Decreto nº 60.079 de 16/01/1967. APROVA O 'REGULAMENTO GERAL DO PLANO DE VALORIZAÇÃO ECONOMICA DA AMAZONIA.
DECRETO Nº 60.079, DE 16 DE JANEIRO DE 1967.
Aprova o “Regulamento Geral do Plano de Valorização Econômica da Amazônia”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Fica aprovado o “Regulamento-Geral do Plano de Valorização Econômica da Amazônia”, que com êste baixa, para aplicação das leis, 5.173, de 27 de outubro de 1966, que dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e dá outras providências; 5.122, de 28 de setembro de 1966, que dispõe sôbre a transformação do Banco de Crédito da Amazônia em Banco da Amazônia S.A. (BASA) e de nº 5.174, de 27 de outubro de 1966, que dispõe sôbre a concessão de incentivos fiscais em favor da Região Amazônica e dá outras providências.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
Octavio Bulhões
João Gonçalves de Souza
Roberto Campos
REGULAMENTO GERAL DO PLANO DE VALORIZAÇÃO ECONÔMICA DA AMAZÔNIA
Do Plano de Valorização Econômica da Amazônia
O Plano de Valorização Econômica da Amazônia, elaborado com base na Constituição Federal e regido, principalmente, pelas Leis números 5.122, de 28 de setembro de 1966, 5.173, de 27 de outubro de 1966 e 5.174, de 27 de outubro de 1966, obedecerá às disposições do presente Regulamento.
A Amazônia, para os efeitos dêste Regulamento, abrange a região compreendida pelos Estados do Acre, Pará e Amazonas, pelos Territórios Federais do Amapá, Roraima e Rondônia, e ainda pelas áreas do Estado do Mato Grosso, ao norte do paralelo de 16º, do Estado de Goiás, ao norte do paralelo de 13º e do Estado do Maranhão, a oeste do meridiano de 44º (Lei nº 5.173-66 - artigo 2º).
O Plano de Valorização Econômica da Amazônia terá como objetivo promover o desenvolvimento auto-sustentado da economia e a bem-estar social da Região Amazônica, de forma harmônica e integrada na economia nacional.
Parágrafo Único. O Plano de que trata êste artigo deverá conter, (Lei nº 5.173-66 - art. 3º):
-
Diretrizes e prioridades adotadas;
-
objetivo, descrição e custo dos programas;
-
custo, desembôlso anual e fontes de financiamento dos projetos e atividades;
-
medidas necessárias à eficiente execução do Plano.
O Plano será desenvolvido com apôio na seguinte orientação básica (Lei nº 5.173-66 - Art. 4º):
-
realização de programas de pesquisas e levantamento do potencial econômico da Região, como base para a ação planejada a longo prazo;
-
definição dos espaços econômicos suscetíveis de desenvolvimento planejado, com a fixação de polos de crescimento capazes de induzir o desenvolvimento de áreas vizinhas;
-
concentração de recursos em áreas selecionadas em função de seu potencial e populações existentes;
-
formação de grupos populacionais estáveis, tendentes a um processo de auto-sustentação;
-
adoção de política imigratória para a Região, com aproveitamento de excedentes populacionais internos e contingentes selecionados externos;
-
fixação de populações regionais, especialmente no que concerne às zonas de fronteiras;
-
ordenamento da exploração das diversas espécies e essências nobres nativas da região, inclusive através da sivicultura e aumento da produtividade da economia extrativista, sempre que esta não possa ser substituída por atividade mais rentável;
-
incentivo e amparo à agricultura, à pecuária e à piscicultura, como base de sustentação das populações regionais;
-
ampliação das oportunidades de formação e treinamento de mão-de-obra e pessoal especializado necessários às exigências de desenvolvimento da região;
-
aplicação conjunta de recursos federais constantes de programas de administração centralizada e descentralizada, ao lado de contribuições de setor privado e de fontes externas;
-
adoção de intensiva política de estímulos fiscais, creditícios e outros, com o objetivo de:
I - assegurar a elevação da taxa de reinversão na região dos recursos nela gerados;
II - atrair investimentos nacionais e estrangeiros para o desenvolvimento da Região.
-
revisão e adaptação contínua da ação federal na Região;
-
concentração da ação governamental nas tarefas de planejamento, pesquisa de recursos naturais, implantação e expansão da infra-estrutura econômica e social, reservando para a iniciativa privada as atividades industriais, agrícolas, pecuárias, comerciais e de serviços básicos rentáveis.
O Plano de Valorização Econômica da Amazônia terá duração plurienal, será aprovado por Decreto do Poder Executivo e revisado anualmente. (Lei nº 5.173-66 - artigo 5º).
Constituem recursos para a execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia:
-
os do orçamento anual da União especificamente destinados à SUDAM (Lei nº 5.173-66 - art. 20);
-
os demais recursos da SUDAM (Lei nº 5.173-66 - art. 20, itens III e IX);
-
os recursos do Banco da Amazônia S.A., que se integrem no planejamento. (Lei nº 5.173-66 - artigo 4º “caput”);
-
os recursos dos órgãos da administração centralizada e descentralizada vinculados ao Plano na forma dêste Regulamento (Lei nº 5.173-66 - art. 6º, § 1º);
-
os recursos de Estados e Municípios que, por fôrça de legislação ou convênios, se destinarem à execução de programas e projetos articulados com o Plano (Lei nº 5.173-66 - artigos 20, II e 50);
-
os depósitos decorrentes de dedução do Impôsto de Renda e outros estímulos fiscais destinados a investimentos privados na Região, na forma dêste Regulamento (Lei nº 5.174 de 1966 - art. 7º; Lei nº 5.173-66 - art. 45, alínea e);
-
os recursos do Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia (FIDAM). (Lei nº 5.173-66 - art. 45);
-
os recursos de qualquer natureza ou fonte, nacionais, estrangeiros ou internacionais, que venham a ser obtidos por qualquer dos agentes do Plano, para aplicação em programas e projetos a êste vinculados. (Lei número 5.173-66 - art. 23; Lei número 5.122-66 - arts. 2º, alínea c e 11).
São agentes do Plano (Lei nº 5.173-66 - art. 8º):
-
a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM);
-
o Banco da Amazônia S.A.;
-
quaisquer órgãos da administração centralizada e descentralizada do Govêrno Federal, sediados ou atuantes na área com repartições de qualquer nível ou natureza;
-
quaisquer órgãos ou entidades, mesmo localizados fora da Amazônia, que, através de contratos, convênios, ajustes ou acôrdos, assumam funções ou desempenhem tarefas vinculadas ao Plano.
As obras e serviços constantes do Plano de Valorização Econômica da Amazônia terão caráter prioritário para efeito de sua execução pelos órgãos e entidades responsáveis (Lei nº 5.173-66 - art. 7º).
Da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
A Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), entidade autárquica com personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede e fôro na cidade de Belém, capital do Estado do Pará, tem por objetivo principal planejar, promover a execução e controlar a Ação Federal na Amazônia. (Lei número 5.173-66 - art. 9º).
Parágrafo único. A Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) vincula-se ao Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais - (MECOR), ou o que o substituir, responsável pela orientação superior da ação federal na Região. (Lei número 5.173-66 - art. 9º, § 2º).
-
elaborar o Plano de Valorização Econômica da Amazônia e coordenar ou promover a sua execução, diretamente, ou mediante convênio com órgãos ou entidades públicas, inclusive sociedades de economia mista, ou através de contrato com pessoas ou entidades privadas;
-
revistar, uma vez por ano, o Plano mencionado no item anterior e avaliar os resultados de sua execução;
-
coordenar as atividades dos órgãos e entidades federais e supervisionar a elaboração dos seus programas anuais de trabalhos;
-
coordenar a elaboração e a execução dos programas e projetos de interêsse para o desenvolvimento econômico da Amazônia a cargo de outros órgãos ou entidades federais;
-
prestar assistência técnica a entidades públicas na elaboração ou execução de programas ou projetos considerados prioritários para o desenvolvimento regional, a critério da SUDAM;
-
coordenar programas de assistência técnica nacional, estrangeira ou internacional, a órgãos ou entidades federais;
-
fiscalizar a elaboração e a execução dos programas e projetos integrantes do Plano de Valorização Econômica da Amazônia ou de interêsse para o desenvolvimento econômico da Região, a cargo de outros órgãos ou entidades federais;
-
fiscalizar o emprêgo dos recursos financeiros destinados ao Plano de Valorização da Amazônia, inclusive mediante o confronto de obras e serviços realizados com os documentos comprobatórios das respectivas despesas;
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julgar da prioridade dos projetos ou empreendimentos privados, de interêsse para o desenvolvimento econômico da Região, visando à concessão de benefícios fiscais ou de colaboração financeira, na forma da legislação vigente;
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sugerir relativamente à Amazônia as providências necessárias à criação, adaptação, transformação ou extinção de órgãos ou entidades, tendo em vista a sua capacidade ou eficiência e a sua adequação as respectivas finalidades;
-
promover e divulgar pesquisas, estudos e análises visando ao reconhecimento sistemático das potencialidades regionais;
-
praticar todos os demais atos necessários às suas funções de órgão de planejamento, promoção e coordenação do desenvolvimento econômico da Amazônia...
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