Decreto nº 59.048 de 11/08/1966. ALTERA A ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA, APROVADA PELO DECRETO 8726, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1942.

DECRETO Nº 59.048, DE 11 DE AGÔSTO DE 1966.

Altera a Ordenança Geral para o Serviço da Armada, aprovada pelo Decreto nº 8.726, de 6 de fevereiro de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º

A Ordenança Geral para o Serviço da Armada, aprovada pelo Decreto nº 8.726, de 6 de fevereiro de 1942 e alterada pelos Decretos números 21.846, de 13 de setembro de 1946; nº 22.507, de 22 de janeiro de 1947; nº 23.002, de 25 de abril de 1947; nº 37.604-A, de 12 de julho de 1955; nº 38.896, de 14 de março de 1956; nº 43.807, de 27 de maio de 1958; nº 45.709, de 15 de abril de 1959; nº 47.745, de 3 de fevereiro de 1960; nº 50.783, de 12 de junho de 1961; nº 117, de 6 de novembro de 1961; nº 52.670, de 11 de outubro de 1963, nº 53.384, de 31 de dezembro de 1963; e nº 56.632-A, de 2 de agôsto de 1965 fica alterada nos Títulos III, Capítulo I; Título IV, Capítulo I, Título VII, Capítulo único; Título XIII, Capítulo I; Título XIV, Capítulo I; Título XV, Capítulo I, Título XVIII, Capítulo I, VI; e Título XXVI, Capítulo único, na forma abaixo especificada.

TÍTULO III Artigos 3.2.8 e 3.2.9

Da qualificação dos comandos e da organização do pessoal das Fôrças Navais e dos navios da Armada.

CAPÍTULO I Artigos 3.2.8 e 3.2.9

Da qualificação dos comandos

Art. 3-2-8

Serviço em Fôrça Naval - (Alterar para):

Os oficiais do Estado-Maior, em condições normais, deverão integrar a escala de serviço da Fôrça Naval a que pertencerem, de acôrdo com instruções do comandante dessa Fôrça.

Art. 3-2-9

Regime e Alojamento - (Alterar para):

Os oficiais do Estado-Maior ficarão diretamente subordinados ao comandante da Fôrça, sob cujas ordens servirem, devendo contudo observar as disposições da organização do navio em que se acharem embarcados.

§ 1º Os oficiais do Estado-Maior não poderão intervir nos serviços concernentes ao pessoal e ao material do navio a não ser por determinação do comandante da Fôrça e com o conhecimento do comandante do navio.

§ 2º Os oficiais do Estado-Maior serão, sempre que possível, alojados no capitânia, de acôrdo com os respectivos postos e antigüidades, cabendo ao comandante da Fôrça indicar os Oficiais que, na falta de acomodações no capitânia, devem alojar em outros navios de Fôrça.

TÍTULO IV Artigo 4.2.11

Da posse dos comandantes e dos oficiais; do embarque do pessoal subalterno; das alterações e substituições que se podem efetuar no pessoal das Fôrças Navais e dos navios da Armada.

CAPÍTULO II Artigo 4.2.11

Da posse dos comandantes e dos oficiais e do embarque do pessoal subalterno

Art. 4-2-11

Suprir a deficiência de pessoal efetivo com pessoal que estiver de passagem - (Alterar para):

Os oficiais intermediários e subalternos do Corpo da Armada que estiverem de passagem ou depositados em navio de guerra ou auxiliar, excetuados os presos, suprirão a deficiência de oficiais nos serviços de bordo, a juízo do comandante e deste que sejam de menor antigüidade que o imediato. Esta disposição é extensiva ao Pessoal Subalterno da Armada que estiver a bordo depositado ou de passagem.

TÍTULO VII Artigo 7.1.20

Deveres gerais do pessoal da Armada

CAPÍTULO ÚNICO Artigo 7.1.20
Art. 7-1-20

Entrar a bordo à paisana - (Alterar para):

Aos Oficiais, suboficiais e primeiros sargentos é permitido entrar ou sair de bordo à paisana; é vedado, entretanto, usar peças do vestuário em desalinho ou que possam despertar a atenção e atrair o ridículo.

TÍTULO XIII Artigo 13.1.12

Do Comandante do navio

CAPÍTULO I Artigo 13.1.12

Disposições gerais

Art. 13-1-12

Pernoite a bordo - (Alterar para):

O comandante, quando em condições normais, pernoitará a bordo de acôrdo com instruções do comandante da Fôrça ou Diretor a que o navio estiver diretamente subordinado.

TÍTULO XIV Artigo 14.1.5

Do Imediato

CAPÍTULO I Artigo 14.1.5

Disposições Gerais

Art. 14-1-5

Deveres - (Alterar para):

Ao imediato compete:

d) pernoitar a bordo, quando em condições normais, de acôrdo com as ordens do comandante;

TÍTULO XV Artigo 15.1.7

Dos oficiais incumbidos dos serviços permanentes

Capítulo I Artigo 15.1.7

Disposições gerais

Art. 15-1-7

Pernoite - (Alterar para):

Os oficiais superiores e os oficiais que não integrarem as divisões de serviço em condições normais, pernoitarão a bordo de acôrdo com as ordens do comandante.

TÍTULO XVIII Artigos 18.1.1 a 18.6.4

Do Serviço de Quarto

CAPÍTULO I Artigos 18.1.1 a 18.1.15

Do Serviço de Quarto no navio

Art. 18-1-1

Definição e classificação - (Alterar para):

O exercício de velar, durante um determinado período - denominado quarto - pela segurança do navio e pela manutenção da disciplina e boa marcha do serviço interno e externo, pertence ao oficial de quarto e compete aos capitães-tenentes e oficiais subalternos dos diversos corpos e Quadros, respeitado o preceituado nos artigos 18-1-2, 18-1-3 e 18-1-11.

Art. 18-1-2

Divisões de pôrto - (Alterar para):

No pôrto os oficiais intermediários e subalternos serão escalados por divisão, cabendo a cada um o serviço dos quartos compreendidos nas vinte e quatro horas, iniciadas às doze horas de cada dia; o oficial do Corpo da Armada mais antigo de cada divisão será o chefe da divisão de serviço: o oficial mais antigo de cada quarto, o oficial de quarto, sendo os demais, ajudantes do oficial de quarto.

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