Decreto nº 6.738 de 12/01/2009. PROMULGA O TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA DOMINICANA, CELEBRADO EM BRASILIA, EM 17 DE NOVEMBRO DE 2003.

DECRETO Nº 6.738, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.

Promulga o Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Dominicana, celebrado em Brasília, em 17 de novembro de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Dominicana celebraram em Brasília, em 17 de novembro de 2003, um Tratado de Extradição;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo no 297, de 13 de julho de 2006;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 25 de dezembro de 2008, nos termos do seu Artigo 31;

DECRETA:

Art. 1o

O Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Dominicana, celebrado em Brasília, em 17 de novembro de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa

do Brasil e o Governo da República Dominicana

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Dominicana

(doravante denominados “Partes”),

DESEJANDO tornar mais efetivos os esforços envidados pelas Partes no combate ao crime;

OBSERVANDO os princípios do respeito pela soberania e não-ingerência nos assuntos internos de cada uma das Partes, assim como as normas do Direito Internacional; e

CONSCIENTES da necessidade de empreenderem a mais ampla cooperação para a extradição de pessoas que estejam sendo processadas ou tenham sido condenadas pelas autoridades competentes das Partes,

CONCLUEM o presente Tratado nos termos que se seguem:

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Obrigação de Extraditar

ARTIGO 1º

As Partes obrigam-se reciprocamente à entrega, de acordo com as condições estabelecidas no presente Tratado, e de conformidade com as normas internas de cada uma delas, das pessoas que respondam a processo penal ou tenham sido condenadas pelas autoridades judiciárias de uma das Partes e se encontrem no território da outra, para execução de uma pena que consista em privação de liberdade.

CAPÍTULO II Artigo 2

Da Admissibilidade

ARTIGO 2º
  1. Para que se proceda à extradição, é necessário que:

    1. a Parte requerente tenha jurisdição para julgar sobre os fatos nos quais se fundamenta o pedido de extradição, cometidos ou não em seu território;

    2. as leis de ambas as Partes imponham penas mínimas privativas de liberdade de um ano, independentemente das circunstâncias e da denominação do crime; e

    3. a parte da pena ainda não cumprida seja igual ou superior a um ano, no caso de extradição para execução de sentença.

  2. Quando o pedido de extradição referir-se a mais de um crime, e algum deles não cumprir com os requisitos deste artigo, a extradição poderá ser concedida se pelo menos um dos crimes preencher as referidas exigências.

  3. A extradição é cabível quanto a autores, co-autores e cúmplices, qualquer que seja o grau de participação no crime, de acordo com as disposições do presente Tratado.

  4. Os fatos previstos em acordos multilaterais devidamente ratificados pelas Partes envolvidas no pedido, autorizam igualmente a extradição.

  5. Em matéria de crimes tributários ou contra a ordem econômica, financeira e monetária, a extradição será concedida com observância deste Tratado e da legislação da Parte requerida. A extradição não poderá ser negada em razão de a lei da Parte requerida não estabelecer o mesmo tipo de imposto ou tributo, ou estes não serem regulamentados da mesma forma na lei de ambas as Partes.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 5

Da Inadmissibilidade

ARTIGO 3º
  1. Não será concedida a extradição:

    1. quando, pelo mesmo fato, a pessoa reclamada já tenha sido julgada, anistiada ou indultada na Parte requerida;

    2. quando a pessoa reclamada tiver que comparecer, na Parte requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção;

    3. quando a infração penal pela qual é pedida a extradição for de natureza estritamente militar;

    4. quando a infração constituir crime político ou fato conexo;

    5. quando a Parte requerida tiver fundados motivos para supor que o pedido de extradição foi apresentado com a finalidade de perseguir ou punir a pessoa reclamada por motivo de raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas, bem como supor que a situação da mesma seja agravada por esses motivos.

  2. A qualificação do crime caberá exclusivamente às autoridades da Parte requerida.

  3. A alegação do fim ou motivo político não impedirá a extradição se o fato constituir, principalmente, infração da lei comum. Neste caso, a concessão da extradição ficará condicionada ao compromisso formal da Parte requerente de que o fim ou motivo político não concorrerá para o agravamento da pena.

  4. Para os efeitos deste Tratado, considerar-se-ão crimes estritamente militares as infrações penais que encerrem atos ou fatos estranhos ao direito penal comum e que derivem, unicamente, de uma legislação especial aplicável aos militares e tendente à manutenção da ordem ou da disciplina nas Forças Armadas.

  5. A simples alegação de uma finalidade política na prática de um crime não o qualifica como delito de tal natureza.

ARTIGO 4º

Para os efeitos deste Tratado, não serão consideradas infrações de natureza política:

  1. os atentados contra a vida de um Chefe de Estado ou Governo estrangeiro, ou contra membros de sua família;

  2. o genocídio, os crimes de guerra e os cometidos contra a paz e a segurança da humanidade;

  3. os atos de terrorismo, tais como:

I - os atentados contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas que tenham direito a uma proteção internacional, incluídos os agentes diplomáticos;

II - a tomada de reféns ou o seqüestro de pessoas;

III - os atentados contra pessoas ou bens cometidos mediante o emprego de bombas, granadas, foguetes, minas, armas de fogo, explosivos ou dispositivos similares;

IV - os atos de captura ilícita de barcos ou aeronaves;

V - a tentativa de prática de crimes previstos neste artigo ou a...

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