Decreto nº 6.845 de 07/05/2009. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 6.845, DE 7 DE MAIO DE 2009.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.906 de 20 de janeiro de 2009,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2o

Em decorrência do disposto no art. 16 da Lei no 11.906, de 20 de janeiro de 2009, ficam alocados na estrutura do IBRAM, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: trinta e um DAS 101.2 e três DAS 101.1.

Art. 3o

Em decorrência do disposto no art. 17 da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, ficam incorporados, na forma do Anexo IV, à estrutura do IBRAM, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: um DAS 101.6; quinze DAS 101.4; vinte e cinco DAS 101.3; dez DAS 101.2; vinte e quatro DAS 101.1; dois DAS 102.4; oito DAS 102.2; um DAS 102.1; vinte e quatro FG-1; dezesseis FG-2; e dezenove FG-3.

Art. 4o

O Presidente do IBRAM fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando o número de cargos ocupados e vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 5o

O regimento interno do IBRAM será aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 6o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

João Bernardo de Azevedo Bringel

João Luiz Silva Ferreira

ANEXO I Artigos 1 a 25

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1o

O Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, autarquia federal, criado pela Lei no 11.906, de 20 de janeiro de 2009, vinculado ao Ministério da Cultura, com sede e foro em Brasília, tem as seguintes finalidades:

I - promover e assegurar a implementação de políticas públicas para o setor museológico, com vistas em contribuir para a organização, gestão e desenvolvimento de instituições museológicas e seus acervos, em consonância com o Decreto no 5.264, de 5 de novembro de 2004, que institui o Sistema Brasileiro de Museus;

II - estimular a participação de instituições museológicas e centros culturais nas políticas públicas para o setor museológico e nas ações de preservação, investigação e gestão do patrimônio cultural musealizado;

III - incentivar programas e ações que viabilizem a preservação, a promoção e a sustentabilidade do patrimônio museológico brasileiro;

IV - estimular e apoiar a criação, a manutenção, o fortalecimento e o desenvolvimento de instituições museológicas, em consonância com a Lei no 11.904, de 14 de janeiro de 2009;

V - promover o estudo, a pesquisa, a preservação, a valorização e a divulgação do patrimônio cultural sob a guarda das instituições museológicas, como representação da expressão artística, fundamento de memória e identidade social, fonte de investigação científica e de fruição estética e simbólica;

VI - contribuir para a divulgação e difusão, em âmbito nacional e internacional, dos acervos museológicos brasileiros;

VII - promover a permanente qualificação e a valorização de recursos humanos do setor;

VIII - desenvolver processos de comunicação, educação e ação cultural relativos ao patrimônio cultural sob a guarda das instituições museológicas para o reconhecimento dos diferentes processos identitários, sejam eles de caráter nacional, regional ou local e o respeito à diferença e à diversidade cultural do povo brasileiro;

IX - garantir os direitos das comunidades organizadas de opinar sobre os processos de identificação e definição do patrimônio a ser musealizado; e

X - fiscalizar o patrimônio museológico e aplicar multas e penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 2o

Compete ao IBRAM:

I - propor e implementar projetos, programas e ações para o setor museológico, bem como coordenar, acompanhar e avaliar as atividades deles decorrentes;

II - estabelecer e divulgar normas, padrões e procedimentos, com vistas em aperfeiçoar o desempenho das instituições museológicas no país e promover seu desenvolvimento;

III - fiscalizar e gerir técnica e normativamente os bens culturais musealizados ou em processo de musealização;

IV - promover o fortalecimento das instituições museológicas como espaços de produção e disseminação de conhecimento e de comunicação;

V - desenvolver e apoiar programas de financiamento para o setor museológico;

VI - estimular, subsidiar e acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos relativos a atividades museológicas que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais de acordo com suas especificidades;

VII - estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e culturais das instituições museológicas;

VIII - promover o inventário sistemático dos bens culturais musealizados, visando a sua difusão, proteção e preservação, por meio de mecanismos de cooperação com entidades públicas e privadas, em consonância com o art. 41 da Lei no 11.904, de 2009;

IX - implantar e manter atualizado cadastro nacional de museus visando à produção de conhecimentos e informações sistematizadas sobre o campo museológico brasileiro;

X - promover e apoiar atividades e projetos de pesquisa sobre o patrimônio cultural musealizado, em articulação com universidades e centros de investigação científica, com vistas na sua preservação e difusão;

XI - propor medidas de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações das instituições museológicas, visando manter a integridade dos bens culturais musealizados;

XII - propor medidas que visem a impedir a evasão e a dispersão de bens culturais musealizados, bem como se pronunciar acerca de requerimentos ou solicitações de sua movimentação no Brasil ou no exterior;

XIII - desenvolver e estimular ações de circulação, intercâmbio e gestão de acervos e coleções;

XIV - estimular e apoiar os programas e projetos de qualificação profissional de equipes que atuam em instituições museológicas;

XV - coordenar o Sistema Brasileiro de Museus, fixar diretrizes, estabelecer orientação normativa e supervisão técnica para o exercício de suas atividades sistematizadas;

XVI - promover e assegurar a divulgação no exterior do patrimônio cultural brasileiro musealizado, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e

XVII - exercer, em nome da União, o direito de preferência na aquisição de bens culturais móveis, prevista no art. 22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937, respeitada a precedência pelo órgão federal de preservação do patrimônio histórico e artístico.

CAPÍTULO II Artigo 3

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3o

O IBRAM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

  1. Diretoria;

  2. Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico; e

  3. Comitê de Gestão;

    II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

    III - órgãos seccionais:

  4. Procuradoria Federal;

  5. Auditoria Interna; e

  6. Departamento de Planejamento e Gestão Interna.

    IV - órgãos específicos singulares:

  7. Departamento de Processos Museais;

  8. Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus; e

  9. Coordenação-Geral de Sistemas de Informação Museal; e

    V - órgãos descentralizados: Unidades Museológicas.

    Parágrafo único. São consideradas como Unidades Museológicas integrantes do IBRAM todas aquelas relacionadas nos arts. e 8o da Lei no 11.906, de 2009.

CAPÍTULO III Artigos 4 a 8

DA DIREÇÃO E DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I Artigos 4 e 5

Da Diretoria

Art. 4o

O IBRAM será dirigido pela Diretoria.

Art. 5o

A Diretoria será composta pelo Presidente e pelos Diretores dos Departamentos de Processos Museais, de Difusão, Fomento e Economia dos Museus e de Planejamento e Gestão Interna.

§ 1o As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois membros.

§ 2o As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.

§ 3o A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.

§ 4o O Procurador-Chefe, o Coordenador-Geral de Sistemas de Informação Museal e um representante dos funcionários, eleito diretamente pelo conjunto dos servidores participarão, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria.

§ 5o A critério do Presidente, será facultada a participação, sem direito a voto, de representantes das Unidades Museológicas.

§ 6o Em caso de impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal.

§ 7o As reuniões da Diretoria serão lavradas em atas e será dada publicidade às suas decisões.

Seção II Artigos 6 e 7

Do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico

Art. 6o

O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico será presidido pelo Presidente do IBRAM, que o integra como membro nato, e composto pelos seguintes membros:

I - um representante, e respectivo suplente, de cada uma das seguintes...

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