Decreto nº 6.321 de 21/12/2007. DISPÕE SOBRE AÇÕES RELATIVAS A PREVENÇÃO, MONITORAMENTO E CONTROLE DE DESMATAMENTO NO BIOMA AMAZONIA, BEM COMO ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS AO DECRETO 3.179, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A ESPECIFICAÇÃO DAS SANÇÕES APLICAVEIS AS CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 6.321, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre ações relativas à prevenção, monitoramento e controle de desmatamento no Bioma Amazônia, bem como altera e acresce dispositivos ao Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2o, incisos II e IX, 4o, inciso II, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 14, alínea “a”, da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, no art. 2o, § 3o, da Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972, no art. 46, inciso I, alínea “c”, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no Capítulo VI da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1o

Este Decreto estabelece, no Bioma Amazônia, ações relativas à proteção de áreas ameaçadas de degradação e à racionalização do uso do solo, de forma a prevenir, monitorar e controlar o desmatamento ilegal. .

Art. 2o

Para os fins do disposto no art. 1o, o Ministério do Meio Ambiente editará anualmente portaria com lista de Municípios situados no Bioma Amazônia, cuja identificação das áreas será realizada a partir da dinâmica histórica de desmatamento verificada pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, com base nos seguintes critérios:

I - área total de floresta desmatada;

II - área total de floresta desmatada nos últimos três anos; e

III - aumento da taxa de desmatamento em pelo menos três, dos últimos cinco anos.

Art. 3o

Os imóveis rurais, a qualquer título, situados nos Municípios constantes da lista mencionada no art. 2o, poderão ser objeto de atualização cadastral junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para atender ao disposto no § 3 o do art. 2o da Lei no 5.868, de 12 dezembro de 1972.

§ 1o O objetivo precípuo da atualização cadastral é reunir dados e informações para monitorar, de forma preventiva, a ocorrência de novos desmatamentos ilegais, bem como promover a integração de elementos de controle e gestão compartilhada entre as políticas agrária, agrícola e ambiental.

§ 2o Os prazos e especificações técnicas referentes à execução da atualização do cadastro mencionado no caput serão definidas em instrução normativa do INCRA.

§ 3o Os dados cadastrais atualizados serão compartilhados pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT