Decreto nº 60.466 de 14/03/1967. EXPEDE NOVA REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 35 DA LEI 4.863 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1965 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 60.466, DE 14 DE MARÇO DE 1967.

Expede nova regulamentação do artigo 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º

As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social das emprêsas que lhe são vinculadas e destinadas a outras entidades ou Fundos, serão calculadas sôbre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas aos mesmos limites, prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a êle atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial.

Art. 2º

A contribuição instituída pelo art. 3º da Lei nº 4.281, de 8 de novembro de 1963, com a alteração determinada pelo art. 4º da Lei número 4.749, de 12 de agôsto de 1965, passará a ser recolhida, mensalmente, pelas emprêsas, na base de 1,2% (um e dois décimos por cento) sôbre o salário de contribuição dos segurados, compreendendo sua própria contribuição e a dos segurados.

Parágrafo único. A emprêsa será indenizada por seus empregados, mediante desconto de 7,2% (sete e dois décimos por cento) sôbre o valor total do “13º salário”, quando do pagamento da segunda parcela dêste, no mês de dezembro, ou mês em que houver o pagamento.

Art. 3º

As contribuições a que se refere os artigos anteriores integrarão, com as da previdência social, uma taxa única de 25 (vinte e cinco e oito décimos por cento) incidente, mensalmente, sôbre o “salário de contribuição”, definido na legislação da previdência social e assim distribuída:

CONTRIBUIÇÕES

Dos segurados

Das emprêsas

I - Geral da Previdência ..........

8,0%

8,0%

II - 13º salário ..........................

12%

III - Salário-família ...................

4,3%

IV - Salário-família ..................

1,4%

V - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou Comercial (SENAC)...................................

1,0%

VI - Serviço Social da Indústria - (SESI) ou do Comércio -(SESC) ....................................

1,5%

VII - Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA) ......................................

0,4%

8,0%

17,8%

Total ........................................

25,8%

Parágrafo único. A referência ao INDA, no item VII, da Tabela (1) anexa a êste artigo, não prejudica o disposto no item II do artigo 117 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

Art. 4º

Constituem exceção do critério estabelecido no artigo anterior os recolhimentos referentes às seguintes situações:

I - em relação às contribuições destinadas ao custeio da previdência social:

  1. a contribuição dos segurados, servidores de autarquias federais, inclusive os do Instituto Nacional da Previdência Social que será o previsto item II do artigo 69 da Lei número 3.807, de...

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