Decreto nº 60.460 de 13/03/1967. REFORMA OS ESTATUTOS DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL.
DECRETO Nº 60.460, DE 13 DE MARÇO DE 1967.
Reforma os Estatutos do Institutos de Resseguros do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Ficam aprovados os Estatutos do institutos de Resseguros do Brasil que a êste acompanham, assinados pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
Brasília, 13 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Paulo Egydio Martins
ESTATUTOS DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL
DENOMINAÇÃO - OBJETO SEDE E FÔRO
O Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), criado pelo Decreto-lei nº 1.186, de 3 de abril de 1939, e regido pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, é uma sociedade de economia mista, com personalidade jurídica própria, de direito privado, tendo por objeto regular o cosseguro, o resseguro e retrocessão e promover o desenvolvimento das operações de seguros no país.
O IRB participa do Sistema Nacional do Seguros Privados e exercerá suas atribuições de acôrdo com as diretrizes gerais do Conselho Nacional de Seguros Privados.
O IRB tem sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro.
A critério de seu Conselho Técnico, o IRB poderá manter representações, agências e sucursais onde fôr conveniente a seus interêsses.
O IRB será representado em juízo ou fora dêle por seu Presidente e responderá no fôro comum.
Do Capital
O capital do IRB é de NCr$7.000,00 (sete milhões de cruzeiros novos), devido em 700,00 (setecentas mil) ações nominativas do valor unitário de NCr$10 (dez cruzeiros novos), das quais 50% (cinqüenta por cento) de propriedade do Instituto Nacional de Previdência Social (acionista da classe “A”) e 50% (cinqüenta por cento) das Sociedades Seguradoras (Sociedades) autorizadas a operar no País (acionistas da classe “B”).
O IRB poderá aumentar seu capital alterando o número de ações ou o valor unitário delas, inclusive pela incorporação da correção monetária do seu ativo imobilizado, mediante proposta do Conselho Técnico e aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio.
As ações da classe B serão redistribuídas anualmente com base no ativo líquido de cada Sociedade, levando-se em conta as Sociedades autorizadas a operar no exercício e as mutações patrimoniais das demais.
§ 1º O ativo líquido será apurado mediante critério estabelecido pelo IRB, considerando-se no passivo exigível das Sociedades todos os fundos ou provisões e reservas de natureza técnica;
§ 2º Se o ativo líquido fôr inferior ao capital social realizado da Sociedade, prevalecerá o último como base para a redistribuição das ações;
§ 3º As Sociedades autorizadas a operar no exercício farão um depósito equivalente ao valor atual das ações que lhe forem atribuições pelo IRB;
§ 4º As Sociedades que tiverem cedidos ou adquirido ações, por fôrça da redistribuição, serão creditadas ou debitadas, respectivamente, em suas contas correntes, com o IRB, pelo valor nominal das mesmas acrescido do ágio correspondente.
Na fixação do ágios das ações de classe “B”, o Conselho Técnico levará em conta a valorização patrimonial do IRB, expressa por reservas, fundos ou provisões não comprometidos com as operações de resseguro, com os encargos do natureza trabalhista, com a correção negativa de valores do ativo, ou com quaisquer obrigações ou riscos suscetíveis de avaliação, acrescidos de receitas antecipadas ou pendentes e diminuídos de prejuízos ou despesas a amortizar e despesas antecipadas ou pendentes.
Da Administração
1 - Presidência
2 - Conselho Técnico (CT)
3 - Conselho Fiscal (CF)
§ 1º São órgãos auxiliares da Administração:
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Assessoria da Presidência
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Departamento
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Sucursais
Do Presidente
Parágrafo único. O Presidente será substituído em seus impedimentos por um vice-presidente, escolhido pelo Presidente da República dentre os Conselheiros que representam os acionistas da classe “A”.
§ 1º Na primeira hipótese, receberá integralmente os vencimentos mensais fixos, a verba de representação e a participação nos lucros e, na última, perceberá as vantagens determinadas pelo Govêrno.
§ 2º Quando ocorrer afastamento por motivo de saúde, superior a 30 (trinta) dias, o Presidente deixará de fazer jus à verba de representação e à participação nos lucros a partir do 31º dia de impedimento.
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cumprir e fazer cumprir as atribuições que o Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, confere o IRB, bem como os presentes Estatutos, o Regimento Interno, as deliberações do Conselho Técnico e as diretrizes e normas da política de seguros fixadas pelo CNSP;
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exercer os atos de administração geral, podendo delegar competência;
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convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico;
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designar Conselheiros substitutos, indicados a respectiva ordem;
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convocar Conselheiros suplentes e substitutos para itegarem o Conselho Técnico da falta dos efetivos;
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abrir contas em Bancos, movimentar fundos, provisões e reservas, assinar cheques e outros documentos de natureza bancária, autorizar pagamentos, permitida a delegação de podêres mediante ausência prêvia do Conselho Técnico;
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constituir mandatários de qualquer natureza, no País e no exterior;
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submeter à aprovação do Conselho Técnico e Quadro de Pessoal;
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nomear, promover, transferi, licenciar, punir e demitir servidores, ou colocá-los a disposição de outros órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, observadas, em todos êsses atos, as discriminações e limitações constantes das normas legais específicas pelo Conselho Técnico;
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fixar os valores concernentes a salários, comissionamento, representação, função gratificada, adicionais, abonos, diárias, ajudas de custo e outras vantagens incorporadas ao contrato de trabalho, dentro do orçamento e limites que forem estabelecidos pelo Conselho Técnico;
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contratar pessoal destinado a função técnica especializadas ou a função serviços auxiliares de manutenção, transportes, higiene e limpeza, com salário até o limite de 5 (cinco) vêzes o salário mínimo, vigente na Guanabara, obedecidas as limitações previstas no art. 82.
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designar funcionários para exame de livros e documentos das Sociedades e para as providências previstas no Parágrafo único do artigo 88, do Decreto-lei nº 73; de 21 de novembro de 1966;
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elaborar e submeter ao Conselho Técnico programas gerais ou setoriais e a proposta orçamentária anual;
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apresentar ao Conselho Técnico, como o parecer do Conselho Fiscal os balancetes mensais e trimestrais, bem como o balanço geral, a demonstração do resultado e proposta para distribuição dos dividendos e do excedente;
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prestar contas da administração ao Ministro da Indústria e do Comércio, até o dia 31 de janeiro de cada ano, enviado para êsse fim o Relatório das operações, o balanço geral e a demonstração da conta de lucros e perdas referentes ao último exercício, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal.
§ 1º Além dos vencimentos fixos o Presidente perceberá mensalmente uma verba de representação e “jeton” de presença às reuniões do Conselho Técnico, ambos fixados anualmente pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 2º O Presidente terá direito a participação nos lucros do IRB, proporcional ao tempo de exercício no cargo, em cada ano, e fixada pelo Conselho Técnico em quantia não excedente à sua remuneração total no exercício a que se refere cada balanço.
§ 3º O Presidente que deixar o IRB por têrmos de mandato terá direito a participar dos lucros líquidos correspondentes ao exercício durante o qual haja serviço, na proporção do tempo em que exerceu o cargo.
Do Vice-Presidente
I - Assinar, conjuntamente com o Presidente:
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cheques e obrigações de crédito;
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contratos em geral, inclusive os relativos à aquisição e alienação de bens imóveis ou de títulos, e à aplicação do capital e das reservas;
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acôrdos e transações.
II - Assinar, conjuntamente com outro Conselheiro...
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