Decreto nº 58.324 de 02/05/1966. APROVA, EM CARATER PROVISORIO, O REGIMENTO DO D.N.P.V.N.

DECRETO Nº 58.324, DE 2 DE MAIO DE 1966.

Aprova, em caráter provisório, o Regimento do D.N.P.V.N.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963 e na letra “a” do Art. 2º do Decreto nº 57.245 de 12 de novembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado, em caráter provisório, o Regimento do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Juarez Tavora

MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

Regimento do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis

TÍTULO I Artigos 1 a 5

DO DEPARTAMENTO E SUAS CARACTERÍSTICAS

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA

Art. 1º

O Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (DNPVN) organizado pela Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, é uma autarquia federal, subordinada ao Ministério da Viação e Obras Públicas, com personalidade jurídica, autonomia técnica, administrativa e financeira, regendo-se por êste Regimento.

Parágrafo único. Nos têrmos do artigo 2º da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, êstendem-se ao DNPVN a imunidade tributária direta ou indireta, a impenhorabilidde de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda Pública, inclusive o uso de ações especiais e regime de custas, correndo os processos de seu interêsse perante o Juízo dos Feitos da Fazenda e sob o patrocínio dos procuradores do Departamento.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA SEDE E FORO

Art. 2º

O DNPVN tem sede e foro provisórios na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até sua transferência definitiva para Brasília (DF).

CAPÍTULO III Artigo 3

DAS FINALIDADES

Art. 3º

O DNPVN tem por finalidade:

  1. superintender, coordenando, fiscalizando, planejando, programando, controlando e executando obras, serviços e atividades portuárias do País e de suas vias navegáveis, na forma prevista nêste Regimento e na legislação vigente;

  2. elaborar e executar o Plano Portuário Nacional;

  3. realizar, em caráter supletivo ou especial, melhoramentos em locais ou regiões, desde que dos mesmos dependa o desenvolvimento dos sistemas hidroviario nacional;

  4. concorrer para o estabelecimento de uma política agressiva, efetiva e pioneira, com vista ao desenvolvimento do transporte hidroviário.

CAPÍTULO IV Artigo 4

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º

AO DNPVN compete:

  1. superintender a política de portos e vias navegáveis da União;

  2. exercer todas as atividades que couberem à administração federal no setor de portos e vias navegáveis, no âmbito da viação e obras públicas;

  3. estudar, planejar, projetar, programar, orientar, superintender, promover e executar ou fiscalizar obras e serviços de melhoria ou desenvolvimento dos portos e vias navegáveis e de recuperação de áreas que interêssem aos mesmos;

  4. cooperar com outras órgãos da administração pública, autarquias e sociedade de economia mista para a realização de obras e serviços que digam respeitos a portos e vias navegáveis, e correlatos;

  5. supervisionar e fiscalizar a exploração dos portos e cargo da União, diretamente ou sob a forma autárquica, de concessionários ou sociedade de economia mista;

  6. administrar os portos que vierem a ser incorporados ao DNPVN, desde a incorporação e até que seja estruturada a organização definitiva para os mesmos;

  7. supervisionar e fiscalizar os portos não organizados, qualquer que seja a forma de utilização de embarcadouro;

    h)administrar e explorar as vias navegáveis existentes e as que forem por êle criadas, melhoradas ou conservadas;

  8. propor alterações no Plano Nacional de Viação, no setor de portos e vias navegáveis;

  9. manter atualizado o Plano Portuário Nacional, instituído por Lei;

  10. promover desapropriação de bens necessários a consecução de suas finalidades;

  11. elaborar seu Orçamento geral e os programas anuais de trabalho;

  12. propor ao Govêrno a representação do País em congressos internacionais de portos e vias navegáveis, bem como promover, patrocinar ou auxiliar os congressos nacionais ou as internacionais que se realizem no País;

  13. aprovar projetos e fixar gabarito das obras de arte especiais que devam ser construídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, sôbre vias navegáveis ou não, ouvidas as autoridades navais e portuárias;

  14. promover a retirada de cascos ou outros objetos submersos que obstruam ou impeçam a navegação nos portos e vias navegáveis, e decidir sôbre a disposição dos salvados;

  15. examinar da oportunidade e conveniência da implantação dos regimes dos portos, zona e entreposto francos;

  16. estruturar nos moldes previstos em lei, os portos que vierem a ser organizados e os portos atualmente sob o regime de concessão, se êstes vierem a ser incorporados a DNPVN;

  17. participar de sociedade de economia mista como representante da União, na exploração comercial de portos e execução de serviços de dragagem, observada a legislação vigente;

  18. estimular e promover pesquisas sôbre assuntos portuários e vias navegáveis, através de órgãos próprios e também em convênios com Universidade ou centros técnicos interessados nos mesmos;

  19. promover o aperfeiçoamento do pessoal técnico e administrativo do DNPVN no País e no exterior;

  20. exercer quaisquer outras atribuições ou atividades relacionadas com portos e vias navegáveis, não previstas nêste Regimento.

  21. representar o Govêrnos Federal nos convênios, contratos ou quaisquer outros atos de interêsse das atividades referentes aos portos e vias navegáveis, inclusive compromissos financeiros, quando devidamente autorizado.

CAPÍTULO V Artigo 5

DA ESTRUTURA

Art. 5º

Para o atendimento de suas finalidades e atribuições, e tendo em vista a legislação vigente, o DNPVN tem a seguinte estrutura administrativa:

I - ÓRGÃO DELIBERATIVO:

1 - Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis (CNPVN)

1.1

- Gabinete do Presidente (CNPVN/G)

1.2

- Secretaria (CNPVN/S)

- Assessoria (CNPVN/A)

1.3

II - ÓRGÃO EXECUTIVO:

2 - Diretoria Geral

2.1

- Gabinete do Diretor Geral (DG/G)

2.1.1

- Secretaria Geral (G/SG)

- Serviço de Relações Públicas (G/SRP)

- Serviço de Telecomunicações (G/STC)

2.1.2

2.1.3

2.2

- Procuradoria Judicial (DG/PJ)

2.2.1

- Secretaria (PJ/S)

2.2.2

- Serviços Jurídico (PJ/SJ)

2.2.3

- Serviço do Contencioso (PJ/SC)

2.3

- Diretoria de Administração (DG/DA)

2.3.1

- Secretaria (DA/S)

2.3.2

- Grupo Executivo de concorrência (DA/GEC)

2.3.3

- Serviço de Aperfeiçoamento do pessoal (DA/SAP)

2.3.4

- Divisão do Pessoal (DA/DP)

2.3.4.1

- Seção Administrativa (DP/SA)

2.3.4.2

- Seção de Direito e Deveres (DP/SDD)

2.3.4.3

- Seção de Classificação de Cargos (DP/SC)

2.3.4.4

- Seção de Movimentação (DP/SM)

2.3.4.5

- Seção de Cadastro (DP/SCT)

2.3.4.6

- Seção de Cadastro Financeiro (DP/SCF)

2.3.5

- Divisão do Material (DA/DM)

2.3.5.1

- Seção Administrativa (DM/SC)

2.3.5.2

- Seção de Compras (DM/SC)

2.3.5.3

- Seção de Requisição e Contrôle (DM/SRC)

2.3.5.4

- Seção do Patrimônio (DM/SP)

2.3.6

- Divisão de Finanças (DA/DF)

2.3.6.1

- Seção Administrativa (DF/AS)

2.3.6.2

- Seção de Orçamento (DF/SO)

2.3.6.3

- Seção de Contabilidade Financeira (DF/SCF)

2.3.6.4

- Seção de Contabilidade Patrimonial (DF/SM)

2.3.6.5

- Seção de Mecanização (DF/SM)

2.3.6.6

- Tesouraria (DF/T)

2.3.6.7

- Auditoria (DF/A)

2.3.7

- Divisão de Documento (DA/DD)

2.3.7.1

- Seção Administrativa (DD/SA)

2.3.7.2

- Biblioteca (DD/B)

2.3.7.3

- Arquivo Geral (DD/AG)

2.3.7.4

- Seção de Documento (DD/SD)

2.3.7.5

- Seção de Publicações (DD/SP)

2.3.7.6

- Tipografia (DD/T)

2.3.8

- Divisão de Serviços Gerais (DA/DSG)

2.3.8.1

- Seção Administrativa (DSG/SA))

2.3.8.2

- Seção de comunicações (DSG/SC)

2.3.8.3

- Seção de Transporte (DSG/ST)

2.3.8.4

- Administração dos Edifícios da Sede (DSG/DMS)

2.3.9

- Divisão Médico-Social (DA/DMS)

2.3.9.1

- Seção administrativa (DMS/SA)

2.3.9.2

- Seção Médica (DMS/SM)

2.3.9.3

- Seção Odontológica (DMS/SO)

2.3.9.4

- Seção de Serviço Social (DMS/SSS)

2.4

- Diretoria de Planejamento e Coordenação (DG/DPC)

2...

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