendam ingressar no país;

  4. proceder os exames de saúde dos estrangeiros que pretendam ter permanência no país, bem como opinar nos processos de naturalização;

  5. cooperar com os serviços sanitários locais no sentido de evitar a propagação das doenças transmissíveis;

  6. supervisionar, sob o ponto de vista técnico, os serviços de saúde da marinha mercante brasileira;

  7. cumprir e fazer cumprir a legislação nacional especifica bem como os dispositivos do Regulamento Sanitário Internacional e demais convenções sanitárias internacionais subscritas pelo Brasil.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 9

Da Organização

Art. 3º

O S.S.P. compreende órgãos centrais e órgãos regionais.

I - São órgãos centrais:

  1. Seção de Organização e Contrôle (S.O.C.);

  2. Seção de Exame de Saúde de Estrangeiro (S.E.S.E.);

  3. Seção de Administração (S.A.), com as turmas: de Comunicações (T.C.), Pessoal (T.P.), Material (T.M.), Orçamento (T.O.), Conservação e Reparos (T.C.R.) e Serviços Gerais (T.S.G.).

    II - São órgãos regionais as inspetoras de Saúde dos Portos:

  4. As Inspetorias, em número de 16 ficam assim distribuídas:

    Inspetoria de Saúde dos Portos do D.F. (I.S.P.D.F.) com sede em Brasília e jurisdição no D.F. e Estado de Goiás;

    Inspetoria de Saúde dos Portos do Território do Amapá (I.S.P.T.A.), com sede em Macapá e jurisdição ao Território do Amapá;

    Inspetoria de Saúde dos Portos no Estado do Amazonas (I.S.P.A.) com sede em Manaus e jurisdição no estado do Amazonas, Acre e Territórios de Rondônia e Roraima;

    Inspetoria de Saúde dos Portos do Estado do Pará, (I.S.P.Pa.), com sede em Belém e jurisdição no Estado do Pará;

    Inspetoria de Saúde dos Portos do Estado do Maranhão (I.S.P.M.), com sede em São Luís e jurisdição no Estado do Maranhão;

    Inspetoria de Saúde dos Portos do Ceará, (I.S.P.C.), com sede em Fortaleza e jurisdição nos Estados do Ceará e Piauí;

    Inspetoria de Saúdo dos Portos do Estado do Rio Grande do Norte, (I.S.P.R.N.), com sede em Natal e jurisdição no Estado do Rio Grande do Norte;

    Inspetoria de Saúde dos Portos do Estado de Pernambuco (I.S.P.Pe.), com sede em Recife e jurisdição nos Estados de Pernambuco, Paraíba, Alagoas e Território de Fernando de Noronha;

    Inspetoria de Saúde dos Portos do Estado da Bahia (I.S.P.B.), com sede em Salvador e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe;

    Inspetoria de Saúde nos Portos do Estado do Espirito Santo (I.S.P.E.S.), com sede em Vitória e jurisdição no Estado do Espirito Santo;

    Inspetoria de Saúde nos Portos do Estado da Guanabara (I.S.P.G.), com sede no Rio e jurisdição nos Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Minas Gerais;

    Inspetoria de Saúde nos Portos do Estado de São Paulo (I.S.P.S.P.), com sede em Santos e jurisdição no Estado de São Paulo;

    Inspetoria de Saúde nos Portos do Estado do Paraná (I.S.P.Pr.), com sede em Paranaguá e jurisdição no Estado do Paraná;

    Inspetoria de Saúde nos Portos do Estado de Santa Catarina (I.S.P.S.C.), com sede em São Francisco do Sul e jurisdição no Estado de Santa Catarina;

    Inspetoria de Saúde nos Portos do Estado do Rio Grande do Sul, (I.S.P.R.S.), com sede em Rio Grande e jurisdição no Estado do Rio Grande do Sul;

    Inspetoria de Saúde nos Portos do Estado de Mato Grosso (I.S.P.M.T.), com sede em Corumbá e jurisdição no Estado do Mato Grosso.

  5. As Inspetorias quando necessário e mediante portaria do Diretor do Serviço, terão setores para a execução dos seus serviços fora de sede.

    Parágrafo único. Mediante portaria do Diretor do S.S.P. a chefia de uma Inspetoria poderá estender-se a jurisdição de outra, em caso de vacância ou de impedimento de seu titular.

Art. 4º

O Serviço de Saúde dos Portos será dirigido por um Diretor ocupante de cargo em comissão símbolo 3-C, nomeado na forma da lei dentre os médicos com experiência e tirocínio de administração.

Parágrafo único. O Diretor terá um secretário e um auxiliar de gabinete por êle designados e com a gratificação de função correspondente aos símbolos 9-F e 15-F, respectivamente.

Art. 5º

A S.E.S.E. e o S.O.C. terão chefes ocupantes do cargo de médico sanitarista, designados pelo Diretor do S.S.P., aos quais será atribuída a gratificação de função correspondente ao símbolo 2-F.

Art. 6º

As Inspetorias serão dirigidas por Inspetores, ocupantes do cargo de médico sanitarista, designados pelo Diretor do S.S.P., aos quais será atribuída a gratificação de função correspondente ao símbolo 2-F.

Parágrafo único. Os Setores serão chefiados por médicos indicados pelo Inspetor, aos quais será atribuída a gratificação de função correspondente ao símbolo 3-F.

Art. 7º

A S.A. terá um chefe com a gratificação de função correspondente ao símbolo 6-F e cada turma um encarregado com a gratificação de função correspondente ao símbolo 12-F, designados pelo Diretor do S.S.P. por indicação do chefe.

Art. 8º

As Inspetorias terão uma turma de administração chefiada por um encarregado ao qual será atribuída a gratificação de função correspondente ao símbolo 12-F, designado pelo Inspetor, com aprovação do Diretor do S.S.P.

Art. 9º

Os órgãos funcionarão perfeitamente coordenados e em mútua colaboração, sob a supervisão do Diretor do S.S.P.

CAPÍTULO IV Artigos 10 a 13

Da Competência dos Órgãos

Art. 10 À S.O.C. compete:
  1. acompanhar a marcha das epidemias e endemias nos diversos países, através dos informes e publicações oficiais, propondo ao Diretor as providências julgadas necessárias;

  2. organizar e manter atualizadas as informações sôbre as condições sanitárias do país, principalmente das cidades sedes de Inspetorias, mediante entrosamento com os serviços sanitários locais;

  3. organizar e manter atualizada a estatística do...

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