Decreto nº 60.184 de 08/02/1967. APROVA O REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DO PETROLEO DO MINISTERIO DAS MINAS E ENERGIA.

DECRETO Nº 60.184, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1967.

Aprova o Regimento do Conselho Nacional do Petróleo do Ministério das Minas e Energia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 28 da Lei número 4.904, de 17 de dezembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Conselho Nacional do Petróleo (C.N.P.), que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado das Minas e Energia.

Art. 2º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

  1. Castello Branco

Mauro Thibau

REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO DO MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Da finalidade e competência

Art. 1º

O Conselho Nacional do Petróleo (C.N.P.), instituído pelo Decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, e incorporado ao Ministério das Minas e Energia pela Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960, é órgão consultivo, orientador e controlador da política nacional do Petróleo e seus derivados, diretamente subordinado ao Ministro de Estado.

Art. 2º

Ao C.N.P. compete assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos de que trata o art. 1º, bem como:

I - orientar e fiscalizar o monopólio da União, instituído pelo artigo 1º da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, mantendo sob sua responsabilidade o exame e a aprovação dos planos de atividades da Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima - PETROBRÁS - bem como de suas subsidiárias;

II - superintender as medidas concernentes ao abastecimento nacional do petróleo e aproveitamento de outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros; e

III - promover, orientar e fiscalizar a pesquisa e o aproveitamento das jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas, bem como a industrialização de seus produtos.

Parágrafo único. Como medidas concernentes ao abastecimento nacional de petróleo, entende-se tôdas as previstas nas leis e regulamentos vigentes, que objetivam o pleno desenvolvimento da política nacional de petróleo e seus derivados, notadamente:

  1. planificação da produção, estocagem, distribuição e comercialização, incluindo a importação e a exportação;

  2. estabelecimento de diretrizes sôbre a instalação, organização e funcionamento de refinaria, de destilaria de xistos e oleigenos e da indústria petroquímica;

  3. autorização para funcionamento, registro, estabelecimento de condições para operações financeiras, levantamento de custos de produção das emprêsas que explorem a indústria de refinação ou petroquímica, bem como a fixação de normas gerais de contabilidade que devam adotar;

  4. criação ou alteração de tributos relacionados com a indústria e o comércio de petróleo e derivados, fixação de preços dêsses produtos, na forma da lei, e providências sôbre a arrecadação e a movimentação dos recursos referidos na Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964;

  5. estabelecimento, de comum acôrdo com o I.A.A., de índices de mistura de gasolina com álcool anidro e de providências relacionadas;

  6. medidas adequadas para garantir o fiel cumprimento do Código de Minas e das disposições legais e regulamentares aplicáveis às atividades discriminadas neste artigo, compreendendo, inclusive, a apreensão de mercadorias, interdição de estabelecimentos faltosos, imposição de multas e proposição de ações penais, quando cabíveis.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 11

Da organização

Art. 3º

O C.N.P. compõe-se dos seguintes órgãos:

I - Plenário (Pl);

II - Gabinete do Presidente (G.P.);

III - Assessoria Jurídica (A.J.);

IV - Divisão Técnica (D.T.);

V - Divisão Econômica (D.E.);

VI - Serviço de Administração (S.A.);

VII - Seção de Documentação (S.D.).

Art. 4º

O Plenário (Pl) terá uma Secretaria imediatamente subordinada ao seu Presidente.

Art. 5º

A Divisão Técnica (D.T.) compreende:

I - Serviço de Exploração e Produção (DT.1) que inclui:

- Seção de Exploração (S.E.);

- Seção de Produção (S.Pr.).

II - Serviço de Armazenamento e Transporte (DT.2) que inclui:

- Seção de Armazenamento (S.Am.);

- Seção de Transporte (S.T.).

III - Serviço de Industrialização (DT.3) que inclui:

- Seção de Refinação (S.R.);

- Seção de Petroquímica (S.Pt.);

- Seção de Indústria Química (S.Q.).

IV - Serviço de Estatística e Cadastro Técnico (DT.4) que inclui:

- Seção de Estatística (S.Es.);

- Seção de Cadastro de Registro (S.Rg.).

V - Serviço de Análises e Pesquisas (DT.5) que inclui:

- Seção de Lubrificantes (S.L.);

- Seção de Combustíveis (S.Co.);

- Seção de Estudos e Pesquisas (S.Es.);

- Almoxarifado (Al.).

VI - Seção de Desenho (DT.6)

VII - Turma de Administração (DT.7).

Art. 6º

A Divisão Econômica (D.E.) compreende:

I - Serviço de Abastecimento (DE.1) que inclui:

- Seção de Planejamento e Autorização (S.Au.);

- Seção de Armazenamento e Transporte (S.Au.);

- Seção de Contrôle do Abastecimento (S.Ab.).

II - Serviço de Gás Liquefeito de Petróleo (DE.2) que inclui:

- Seção de Planejamento e Contrôle (S.Pl.);

- Seção de Armazenamento e Transporte de Gás (S.Gl.);

- Seção de Abastecimento e Fiscalização (S.F.).

III - Serviço de Preços (DE.3) que inclui:

- Seção de Custo Ex-Refinaria (S.Ef.);

- Seção de Custo de Transferência (S.Tf.);

- Seção de Preço de Venda (S.V.).

IV - Serviço de Estatística Econômica (DE.4) que inclui:

- Seção de Produção e Comércio Exterior (S.Pc.);

- Seção de Consumo e Estoque (S.Eq.);

- Seção de Análises e Previsões (S.Pv.);

- Seção de Vendas e Recolhimentos (S.Rc.).

V - Serviço de Planos Financeiros e Auditoria (DE.5) que inclui:

- Seção de Planejamento Financeiro (S.Fn.);

- Seção de Perícias (S.Pe.);

- Seção de Pesquisas (S.Pq.).

VI - Serviço de Contrôle e Fiscalização (DE.6) que inclui:

- Seção de Registro e Cadastro (S.Cd.);

- Seção de Fiscalização e Autuações (S.Fi.).

VII - Seção de Petroquímica (DE.7).

VIII - Turma de Administração (DE.8).

Art. 7º

O Serviço de Administração compreende:

I - Seção de Arrecadação (SA-1);

II - Seção de Ressarcimento (SA-2);

III - Seção de Orçamento (SA-3).

IV - Seção de Pessoal (SA-4) que inclui:

- Turma Financeira (T.F.).

V - Seção do Material (SA-5) que inclui:

- Turma de Requisições e Contrôle (T.Rq.);

- Almoxarifado (Al.).

VI - Seção de Comunicações (SA-6);

VII - Seção Gráfica (SA-7);

VIII - Seção de Serviços Gerais (SA-8) que inclui:

- Turma de Transporte e Garagem (T.T.);

- Turma de Oficinas (T.O.);

- Portaria;

- Zeladoria.

Art. 8º

O C.N.P. será dirigido por um Presidente nomeado em comissão, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho terá 1 (um) Secretário, e será assessorado por um Gabinete.

Art. 9º

O Gabinete será dirigido por um Chefe e contará com 3 (três) Assessôres Técnicos e Auxiliares, todos designados pelo Presidente.

Art. 10 As Divisões e o Serviço de Administração terão Diretores nomeados, em comissão, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado, mediante proposta do Presidente do CNP.

§ 1º Os Diretores de Divisão terão, cada um, 2 (dois) Assistentes, 1 (um) Secretário e 2 (dois) Auxiliares.

§ 2º O Diretor do Serviço de Administração terá 1 (um) Assistente, 1 (um) Secretário e 1 (um) Auxiliar.

Art. 11 A Assessoria Jurídica, a Secretaria do Plenário, os Serviços, as Seções, e a Portaria terão Chefes; as Turmas, o Almoxarifado e a Zeladoria terão Encarregados, designados pelos respectivos superiores imediatos.
CAPÍTULO III Artigos 12 a 28

Do Plenário do C.N.P.

SEÇÃO I Artigos 12 a 17

Da Composição

Art. 12 Além do Presidente do Conselho Nacional do Petróleo que participará, automàticamente, da sua composição e será o seu Presidente, integrarão o Plenário mais de 8 (oito) membros, representantes de cada um dos seguintes órgãos:

1 - Ministério da Guerra

2 - Ministério da Marinha

3 - Ministério da Aeronáutica

4 - Ministério da Fazenda

5 - Ministério da Viação e Obras Públicas

6 - Ministério da Agricultura

7 - Confederação Nacional da Indústria

8 - Federação das Associações Comerciais do Brasil.

Art. 13 Para Presidente ou membro do Conselho é necessário:

I - ser brasileiro nato, de notória competência e reputação ilibada, e maior de trinta anos de idade;

II - estar no gôzo dos seus direitos civis e políticos;

III - não ter, no momento da designação, nem ter tido nos 5 (cinco) anos precedentes, interêsses diretos ou indiretos em emprêsas particulares que se dediquem ou se hajam dedicação à pesquisa, lavra, industrialização ou ao comércio de petróleo e derivados, bem como as indústrias de aproveitamento de outros hidrocarbonetos fluidos ou de gases raros.

Art. 14 Os Conselheiros representantes dos Ministérios serão indicados pelo Ministro respectivo dentre oficiais generais ou superiores do serviço ativo, funcionários civis de alta categoria, membros do magistério superior ou, no caso de inexistência entre êsses de quem satisfaça os requisitos legais, dentre pessoas estranhas ao funcionalismo público.
Art. 15 Os Conselheiros representantes da Confederação Nacional da Indústria e da Federação das Associações Comerciais do Brasil serão indicados pelo Ministro das Minas e Energia, mediante escolha em listas tríplices elaboradas por êsses órgãos.
Art. 16 Os Conselheiros indicados na forma dos artigos anteriores serão designados pelo Presidente da República.
Art. 17 O Presidente e os Conselheiros, receberão, a investidura, pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser substituídos ou reconduzidos.
SEÇÃO II Artigos 18 a 28

Do Funcionamento

Art. 18 O Plenário reunir-se-á, com a presença da maioria dos Conselheiros, uma vez por semana e, extraordinàriamente, tôda vez que o Presidente o convocar.

§ 1º As sessões serão...

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