Decreto nº 60.737 de 23/05/1967. AJUSTA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO IBC AO DISPOSTO NO ARTIGO 177 DO DECRETO-LEI 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 60.737, DE 23 DE MAIO DE 1967.

Ajusta a estrutura administrativa do IBC ao disposto no artigo 177 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição do Brasil, e nos têrmos dos artigos 177 e 211 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar a estrutura administrativa do Instituto Brasileiro do Café ao disposto no art. 177 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e a conveniência de não retardar a definição da política cafeeira para 1967/1968;

CONSIDERANDO que, nos têrmos do art. 211 do referido Decreto-Lei número 200, compete ao Poder Executivo efetuar aquêle ajustamento, considerando-se revogadas por fôrça do mesmo artigo, as disposições legais colidentes;

CONSIDERANDO que o IBC está vinculado ao Ministério da Indústria e do Comércio e sujeito à supervisão do respectivo Ministro de Estado, sem prejuízo da competência específica do Conselho Monetário Nacional (Leis ns. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 4.924, de 23 de dezembro de 1965);

CONSIDERANDO que a matéria tem implicações na constituição da Diretoria do IBC,

DECRETA:

Art. 1º

É transferida para a Diretoria do Instituto Brasileiro do Café a competência deliberativa da Junta Administrativa do IBC, que, com a denominação de Junta Consultiva do IBC, passa a ter funções exclusivamente de consulta e assessoramento, nas matérias anteriormente sujeitas à sua deliberação.

Art. 2º

A aprovação do orçamento, a fiscalização de sua execução, a apreciação do relatório e contas da Diretoria e demais atribuições de supervisão e contrôle da gestão administrativa passam à competência do Ministro da Indústria e do Comércio, respeitada a competência especificada do Conselho Monetário Nacional, estabelecida na legislação em vigor.

Art. 3º

A Diretoria do IBC se constitui de cinco membros, possuidores de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, todos de nomeação do Presidente da República e demissíveis “ad-nutum”, sendo um dêles cafeicultor, indicado em lista quíntupla, pelos representantes da lavoura na Junta Consultiva do IBC.

§ 1º O Presidente da República designará um dos Diretores para Presidente da Diretoria;

§ 2º Além de sua responsabilidade como integrante da Diretoria, caberá a cada Diretor uma área específica de supervisão, definida pelo...

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