Decreto nº 6.000 de 26/12/2006. PROMULGA A CONVENÇÃO ENTRE OS GOVERNOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVINIR A EVASÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS IMPOSTOS SOBRE A RENDA, CELEBRADA NA CIDADE DO MEXICO, EM 25 DE SETEMBRO DE 2003.

DECRETO No- 6.000, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006

Promulga a Convenção entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda, celebrada na Cidade do México, em 25 de setembro de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos celebraram, na Cidade do México, em 25 de setembro de 2003, uma Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou essa Convenção por meio do Decreto Legislativo no 58, de 17 de abril de 2006;

Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 30 de novembro de 2006, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 29;

D E C R E T A :

Art. 1o

A Convenção entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda, celebrada na Cidade do México, em 25 de setembro de 2003, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

CONVENÇÃO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL E DOS ESTADOS UNIDOS

MEXICANOS DESTINADA A EVITAR A DUPLA

TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL

EM RELAÇÃO AOS IMPOSTOS SOBRE A RENDA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo dos Estados Unidos Mexicanos,

(doravante designados “Estados Contratantes”)

Desejosos de concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda,

Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

Pessoas Visadas

A presente Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2

Impostos Visados

  1. A presente Convenção se aplica aos impostos sobre a renda exigíveis por cada um dos Estados Contratantes, qualquer que seja o sistema de sua exação.

  2. Os impostos aos quais se aplica a Convenção são:

    1. no México:

      - o imposto sobre a renda

      (doravante denominado "imposto mexicano");

    2. na República Federativa do Brasil:

      - o imposto federal sobre a renda

      (doravante denominado "imposto brasileiro").

  3. A presente Convenção se aplicará igualmente aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente análoga que forem introduzidos após a data da assinatura da mesma, seja em adição aos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão as modificações importantes ocorridas em suas respectivas legislações fiscais.

ARTIGO 3

Definições Gerais

  1. Nesta Convenção, a menos que do contexto se infira uma interpretação diferente:

    1. o termo “México” significa os Estados Unidos Mexicanos; empregado no sentido geográfico, significa o território dos Estados Unidos Mexicanos, compreendendo as partes integrantes da Federação, as ilhas, inclusive os recifes e ilhotas nos mares adjacentes; as ilhas de Guadalupe e de Revillagigedo, a plataforma continental e o fundo marinho e os subsolos submarinhos das ilhas, ilhotas e recifes; as águas dos mares territoriais e as marítimas interiores e mais além das mesmas, as áreas sobre as quais, em conformidade com o direito internacional, o México pode exercer direitos soberanos de exploração e aproveitamento dos recursos naturais do fundo marinho, subsolo e águas subjacentes, e o espaço aéreo situado sobre o território nacional, na extensão e sob condições estabelecidas pelo direito internacional.

    2. o termo "Brasil" designa o território da República Federativa do Brasil, isto é a terra firme continental e insular e respectivo espaço aéreo, bem como o mar territorial e o leito e subsolo desse mar, dentro do qual, em conformidade com o Direito Internacional e com as leis brasileiras, o Brasil possa exercer seus direitos soberanos;

    3. as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" significam, de acordo com o contexto, o México ou o Brasil;

    4. o termo "pessoa" compreende uma pessoa física, uma sociedade e qualquer outro grupo de pessoas;

    5. o termo "sociedade" significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada como tal para fins fiscais;

    6. as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

    7. a expressão "tráfego internacional" significa qualquer transporte efetuado por um navio ou uma aeronave explorado por uma empresa cuja sede de direção efetiva se encontre em um Estado Contratante, exceto quando o navio ou aeronave seja explorado exclusivamente entre lugares do outro Estado Contratante;

    8. o termo "nacionais" significa:

    9. todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um Estado Contratante;

      ii) todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas ou associações cujo caráter de “nacional” derive das leis em vigor em um Estado Contratante;

    10. a expressão "autoridade competente" significa:

    11. no México, a Secretaria de Fazenda e Crédito Público;

      ii) no Brasil, o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados.

  2. Para a aplicação da presente Convenção em qualquer momento por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida na mesma terá, a menos que do seu contexto se infira uma interpretação diferente, o significado que nesse momento lhe atribua a legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos aos quais se aplica a presente Convenção. Qualquer termo sob a legislação aplicável desse Estado Contratante prevalecerá sobre o significado previsto para dito termo sob outras leis desse Estado Contratante.

ARTIGO 4

Residência ou Domicílio Fiscal

  1. Para os fins desta Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" significa toda pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, aí esteja sujeita a tributação, em razão de seu domicílio, residência, sede de direção, lugar de constituição ou qualquer outro critério de natureza análoga.

  2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada da seguinte forma:

    1. esta pessoa será considerada residente do Estado em que disponha de uma habitação permanente; se ela dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados, será considerada residente do Estado com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

    2. se o Estado em que essa pessoa tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se ela não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados, será considerada residente do Estado em que permanecer habitualmente;

    3. se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado de que for nacional;

    4. se não for nacional de um dos Estados ou se, de acordo com a legislação de um dos Estados Contratantes, for nacional de ambos os Estados, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

  3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa física ou natural, for residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes farão o possível para resolver o caso. Na ausência de um acordo mútuo, tal pessoa não terá direito a nenhum dos benefícios ou isenções fiscais contemplados por esta Convenção, exceto no tocante ao Artigo 26.

ARTIGO 5

Estabelecimento Permanente

  1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" designa uma instalação fixa de negócios mediante a qual uma empresa exerça toda ou parte de sua atividade.

  2. A expressão "estabelecimento permanente" compreende especialmente:

    1. uma sede de direção;

    2. uma filial;

    3. um escritório;

    4. uma fábrica;

    5. uma oficina;

    6. uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais.

  3. Uma obra, um projeto de construção, instalação ou montagem, ou uma atividade de supervisão a esses relacionada constituem um estabelecimento permanente apenas quando tal obra, projeto ou atividade tenha uma duração superior a seis meses.

  4. Não obstante as disposições precedentes do presente Artigo, considera-se que a expressão "estabelecimento permanente" não abrange:

    1. a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

    2. a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega;

    3. a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

    4. a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar...

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