Decreto nº 58.800 de 13/07/1966. APROVA O REGIMENTO DO CURSO DE MUSEUS, DO MUSEU HISTORICO NACIONAL.

DECRETO N° 58.800, DE 13 DE JULHO DE 1966.

Aprova o Regimento do Curso de Museus, do Museu Histórico Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição Federal e nos têrmos do art. 112 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Curso de Museus, do Museu Histórico Nacional, que com êste baixa.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Raymundo Moniz de Aragão

REGIMENTO DO CURSO DE MUSEUS

TÍTULO I Artigos 3 a 8

Do Curso

Capítulo I Artigo 3

Das Finalidades

Art. 1º

O Curso de Museus (C.M.) a que se refere o art. 8º, do Decreto-lei nº 6.689, de 13 de julho de 1944, é um estabelecimento de ensino superior (de acôrdo com convênio firmado com a Universidade do Brasil, em 12-7-51), constituindo a Divisão de Curso de Museus, do Museu Histórico Nacional.

  1. preparar pessoal habilitado para exercer as funções de conservador de museus históricos e artisticos, ou instituições análogas;

  2. transmitir conhecimentos especializados sôbre assuntos históricos e artísticos; ligados à atividades dos museus mantidos pelo Govêrno Federal; e

  3. incentivar o interêsse pelo estudo da História do Brasil e da arte nacional.

Art. 3º

Os alunos que concluírem o Curso de Museus receberão diploma de museólogos.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 7

Da organização do Curso

Art. 4º

O Curso de Museus é ministrado em 3 séries, correspondentes a 3 anos letivos, dividindo-se o ensino de suas disciplinas em duas partes:

  1. Parte Geral

  2. Parte Especial

Art. 5º

A Parte Geral compreende as matérias lecionadas nas 1ª e 2ª séries.

Art. 6º

A Parte Especial consta de duas seções: Seção de Museus Históricos e Seção de Museus Artísticos.

Art. 7º

Ao iniciar a 3ª série, o aluno escolherá a seção que desejar seguir, sendo-lhe conferido, ao término do Curso, o diploma de museólogo, com indicação da seção respectiva.

Parágrafo único. Será facultado ao portador de diploma de museólogo fazer, em qualquer tempo, a outra seção da Parte Especial, da qual receberá um certificado de conclusão.

CAPÍTULO III Artigo 8

Das disciplinas lecionadas

Art. 8º

As disciplinas lecionadas no Curso de Museus são assim distribuídas:

PARTE GERAL
  1. Série:

    1. História do Brasil Colonial

    2. História da (Arte da Pré-Historia à Idade Média)

    3. Numismatica (parte geral)

    4. Etnografia do Brasil

    5. Técnica de Museus (parte geral)

  2. Série:

    1. História do Brasil Independente

    2. História da Arte (do Renascimento à Época Moderna)

    3. Numismática Brasileira

    4. História da Arte Brasileira

    5. Artes Menores

    6. Técnica de Museus (parte básica)

PARTE ESPECIAL Artigos 9 a 107
  1. Série:

Seção de Museus Históricos

  1. História Militar e Naval do Brasil

  2. Arqueologia Brasileira

  3. Sigilografia e Filatena

  4. Técnica de Museus (parte aplicada - técnica classificada de objetos)

  5. Metodologia de Pesquisas Museólogicas

    Seção de Museus Artísticos

  6. História da Arquitetura

  7. História da Pintura e Gravura

  8. História da Escultura

  9. Arqueologia Brasileira, Arte Indigena e Arte Popular

  10. Técnica de Museus (parte aplicada)

  11. Metodologia de Pesquias Museológicas.

Art. 9º

Além do Curso de Museus, poderão ser ministrados, ainda, os seguintes:

  1. Curso de Zelador de Museus - 1 ano de duração;

  2. Curso de Auxiliares de Restauração e Conservação - 1 ano de duração; e

  3. Cursos diversos, destinados a especialização profissional de museólogos - 1 ano de duração.

Art. 10 Os cursos mencionados no artigo anterior não tem caráter permanente e serão ministrados por professores conferencistas, a critério do Diretor do M.H.N., ouvido o Coordenador, em época que julgar oportuna e quando dispuser de recursos para êsse fim.

Parágrafo único. Os alunos que concluírem qualquer dêsses cursos terão direito a um certificado de freqüência, ou documento análogo, de acôrdo com as instruções especiais baixadas em portaria do Diretor do M.H.N.

Art. 11 Os portadores de diploma de museólogo poderão fazer estágios de 1 ano, nas diversas Divisões do M.H.N.

Parágrafo único. Concluído o estágio será conferido um certificado de aproveitamento ao candidato habilitado em prova de classificação de 5 objetos das coleções do M.H.N., selecionadas pelo Coordenador de Curso e chefes das respectivas Divisões.

CAPÍTULO IV Artigos 12 a 15

Do exame de habilitação

Art. 12

O ingresso ao Curso de Museus far-se-á mediante exame de habilitação destinado a classificar, por meio de provas escritas, ao nível colegial, os candidatos inscritos, só podendo ser admitido o número que corresponder ao limite de vagas previamente fixado para a 1ª série.

Art. 13 Para inscrever-se no exame de habilitação é exigido ao candidato:
  1. prova de conclusão do 1º e 2º ciclo (mods. 18 e 19), ou de curso equivalente, reconhecido como tal;

  2. carteira de identidade;

  3. certidão que comprove idade mínima de 18 anos completos, ou por completar, até o dia 30 de junho do ano em curso;

  4. prova de quitação com o serviço militar, para o maior de 18 anos;

  5. atestado de idoneidade moral;

  6. atestado de sanidade física e mental.

§ 1º Ficam dispensados da apresentação de prova de conclusão do 1º e 2º ciclo os portadores de diploma de nível superior devidamente registrados no órgãos competente.

§ 2º A carteira de identidade e a prova de quitação com o serviço militar serão devolvidas na ocasião da inscrição, após as devidas anotações.

Art. 14 O exame de habilitação será constituído de 4 provas:
  1. História Geral;

  2. História do Brasil;

  3. Geografia do Brasil; e

  4. tradução, com auxílio do dicionário, de trechos de duas línguas a escolher entre as seguintes: francês, inglês, italiano, ou alemão.

Art. 15 Será habilitado o candidato que obtiver média aritmética igual ou superior, a 5, no conjunto das disciplinas, e nota mínima final de 4, em cada disciplina.
CAPÍTULO V Artigos 16 a 25

Das matrículas

Art. 16 O limite de matricula para a 1a série será fixado anualmente pelo Diretor do Museu Histórico Nacional, em data anterior à realização do exame de habilitação.
Art. 17 Para efeito de matricula, há 3 categorias de alunos: regulares, bolsistas e ouvintes.
Art. 18 Os candidatos ao ingresso no Curso de Museus, após a habilitação no exame previsto no art. 12, do presente Regimento, preencherão formulário próprio, para processamento de matrícula na 1ª série.
Art. 19 Os alunos bolsistas, propostos por autoridades estaduais, ou municipais, nos têrmos do art. 88 dêste Regimento, somente poderão fazer a sua matricula na 1ª série, após aprovação, como os demais, no exame de habilitação.
Art. 20 Sem prejuízo dos candidatos à matricula como alunos regulares e bolsistas, e desde que o permitam as instalações do Curso de Museus, será lícito, ao candidato que requerer, mediante aprovação do Coordenador, freqüentar, como ouvinte, as aulas de qualquer disciplina.

Parágrafo único. O ouvinte poderá participar de todos os trabalhos escolares, não ficando, entretanto, sujeito à prestação de provas, nem tendo direito a certificado, ou diploma.

Art. 21 Será anulada sumariamente a matrícula do ouvinte cujo procedimento não esteja compatível com as normas do Curso.
Art. 22 Salvo para a 1a série, a matrícula será automática para alunos regulares e bolsistas, desde que tenham obtido aprovação na série anterior.
Art. 23 O aluno que não comparecer às aulas durante todo o período letivo e que não tenha requerido trancamento de matrícula, por motivo justificado, terá a sua matrícula cancelada ex officio sem direito a reingresso.
Art. 24 Ao aluno regular cuja vida escolar não esteja sendo objeto de investigação, nos têrmos do art. 50, § 1º dêste Regimento, é facultado solicitar, por motivo justo, trancamento de matrícula.

Parágrafo único. O trancamento concedido somente será válido por 5 anos, para efeito do reingresso.

Art. 25 Será matriculado, condicionalmente, na série seguinte, o aluno que tiver sido reprovado em apenas 2 matérias, e somente, 1 vez, na série anterior.
CAPÍTULO VI Artigo 26

Do calendário escolar

Art. 26 É o seguinte o calendário escolar do Curso de Museus:
  1. 1º a 20 de fevereiro: inscrição para o exame de habilitação;

  2. 21 de fevereiro a 1º de março: realização do exame de habilitação e de 2º época;

  3. 5 a 10 de março: período de matrícula para a 1a série;

  4. 15 de março a 30 de junho: primeiro período de aulas;

  5. 1º a 15 de julho: período das primeiras provas parciais;

  6. 1º de agôsto a 15 de novembro: segundo período de aulas;

  7. 16 a 30 de novembro: período das segundas provas parciais;

  8. 1º a 15 de dezembro: período das provas finais.

Parágrafo único. As provas finais dos alunos dependentes serão realizadas no período de 1 a 5 de dezembro.

CAPÍTULO VII Artigos 27 e 28

Da freqüência

Art. 27 A freqüência é obrigatória para alunos regulares e bolsistas.
Art. 28 A presença exigida é de 2/3 das aulas ministradas, e será computada separadamente para o 1º e 2º períodos letivos.

Parágrafo único. Para prestação de 2º época será exigida a freqüência de 50% das aulas dadas em todo o ano letivo.

CAPÍTULO VIII Artigos 29 a 33

Do rendimento escolar

Art. 29 O ensino será ministrado em aulas teóricas, práticas, seminários, trabalhos mensais e excursões, segundo as necessidades de cada disciplina.
Art. 30 A verificação do rendimento escolar será feita:
  1. por trabalhos;

  2. por duas provas parciais...

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