Decreto nº 60.368 de 11/03/1967. APROVA O REGULAMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 141 E 142 DA LEI ORGANICA DA PREVIDENCIA SOCIAL.

DECRETO Nº 60.368, DE 11 DE MARÇO DE 1967.

Aprova o Regulamento para Expedição de Documentos a que se referem os artigos 141 e 142 da Lei Orgânica da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para Expedição de Documentos que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, e destinado à fiel execução do que se contém nos arts. 141 e 142 da Lei Orgânica da Previdência Social, na redação que lhe foi dada pelo art. 25 do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.

Art. 2º

O presente decreto entrará em vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Eduardo Augusto Bretas de Noronha

REGULAMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS A QUE SE REFEREM OS ARTS. 141 E 142 DA LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Capítulo I Artigos 1 a 3

Do Certificado de Regularidade de Situação (CRS)

Art. 1º

O Certificado de Regularidade de Situação (CRS) a que se refere a letra b, inciso I do artigo 141, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, com a nova redação que lhe foi dada pelo artigo 25 do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, destina-se à comprovação, pelas emprêsas vinculadas à Previdência Social, de sua situação de regularidade perante a mesma, embora possam não estar quites com o recolhimento integral das contribuições a ela devidas.

§ 1º O Certificado de Regularidade de Situação (CRS), renovável anualmente, terá validade desde a data de sua emissão até o ultimo dia do mês de fevereiro do exercício seguinte.

§ 2º Para sua renovação, as emprêsas apresentarão, com o respectivo requerimento, o último “Certificado de Regularidade de Situação” (CRS) e os recibos das contribuições posteriores à data de sua emissão.

§ 3º Expedido o Certificado de Regularidade de Situação (CRS) as emprêsas poderão solicitar, no decorrer do exercício para o qual tenha validade, tantas vias do mesmo quantas fôrem necessárias a seus serviços, com o simples preenchimento de fôrmulário próprio, acompanhado do original, indepedentemente de quaisquer fôrmalidade burocráticas.

Art. 2º

O “Certificado de Regularidade de Situação” (CRS) será obrigatòriamente exigido das emprêsas e, quando fôr o caso de pessoas a ela equiparadas:

  1. para lencenciamento anual do veículo, da embarcação ou aeronave de qualquer espécie das emprêsas em geral e, em especial, as de transporte terrestre, fluvial, marítimo e aéreo, assim como das emprêsas proprietárias de táxis e de transportes coletivos de passageiros, ou de motoristas profissionais, trabalhadores autônomos, perante qualquer Repartição Pública ou autoridade do Serviço de Trânsito ou de fiscalização e contrôle dêsses serviços.

  2. para o licenciamento, inscrição ou registro anual, referente ou exercício da atividade da emprêsa ou da profissão, assim como para a renovação dêsses atos, perante qualquer repartição ou autoridade;

  3. para obtenção de financiamento, empréstimo e ajuda financeira; para o recebimento de parcelas dos mesmos, de quotas-partes e alíquotas de impôsto ou de subvenções de qualquer espécie, das repartições públicas, estabelecimentos de crédito oficiais e seus agentes financeiros, autarquias, entidades de economia mista e emprêsas públicas ou de serviços públicos federais, estaduais e municipais;

  4. para a averbação de construção ou de encorporação de prédios no Registro de Imóveis;

  5. para a assinatura de convênios, contratos ou quaisquer outros instrumentos com repartições ou entidades públicas, autarquias, sociedades de economia mista, federais, estaduais ou municipais, ou seus agentes;

  6. para o arquivamento de quaisquer atos no Registro de Comércio;

  7. para a participação em concorrências, tomadas ou coletas de preços ou quaisquer licitações de bens ou destinadas à contratação de serviços e obras;

  8. para a transcrição de quaisquer instrumentos no Registro de Titulos e Documentos.

Art. 3º

Será obrigatório a consignação de que foi feita a apresentação do “Certificado de Regularidade de Situação” (CRS):

  1. pelas repartições, entidades ou emprêsas públicas ou de serviços públicos, autarquias, sociedades de economia mista, estabelecimentos de crédito oficiais ou seus agentes, mediante traslado de seus têrmos nos instrumentos públicos ou particulares, referentes à concessão de financiamentos, empréstimos ou ajudas financeiras, em convênios, contratos ou quaisquer outros atos em que sejam interessadas emprêsas, entidades ou pessoas sujeitas à contribuição para a Previdência Social;

  2. pelas repartições públicas ou autoridades do serviço de trânsito ou de fiscalização e contrôle dêsses serviços, mediante assentamento formal e expresso, no documento de licenciamento anual de veículo, embarcação ou aeronave de qualquer espécie e no referente ao exercício da atividade da emprêsa ou da profissão, do código do órgão emissor, do número do ceritficado e da data de sua emissão;

  3. pelo Registro de Imóveis, mediante declaração expressa e formal, contendo código do emissor, número e data de sua emissão, passada na respectiva certidão, nos casos de averbação de contrução e de incorporação de prédios;

  4. pelo Registro do Comércio...

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