Decreto nº 60.489 de 14/03/1967. CRIA E RECLASSIFICA FUNÇÕES GRATIFICADAS NO QUADRO ESPECIAL (AGENCIA NACIONAL) DO GABINETE CIVIL DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 60.489, de 14 de março de 1967.

Cria e reclassifica funções gratificadas no Quadro Especial (Agência Nacional ) do Gabinete Civil da Presidência da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

As funções gratificadas do Quadro Especial (Agência Nacional) do Gabinete Civil da Presidência da República, decorrente da reorganização a que se refere o Decreto número 60.349, de 9 dêste mês, são as constantes das Tabelas “A” e “B”, anexas.

Art. 2º

A tabela “A” corresponde às funções gratificadas de chefia, assessoramento e secretariado, relativas às unidades administrativas da Agência Nacional, constante do art. 58 do Regimento do Gabinete Civil da Presidência da República, aprovado pelo Decreto nº 56.596, de 26 de julho de 1965, alterado pelo Decreto número 60.349, de 9 de março de 1967.

Parágrafo único. A Tabela “B” se destina a atender às exigência dos atuais serviços da Agência Nacional, em Brasília, constituindo-se as unidades ali indicadas em desdobramento das prevista no referido art. 58 do Regimento do Gabinete Civil.

Art. 3º

Não se estende aos servidores da Agência Nacional a concessão de gratificação pela representação de Gabinete, de que trata o Decreto número 59.835, de 21 de dezembro de 1966, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes.

§ 1º Os funcionários da Agência Nacional que forem designados pelo Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, para prestar serviços permanentes em outras unidades daquele Gabinete, inclusive na Secretaria de Imprensa, ou do Gabinete Militar, farão jus à gratificação de representação de Gabinete, de acôrdo com os encargos que lhes forem atribuídos, na conformidade da tabela correspondente, aprovada pelo Decreto nº 59.835, de 21 de Dezembro de 1966, e atendidas as normas dêste mesmo decreto.

§ 2º Os especialistas (Cinetécnico, Fotógrafo, Operador de Telex e Operador Radiofônico) que se encontra na situação referida no parágrafo anterior farão jus à gratificação pela representação de Gabinete, atribuindo-se-lhes os valores correspondente aos números 8 ou 9 da Tabela. Aos Redatores nas mesmas condições, mas desde que prestando serviços na Secretária de Imprensa, será atribuída, mensalmente, a gratificação pela representação de Gabinete de NCr$250.00.

§ 3º Excepcionalmente, por necessidade imperiosa...

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