Decreto nº 60.459 de 13/03/1967. REGULAMENTA O DECRETO-LEI 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966, COM AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS DECRETOS-LEI 168, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1967 E 296, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

DECRETO Nº 60.459, DE 13 DE MARÇO DE 1967.

Regulamenta o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com as modificações introduzidas pelos Decretos-Lei nº 168, de 15 de fevereiro de 1967, e nº 296, de 28 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o anexo Regulamento do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros Privados, regula as operações e seguros e resseguros e dá outras providências, com as modificações feitas pelos Decretos-Lei nº 168, de 15 de fevereiro de 1967 e nº 296, de 28 de fevereiro de 1967, assinado pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1967, 146º da Independência e 79º da República.

H. Castelo Branco

Paulo Egydio Martins

REGULaMeNTO DO DECRETO-LEI, Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966, QUE DISPÕE SÔBRE O SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS REGULA AS OPERAÇÕES DE SEGUROS E RESSEGUROS E DÁ OUTRAS PrOVIDÊNCIAS

CAPÍTULO I Artigo 1

Do Sistema Nacional de Seguros Privados

Art. 1º

O Sistema Nacional de Seguros Privados é constituído:

  1. do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);

  2. da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);

  3. do Instituto de Resseguros do Brasil - (IRB);

  4. das Sociedades Seguradoras autorizadas a operar em seguros privados;

  5. dos Corretores de Seguros habilitados.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 8

Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema

SEÇÃO I Artigos 2 a 5

Do Contrato de Seguro

Art. 2º

A contratação de qualquer seguro só poderá ser feita mediante proposta assinada pelo interessado, seu representante legal ou por corretor registrado, exceto quando o seguro fôr contratado por emissão de bilhete de seguro.

§ 1º O início de cobertura do risco constará da apólice e coincidirá com a aceitação da proposta.

§ 2º A emissão da apólice será feita até 15 dias da aceitação da proposta.

Art. 3º

Além das condições previstas na legislação em vigor, as propostas e apólices deverão obedecer às instruções baixadas pela SUSEP.

Art. 4º

Poderão ser emitidas apólices de seguros com valor máximo determinado, para serem utilizadas por meio de averbação ou por declarações periódicas, mediante condições e normas aprovadas pela SUSEP.

Parágrafo Único. Nos seguros desta espécie será devido, obrigatoriàmente, um prêmio inicial, fixado pela SUSEP, cujo valor será computado no ajustamento final do contrato.

Art. 5º

Nos casos de cosseguro é permitida a emissão de uma só apólice, cujas condições valerão integralmente para tôdas as cosseguradoras.

Parágrafo Único. Além das demais declarações necessárias, a apólice conterá os nomes de tôdas as cosseguradoras, por extenso, os valôres da respectiva responsabilidade assumida devendo ser assinada pelos representantes legais de cada Sociedade cosseguradora.

SEÇÃO II Artigos 6 a 8

Dos prêmios e outras obrigações dos segurados

Art. 6º

A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro até o pagamento do prêmio e demais encargos.

§ 1º O prêmio será pago no prazo fixado na proposta.

§ 2º A cobrança dos prêmios será feita, obrigatoriamente, através de instituição bancária, de conformidade com as instruções da SUSEP e do Banco Central.

§ 3º Qualquer indenização decorrente do contrato de seguro dependerá de prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro.

§ 4º A falta do pagamento do prazo do prêmio de suspensão da cobertura não prejudicará a indenização, desde que pago prêmio no prazo devido.

§ 5º A falta do pagamento do prêmio no prazo previsto no parágrafo 1º dêste artigo determinará o cancelamento da apólice.

Art. 7º

A SUSEP disporá sôbre as condições de fracionamento de prêmios de seguros.

Parágrafo Único. É admitida a concessão de descontos nos prêmios, na hipótese de pagamento à vista, segundo os critérios estabelecidos pela SUSEP nas condições tarifárias.

Art. 8º

As Sociedades Seguradoras submeterão à aprovação da SUSEP as suas tarifas de prêmios mínimos, dependendo igualmente dessa aprovação quaisquer alterações a introduzir ou a inclusão de novas classes de riscos.

Parágrafo Único. Esta obrigação abrange sòmente as modalidades de seguros para as quais não exista tarifa única já aprovada, para uso de todo o mercado segurador.

CAPÍTULO III Artigos 9 a 20

Dos seguros obrigatórios

Art. 9º

Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:

  1. danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;

  2. responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores e vias terrestres, fluvial, acustre a marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral;

  3. responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;

  4. bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas;

  5. garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis;

  6. garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária,

  7. edifícios divididos em unidades autônomas;

  8. incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nêle transportados;

  9. crédito rural;

  10. credito à exportação, quando concedido por instituições financeiras públicas.

Art. 10 As instituições financeiras do sistema nacional de Crédito Rural enumeradas no art. 7º da Lei número 4.289, de 5-11-65, que concederem financiamento à agricultura e à pecuária, promoverão os contratos de financiamento e de seguro rural concomitante e automaticàmente.

§ 1º O seguro obedecerá às normas e limites fixados pelo CNSP, sendo obrigatório o financiamento dos prêmios pelas instituições de que trata êste artigo.

§ 2º O seguro obrigatório ficará limitado ao valor do financiamento, sendo constituída a instituição financeira como beneficiária até a concorrência de seu crédito.

Art. 11 As instituições financeiras públicas não poderão realizar operações ativas de crédito com as pessoas jurídicas e firmas individuais que não tenham em dia os seguros obrigatórios por lei, salvo mediante aplicação da parcela de crédito, que fôr concedido, no pagamento dos prêmios em atraso.
Art. 12 Os bancos e demais instituições financeiras inscreverão a prova a realização dos seguros legalmente obrigatórios nas respectivas exigências cadastrais.

Parágrafo único. Na fixação os limites para operações ativas de crédito, os bancos e demais instituições financeiras não poderão considerar os bens sujeitos a seguro obrigatório por valôres superiores ao segurado.

Art. 13 Os balanços levantados pelas pessoas jurídicas deverão conter necessàriamente os valôres segurados decorrentes das obrigações do artigo 20, do Decreto-lei 73/66, contabilizados nas contas de compensação.
Art. 14 Para participar de concorrências abertas pelo Poder Público, é indispensável comprovar o pagamento dos prêmios dos seguros legalmente obrigatórios.
Art. 15 Não poderá ser concedida licença, pelas autoridades competentes, para o exercício de atividades que importem na contratação de seguro obrigatório, sem a prova da existência dêsse seguro.
Art. 16

Compete ao IRB realizar sorteios e concorrências públicas para colocação dos seguros dos bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos centralizados da União, das Autarquias, Sociedades de Economia Mista e demais Emprêsas ou Entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público Federal, inclusive os seguros não obrigatórios de bens de terceiros abrangidos por qualquer contrato ou plano de cobertura de seguro em que ditas Emprêsas ou Entidades figurem como estipulantes ou beneficiárias.

§ 1º Os riscos tarifados serão distribuídos mediante sorteio e os não tarifados mediante concorrência pública.

§ 2º Tanto para o sorteio, quanto para a concorrência, deverá o IRB:

  1. determinar anualmente as faixas de cobertura do mercado nacional, para cada ramo ou modalidade de seguro;

  2. fixar o limite de aceitação das Sociedades, de acôrdo com a respectiva situação econômico-financeira e o índice de resseguro que comportarem;

  3. estabelecer as normas do respectivo processamento, disciplinando também os casos de distribuição em cosseguro.

§ 3º Na formalização dos seguros previstos neste artigo, é vedada a interveniência de corretores ou administradores de seguros sob qualquer forma, no ato da contratação e enquanto vigorar o ajuste.

Art. 17 As Sociedades Seguradoras responsáveis pelos seguros previstos no artigo anterior recolherão ao IRB as comissões de corretagem admitidas pelo CNSP, para crédito do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, criado pelo artigo 16 do Decreto-lei nº 73/66.
Art. 18 O Banco Nacional de Habitação poderá assumir os riscos decorrentes das operações do Sistema Financeiro da Habitação que não encontrem cobertura no mercado nacional, a taxas e condições compatíveis com as necessidades do Sistema Financeiro da Habitação.

Parágrafo único. A falta de cobertura prevista neste artigo deverá ser, necessàriamente, declarada pelo IRG e a incompatibilidade das taxas e condições pelo BNH.

Art. 19 Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro.

§ 1º Para os efeitos dêste Regulamento, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.

§ 2º Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.

§ 3º O CNSP estabelecerá...

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