Decreto nº 6.004 de 28/12/2006. FIXA O NUMERO DE DIAS PARA A EXIBIÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS CINEMATOGRAFICAS BRASILEIRAS NO ANO DE 2007, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 6.004, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.

Fixa o número de dias para a exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2007, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1o As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir, no ano de 2007, obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem pelo número de dias e com o mínimo de títulos fixados em tabela constante do Anexo a este Decreto.

§ 1o A tabela constante do Anexo faz referência a salas que, geminadas ou não, integrem espaços ou locais de exibição pública e comercial, localizados no mesmo complexo e pertencentes à mesma empresa, segundo seu registro na Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

§ 2o No cumprimento da obrigação estabelecida no caput, independentemente do total de dias fixado no Anexo, cada uma das salas de um complexo deverá exibir, em 2007, pelo menos, sete dias de filmes nacionais de longa-metragem.

Art. 2o A exibição de obras cinematográficas brasileiras destinadas a cumprir a obrigação legal que este Decreto regula e seu Anexo quantifica ocorrerá proporcionalmente no semestre, consoante percentuais a serem definidos pela ANCINE, podendo o exibidor antecipar sua programação do semestre seguinte, mas sendo-lhe vedado o inverso.

Art. 3o As empresas exibidoras poderão requerer à ANCINE transferências parciais do número de dias de obrigatoriedade exigido a determinado complexo de salas para outros complexos registrados em nome do mesmo grupo exibidor, conforme índices, prazos, parâmetros e condições estabelecidos.

Art. 4o As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial devem apresentar à ANCINE relatórios sobre a exibição nos complexos e salas de suas redes de cinemas, contendo os títulos das obras audiovisuais cinematográficas brasileiras e estrangeiras exibidas, enumerando dias de exibição, o respectivo número de espectadores, a renda de bilheteria obtida e outras informações necessárias.

Parágrafo único. A ANCINE definirá o conteúdo, formato e periodicidade de envio dos relatórios de exibição, de modo a propiciarem avaliação periódica e aferição semestral do cumprimento do disposto neste...

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