Decreto nº 6.952 de 02/09/2009. APROVA O REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - FDNE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 6.952, DE 2 DE SETEMBRO DE 2009.

Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007, e nos arts. 3o a 7o da Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1o

Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, na forma do Anexo, e de seus Apêndices, a este Decreto.

Art. 2o

O Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE disporá, no que couber, sobre o regulamento do FDNE e poderá apresentar proposta de alteração a este Decreto, observadas as competências atribuídas na Lei Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007, e na Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o

Ficam revogados os Decretos nos 4.253, de 31 de maio de 2002, 5.592, de 23 de novembro de 2005, e 6.383, de 27 de fevereiro de 2008.

Brasília, 2 de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Geddel Vieira Lima

A N E X O

REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - FDNE

CAPÍTULO I Artigos 1 a 6

DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO

Seção I Artigo 1

Da Natureza e Finalidade do - FDNE

Art. 1o

O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, criado pela Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, tem por finalidade assegurar recursos para a realização de investimentos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE em infraestrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos de grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas.

Seção II Artigo 2

Da Origem dos Recursos

Art. 2o

Constituem recursos do FDNE :

I - recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual;

II - resultados de aplicações financeiras à sua conta;

III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;

IV - transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de jurisdição da SUDENE;

V - retorno de operações, juros e demais encargos financeiros, bem como o ressarcimento de operações inadimplidas; e

VI - outros recursos previstos em lei.

Parágrafo único. A aplicação das disponibilidades decorrentes dos incisos II a VI será feita na conta única do Tesouro Nacional.

Seção III Artigo 3

Das Despesas do FDNE

Art. 3o

Constituem despesas do FDNE:

I - dois por cento do valor de cada liberação de recursos, em favor da SUDENE, a título de remuneração pela sua gestão e demais atribuições previstas nos art. 7o e 8o;

II - a remuneração do seu agente operador pelo exercício das competências previstas no art. 10, enquanto não disposto pelo Conselho Deliberativo da SUDENE:

  1. dois por cento do valor de cada liberação de recursos; e

  2. um inteiro e cinco décimos por cento ao ano incidente sobre o saldo devedor de cada operação, na forma a seguir:

  1. nas operações com saldo devedor até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), a base de cálculo da remuneração será o próprio saldo devedor;

  2. nas operações com saldo devedor superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), a base de cálculo da remuneração será de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

  3. a remuneração, limitada ao valor da parcela paga, somente será deduzida quando do efetivo pagamento de cada parcela da operação;

III - um inteiro e cinco décimos por cento do valor de cada liberação de recursos para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo da SUDENE;

IV - as realizadas com alienação de seus títulos mobiliários e com eventual contratação de agentes do mercado de capitais, limitada a três por cento do valor líquido do produto da alienação; e

V - o valor correspondente a até o percentual de risco assumido pelo Fundo nas operações baixadas do ativo por impossibilidade de recuperação administrativa ou judicial.

Seção IV Artigos 4 a 6

Da Execução Orçamentária e Financeira

Art. 4o

As disponibilidades financeiras do FDNE ficarão depositadas na conta única do Tesouro Nacional.

Art. 5o

São dedutíveis do repasse de recursos do que trata o inciso I do art. 2o, as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas, bem assim quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR.

Art. 6o

A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do FDNE será realizada exclusivamente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e deverá subordinar-se às normas expedidas pelos Órgãos Centrais de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade e de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

CAPÍTULO II Artigos 7 a 10

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I Artigo 7

Do Conselho Deliberativo da SUDENE

Art. 7o

Compete à SUDENE, por meio do seu Conselho Deliberativo:

I - aprovar o regulamento do FDNE, observadas as competências e prioridades para aplicação dos recursos atribuídas na Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, na Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001, e neste Decreto;

II - estabelecer anualmente, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento, as prioridades para as aplicações dos recursos, no exercício seguinte, observadas as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, no financiamento aos empreendimentos de grande relevância para a economia regional;

III - supervisionar o cumprimento das prioridades referidas no inciso II;

IV - dispor sobre os critérios adotados no estabelecimento de contrapartida dos Estados e Municípios nos investimentos; e

V - definir os critérios de aplicação dos recursos de que trata o inciso III do art. 3o.

Seção II Artigo 8

Da Gestora do Fundo

Art. 8o

Compete aos demais órgãos da SUDENE:

I - aprovar e analisar cartas-consulta, projetos de investimento, celebrar contratos com o agente operador e realizar os demais atos de gestão relativos ao FDNE;

II - autorizar o agente operador a celebrar contrato com as empresas titulares de projetos aprovados e seus acionistas controladores, respeitados os limites orçamentários e financeiros do FDNE, as condicionantes definidas no parecer de análise do projeto e as demais regras definidas neste Regulamento e nos seus atos complementares;

III - aprovar as liberações de recursos, nos termos deste Regulamento e de seus atos complementares;

IV - autorizar o agente operador a efetivar as liberações de recursos, mediante a adoção prévia das cautelas definidas no parecer de análise do projeto quanto às garantias da operação, obedecidas as regras deste Regulamento e dos seus atos complementares;

V - auditar a aplicação dos recursos do FDNE;

VI - autorizar o agente operador a realizar a alienação de títulos mobiliários do FDNE, mediante celebração de contrato;

VII - editar atos complementares para a execução deste Regulamento;

VIII - representar judicialmente os interesses do FDNE, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;

IX - apurar a liquidez e a certeza dos créditos inerentes às atividades do FDNE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

X - representar ao Ministério Público Federal, quando forem identificados desvios de recursos do FDNE;

XI - expedir normas, ouvido o agente operador, para apresentação de informações sobre a análise de viabilidade econômica e financeira e de risco do projeto e dos tomadores de recursos, obedecidas as regras deste Regulamento e dos seus atos complementares;

XII - fazer o cálculo e o lançamento da provisão para perdas prováveis decorrentes de riscos de crédito nas operações contratadas;

XIII - aplicar multas previstas contratualmente, observados o direito de defesa e o contraditório;

XIV - verificar a conformidade dos procedimentos, previamente à formalização dos atos relacionados à gestão do FDNE;

XV - formular propostas de diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do FDNE, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e as orientações do Ministério da Integração Nacional;

XVI - propor ao Conselho Deliberativo os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a um inteiro e cinco décimos por cento, calculados sobre o montante de cada parcela liberada pelo FDNE;

XVII - administrar a aplicação dos recursos de que trata o inciso III do art. 3o em projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional;

XVIII - propor ao Conselho Deliberativo as prioridades para a aplicação...

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