Decreto nº 6.732 de 12/01/2009. PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONOMICA ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA DA HUNGRIA CELEBRADO EM BRASILIA, EM 5 DE MAIO DE 2006.

DECRETO Nº 6.732, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.

Promulga o Acordo de Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria, celebrado em Brasília, em 5 de maio de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria celebraram em Brasília, em 5 de maio de 2006, um Acordo de Cooperação Econômica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 290, de 18 de setembro de 2008;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 1º de outubro de 2008, nos termos do seu Artigo 10;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo de Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria, celebrado em Brasília, em 5 de maio de 2006, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O GOVERNO

DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O

GOVERNO DA REPÚBLICA DA HUNGRIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Hungria

(doravante designados “Partes Contratantes”),

Desejosos de promover e estabelecer relações econômicas diversificadas e mutuamente úteis, em bases igualitárias, entre as Partes Contratantes;

Visando intensificar suas relações, estabelecidas conforme os princípios da igualdade, respeito mútuo e benefício comum,

Convieram no seguinte:

ARTIGO 1

.

As Partes Contratantes, de acordo com suas respectivas legislações nacionais e em plena conformidade com suas obrigações internacionais, aplicarão todas as medidas necessárias a fim de assegurar condições favoráveis para o desenvolvimento de relações mutuamente vantajosas em todos os domínios da...

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