Decreto nº 6.733 de 12/01/2009. PROMULGA O ACORDO DE SEDE ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A LIGA DOS ESTADOS ARABES PARA A INSTALAÇÃO DA DELEGAÇÃO PERMANENTE DA LIGA DOS ESTADOS ARABES EM BRASILIA, CELEBRADO NO CAIRO, EM 23 DE ABRIL DE 2007.

DECRETO Nº 6.733, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.

Promulga o Acordo de Sede entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Liga dos Estados Árabes para a Instalação da Delegação Permanente da Liga dos Estados Árabes em Brasília, celebrado no Cairo, em 23 de abril de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e a Liga dos Estados Árabes celebraram no Cairo, em 23 de abril de 2007, um Acordo para a Instalação da Delegação Permanente da Liga dos Estados Árabes em Brasília;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 276, de 18 de setembro de 2008;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 4 de novembro de 2008, nos termos do seu Artigo 29;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo de Sede entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Liga dos Estados Árabes para a Instalação da Delegação Permanente da Liga dos Estados Árabes em Brasília, celebrado no Cairo, em 23 de abril de 2007, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

ACORDO DE SEDE ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E A LIGA DOS ESTADOS ÁRABES PARA A INSTALAÇÃO DA DELEGAÇÃO

PERMANENTE DA LIGA DOS ESTADOS ÁRABES EM BRASÍLIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

A Liga dos Estados Árabes

(doravante denominados as “Partes”),

Afirmando o desejo de estreitar suas relações de cooperação em todos os campos de interesse mútuo;

Tendo em conta a importância estratégica que as Partes atribuem ao incremento das relações bilaterais; e

Tendo ainda em conta a necessidade de que sejam estabelecidas normas para disciplinar os privilégios e imunidades a serem concedidos à Delegação da Liga dos Estados Árabes no Brasil e a seus funcionários,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

As Partes estabelecem, para fins de interpretação do presente Acordo, as seguintes convenções:

a)“Governo”, designa o Governo da República Federativa do Brasil;

b)“Liga”, designa a Liga dos Estados Árabes;

c)“autoridades competentes”, as autoridades da República Federativa do Brasil em conformidade com as suas leis;

d)“sede”, os locais e dependências, por qualquer um que for o seu proprietário, ocupados pela Liga;

e)“bens”, os imóveis, móveis, veículos, direitos, fundos em qualquer moeda, haveres, ingressos, outros ativos e tudo aquilo que puder constituir o patrimônio da Liga;

f)“arquivos”, a correspondência, manuscritos, material áudio-visual de qualquer natureza, assim como todos os documentos de propriedade ou em poder da Liga;

g)“Chefe da Delegação”, o chefe da sede regional permanente da Liga na cidade de Brasília;

h)“quadro de pessoal”, os funcionários ou contratados da Liga que não sejam nacionais brasileiros ou não tenham residência permanente na República Federativa do Brasil;

i)“dependentes”, o todo familiar que depender economicamente e estiver sob a responsabilidade legal das pessoas mencionadas nas alíneas g) e h) deste Artigo, e

j)“pessoal local”, os funcionários contratados pela Liga em território brasileiro, para a execução de tarefas administrativas ou de serviços.

ARTIGO 2

A Liga dos Estados Árabes manterá, na cidade de Brasília, uma sede permanente.

ARTIGO 3

A Liga é dotada de personalidade jurídica e, para cumprir os seus fins, tem capacidade para:

a)efetuar contratações;

b)adquirir bens móveis e imóveis ,e possuir recursos financeiros, dispondo livremente de tais recursos;

c)realizar procedimentos judiciais ou administrativos quando assim convier aos seus interesses;

d)ter fundos em divisa corrente de qualquer classe e realizar a sua contabilidade em qualquer divisa, de acordo com a legislação brasileira; e

e)transferir seus fundos em divisa corrente dentro do país ou no exterior, de acordo com a legislação brasileira.

ARTIGO 4

A sede estará sob a autoridade e responsabilidade da Liga. No entanto, ser-lhe-ão aplicáveis os regulamentos sanitários e outras disposições legais nacionais pertinentes, especialmente as relacionadas com a área trabalhista.

ARTIGO 5

O Governo não será responsável pelos atos ou omissões da Liga, ou de qualquer um dos membros de seu quadro de pessoal.

ARTIGO 6

A sede e seus arquivos são invioláveis. As autoridades locais competentes poderão entrar na sede no exercício de suas funções com o consentimento do Chefe da Delegação. No caso...

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