Decreto nº 59.310 de 23/09/1966. DISPÕE SOBRE O REGIME JURIDICO DOS FUNCIONARIOS POLICIAIS CIVIS DO DEPARTAMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA PUBLICA E DA POLICIA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 72 DA LEI 4.878, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1965.
DECRETO Nº 59.310, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966.
Dispõe sôbre o regime jurídico dos Funcionários Policiais Civis do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, na forma prevista no artigo 72 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Das disposições preliminares
São policiais civis os brasileiros legalmente investidos em cargos do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano, previstos no Sistema de Classificação de Cargos aprovado pela Lei número 4.483, de 16 de dezembro de 1964, com as alterações constantes da Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965.
Parágrafo único. São considerados, igualmente, funcionários policiais os ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada com atribuições e responsabilidade de natureza policial.
O exercício de cargo de natureza policial é privativo dos funcionários abrangidos pela Lei número 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
A função policial, pelas suas características e finalidades fundamenta-se na hierarquia e na disciplina.
A precedência entre os integrantes das séries de classes dos Serviços de Polícia Federal e Policial Metropolitano se estabelece, básica e primordialmente, pela subordinação funcional.
Do provimento e da vacância
Do provimento
Os cargos com atribuições e responsabilidades de natureza policial serão providos por:
I - nomeação;
II - promoção;
III - transferência;
IV - reintegração;
V - readmissão;
VI – aproveitamento;
VII - reversão.
Da nomeação
A nomeação far-se-á exclusivamente:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante de classe singular ou inicial de série de classes, condicionada à anterior aprovação em curso específico da Academia Nacional de Polícia;
II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido.
A nomeação obedecerá à rigorosa ordem de classificação dos candidatos habilitados em curso a que se tenham submetido na Academia Nacional de Polícia.
A Academia Nacional de Polícia, sempre que solicitada pela Divisão de Administração, do Departamento Federal de Segurança Pública ou pela Secretaria de Segurança Pública da Prefeitura do Distrito Federal, realizará cursos de formação profissional dos candidatos ao ingresso no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal.
São requisitos para matrícula na Academia Nacional de Polícia:
I - ser brasileiro;
II - ter completado dezoito anos de idade;
III - estar no gôzo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares;
V - ter procedimento irrepreensível;
VI - gozar de boa saúde, física e psíquica, comprovada em inspeção médica;
VII - possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico realizado pela Academia Nacional de Polícia;
VIII - ter sido habilitado préviamente em concurso públioco de provas ou de provas e títulos.
§ 1º A prova da condição prevista no item IV dêste artigo não será exigida da candidata ao ingresso na Polícia Feminina.
§ 2º Será demitido, mediante processo disciplinar regular, o funcionário policial, que, para ingressar no Departamento Federal de Segurança Pública ou na Polícia do Distrito Federal, omitir fato que impossibilitaria a sua matrícula na Academia Nacional de Polícia.
Parágrafo único. Quando o candidato fôr ocupante de cargo ou função pública, a sua inscrição independerá de limite de idade.
Da posse
Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção, nomeação por acesso e reintegração.
I - Ter sido aprovado em curso de formação profissional para ingresso no Departamento Federal de Segurança Pública ou na Polícia do Distrito Federal, salvo quando se tratar de cargo em comissão;
II - ter atendido às condições especiais prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos ou série de classes.
§ 1º A prova das condições a que se refere os itens I e II do artigo 9º e I dêste artigo não será exigida nos casos dos itens IV a VII do artigo 5º.
§ 2º O provimento dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional PM-300-Policiamento Feminino, criado pela Lei nº 4.883, de 16 de novembro de 1964,como as alterações constantes da Lei 4.813, de 25 de outubro de 1965, independerá da prova da condição a que se refere o item IV do artigo 9º.
I - O Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ao Chefe de seu Gabinete, ao Corregedor, aos Delegados Regionais e aos diretores e chefes de serviços que lhe sejam subordinados;
II - O Diretor da Divisão de Administração do mesmo Departamento, nos demais casos;
III - O Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal ao Chefe de seu Gabinete e aos Diretores que lhe sejam subordinados;
IV - O Diretor da Divisão de Serviços Gerais da Polícia do Distrito Federal, nos demais casos.
Parágrafo único. O Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e o Diretor da Divisão de Administração do referido Departamento poderão delegar competência para dar posse.
Parágrafo único. A declaração de bens será atualizada bienalmente, podendo a autoridade a que estiver subordinado o funcionário exigir a comprovação da legitimidade da procedência dos bens acrescidos ao patrimônio do funcionário (art. 3º, § 3º, da Lei nº 3.164, de 1º de junho de 1957).
§ 1º A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado até sessenta dias, a critério da autoridade competente.
§ 2º Se a posse não se verificar nos prazos previstos neste artigo, a nomeação será tornada sem efeito por decreto.
Do exercício
I - Da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II - Da data da posse, nos demais casos.
§ 1º A promoção e a nomeação por acesso não interrompem o exercício, que é contado na nova classe, a partir, respectivamente, da data da publicação do ato que promover ou do que nomear o funcionário.
§ 2º O funcionário transferido ou removido quando licenciado ou afastado em virtude do disposto nos itens I, II e III do artigo 194, terá trinta dias, a partir do término do impedimento, para entrar em exercício.
§ 3º O prazo dêste artigo poderá ser prorrogado por mais trinta dias, a requerimento do interessado.
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