Decreto nº 6.736 de 12/01/2009. PROMULGA O ACORDO ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPUBLICA ARGENTINA, CELEBRADO EM PUERTO IGUAZU, EM 30 DE NOVEMBRO DE 2005.

DECRETO Nº 6.736, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, celebrado em Puerto Iguazú, em 30 de novembro de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina celebraram em Puerto Iguazú, em 30 de novembro de 2005, um Acordo para Concessão de Permanência a Detentores de Vistos Temporários ou a Turistas;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 227, de 3 de setembro de 2008;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 27 de novembro de 2008, nos termos de seu Artigo 11;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, celebrado em Puerto Iguazú, em 30 de novembro de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA

ARGENTINA PARA CONCESSÃO DE PERMANÊNCIA A DETENTORES DE

VISTOS TEMPORÁRIOS OU A TURISTAS

A República Federativa do Brasil

e

A República Argentina

(doravante denominados "Partes"),

Considerando o desejo de fortalecer e aprofundar o processo de integração, assim como a estreita relação que os une, irmanados pela história, cultura e geografia;

Persuadidos da necessidade de outorgar um marco adequado às condições dos imigrantes das Partes, possibilitando de forma efetiva sua inserção na sociedade da Parte receptora;

Tendo presente a importância manter os fraternos vínculos existentes entre as Partes, considerados estratégicos e prioritários para avançar no processo de integração regional, com sentimentos de amizade e mútua confiança; e,

Reiterando o disposto pelos Presidentes na Declaração Conjunta de 16 de outubro de 2003, no sentido de fortalecer o processo de integração com a adoção de medidas concretas para facilitação do trânsito dos nacionais de ambas as Partes,

Acordam:

ARTIGO 1º

Os nacionais brasileiros que se encontrem na Argentina e os nacionais...

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