Decreto nº 60.172 de 01/02/1967. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO, NO TERRITORIO NACIONAL, DA RESOLUÇÃO 232 (1966) DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS, SOBRE A APLICAÇÃO DE SANÇÕES ECONOMICAS COLETIVAS CONTRA A RODESIA DO SUL.

decreto nº 60.172, de 1º de fevereiro de 1967.

Dispõe sôbre a execução, no território nacional, da Resolução 232 (1965) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, sôbre a aplicação de sanções econômicas seletivas contra a Rodésia do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1946,

Decreta:

Art. 1º

Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao estrito cumprimento do disposto no parágrafo operativo 2 da Resolução 232 (1965) adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966, apensa ao presente Decreto.

Art. 2º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Manoel Pio Corrêa

CONSELHO DE SEGURANÇA

Resolução 232 (1966) de 16 de dezembro de 1966

O Conselho de Segurança,

Reafirmando suas resoluções 216 (1965), de 12 de novembro de 1965, 217 (1965), de 20 de novembro de 1965, e 221 (1966), de 9 de abril de 1966, e, em particular, seu apêlo a todos os Estados para empreenderem o máximo de esforços no sentido de romperem relações econômicas com a Rodésia do Sul;

Gravemente preocupado com o fato de que os esforços do Conselho, até o presente, e as medidas adotadas pela Potência Administradora não tenham conseguido pôr fim à rebelião na Rodésia do Sul;

Reafirmando que as medidas contempladas na Resolução 217 (1965), de 20 de novembro de 1965, bem como as empreendidas por Estados Membros, em cumprimento às disposições da mesma, continuarão em vigor, desde que não superadas pela presente resolução;

Agindo em conformidade com os artigos 39 e 41 da Carta das Nações Unidas;

  1. Declara que a situação atual na Rodésia do Sul constitui uma ameaça à paz e à segurança internacionais;

  2. Decide que todos os Estados Membros das Nações Unidas deverão impedir:

    1. a importação em seus territórios de asbesto, minério de ferro, cromo, ferro-gusa, açúcar, fumo, cobre, carne e seus derivados, e couros e peles provenientes da Rodésia do Sul, e dela exportados após a data da presente Resolução;

    2. quaisquer atividades por parte de seus nacionais, ou em seus territórios, que promovam ou visem promover a exportação dêsses produtos da Rodésia do Sul, e quaisquer transações por parte de seus...

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