Decreto nº 59.048 de 11/08/1966. ALTERA A ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇO DA ARMADA, APROVADA PELO DECRETO 8726, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1942.
DECRETO Nº 59.048, DE 11 DE AGÔSTO DE 1966.
Altera a Ordenança Geral para o Serviço da Armada, aprovada pelo Decreto nº 8.726, de 6 de fevereiro de 1942.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
A Ordenança Geral para o Serviço da Armada, aprovada pelo Decreto nº 8.726, de 6 de fevereiro de 1942 e alterada pelos Decretos números 21.846, de 13 de setembro de 1946; nº 22.507, de 22 de janeiro de 1947; nº 23.002, de 25 de abril de 1947; nº 37.604-A, de 12 de julho de 1955; nº 38.896, de 14 de março de 1956; nº 43.807, de 27 de maio de 1958; nº 45.709, de 15 de abril de 1959; nº 47.745, de 3 de fevereiro de 1960; nº 50.783, de 12 de junho de 1961; nº 117, de 6 de novembro de 1961; nº 52.670, de 11 de outubro de 1963, nº 53.384, de 31 de dezembro de 1963; e nº 56.632-A, de 2 de agôsto de 1965 fica alterada nos Títulos III, Capítulo I; Título IV, Capítulo I, Título VII, Capítulo único; Título XIII, Capítulo I; Título XIV, Capítulo I; Título XV, Capítulo I, Título XVIII, Capítulo I, VI; e Título XXVI, Capítulo único, na forma abaixo especificada.
Da qualificação dos comandos e da organização do pessoal das Fôrças Navais e dos navios da Armada.
Da qualificação dos comandos
Serviço em Fôrça Naval - (Alterar para):
Os oficiais do Estado-Maior, em condições normais, deverão integrar a escala de serviço da Fôrça Naval a que pertencerem, de acôrdo com instruções do comandante dessa Fôrça.
Regime e Alojamento - (Alterar para):
Os oficiais do Estado-Maior ficarão diretamente subordinados ao comandante da Fôrça, sob cujas ordens servirem, devendo contudo observar as disposições da organização do navio em que se acharem embarcados.
§ 1º Os oficiais do Estado-Maior não poderão intervir nos serviços concernentes ao pessoal e ao material do navio a não ser por determinação do comandante da Fôrça e com o conhecimento do comandante do navio.
§ 2º Os oficiais do Estado-Maior serão, sempre que possível, alojados no capitânia, de acôrdo com os respectivos postos e antigüidades, cabendo ao comandante da Fôrça indicar os Oficiais que, na falta de acomodações no capitânia, devem alojar em outros navios de Fôrça.
Da posse dos comandantes e dos oficiais; do embarque do pessoal subalterno; das alterações e substituições que se podem efetuar no pessoal das Fôrças Navais e dos navios da Armada.
Da posse dos comandantes e dos oficiais e do embarque do pessoal subalterno
Suprir a deficiência de pessoal efetivo com pessoal que estiver de passagem - (Alterar para):
Os oficiais intermediários e subalternos do Corpo da Armada que estiverem de passagem ou depositados em navio de guerra ou auxiliar, excetuados os presos, suprirão a deficiência de oficiais nos serviços de bordo, a juízo do comandante e deste que sejam de menor antigüidade que o imediato. Esta disposição é extensiva ao Pessoal Subalterno da Armada que estiver a bordo depositado ou de passagem.
Deveres gerais do pessoal da Armada
Entrar a bordo à paisana - (Alterar para):
Aos Oficiais, suboficiais e primeiros sargentos é permitido entrar ou sair de bordo à paisana; é vedado, entretanto, usar peças do vestuário em desalinho ou que possam despertar a atenção e atrair o ridículo.
Do Comandante do navio
Disposições gerais
Pernoite a bordo - (Alterar para):
O comandante, quando em condições normais, pernoitará a bordo de acôrdo com instruções do comandante da Fôrça ou Diretor a que o navio estiver diretamente subordinado.
Do Imediato
Disposições Gerais
Deveres - (Alterar para):
Ao imediato compete:
d) pernoitar a bordo, quando em condições normais, de acôrdo com as ordens do comandante;
Dos oficiais incumbidos dos serviços permanentes
Disposições gerais
Pernoite - (Alterar para):
Os oficiais superiores e os oficiais que não integrarem as divisões de serviço em condições normais, pernoitarão a bordo de acôrdo com as ordens do comandante.
Do Serviço de Quarto
Do Serviço de Quarto no navio
Definição e classificação - (Alterar para):
O exercício de velar, durante um determinado período - denominado quarto - pela segurança do navio e pela manutenção da disciplina e boa marcha do serviço interno e externo, pertence ao oficial de quarto e compete aos capitães-tenentes e oficiais subalternos dos diversos corpos e Quadros, respeitado o preceituado nos artigos 18-1-2, 18-1-3 e 18-1-11.
Divisões de pôrto - (Alterar para):
No pôrto os oficiais intermediários e subalternos serão escalados por divisão, cabendo a cada um o serviço dos quartos compreendidos nas vinte e quatro horas, iniciadas às doze horas de cada dia; o oficial do Corpo da Armada mais antigo de cada divisão será o chefe da divisão de serviço: o oficial mais antigo de cada quarto, o oficial de quarto, sendo os demais, ajudantes do oficial de quarto.
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