Decreto nº 60.868 de 16/06/1967. PROMULGA O ACORDO ENTRE TRANSPORTES AEREOS REGULARES COM A FRANÇA.

DECRETO Nº 60.868, DE 16 DE JUNHO DE 1967.

Promulga o Acôrdo entre Transportes Aéreos Regulares com a França.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 1966, o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos Regulares, assinado com a República Francesa, em Paris, a 29 de outubro de 1965;

E HAVENDO o referido Acôrdo entrado em vigor a 19 de fevereiro de 1967, conforme o seu artigo XIII;

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja cumprido e executado tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 16 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

  1. costa e silva

José de Magalhães Pinto

Acôrdo entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República Francesa sôbre Transportes Aéreos Regulares.

O Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Francesa,

Com o objetivo de incentivar o desenvolvimento do transporte aéreo regular entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República Francesa, e de apoiar decisivamente a cooperação internacional nesse setor,

Desejosos de aplicar ao transporte aéreo regular entre os dois Países os princípios e as disposições da Convenção sôbre Aviação Civil Internacional, firmada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944,

Convém no que se segue:

ARTIGO I

As Partes Contratantes se concedem reciprocamente os direitos especificados no presente Acôrdo e seu Anexo, a fim de que se estabeleçam os serviços aéreos internacionais regulares nos mesmos previstos, doravante referidos como “serviços convencionados”.

ARTIGO II
  1. Qualquer dos serviços convencionados poderá ser iniciado imediatamente ou em data ulterior, a critério da Parte Contratante à qual tais direitos são concedidos, mas não antes que:

    1. A Parte Contratante à qual êsses direitos tenham sido concedidos haja designado uma emprêsa ou emprêsas para explorar os serviços convencionados na rota ou rotas especificadas;

    2. A Parte Contratante que concede êsses direitos tenha dado a necessária licença de funcionamento à emprêsa ou emprêsas aéreas em questão, o que fará sem demora, observadas as disposições do parágrafo nº 8 dêste Artigo e as do Artigo III.

  2. A emprêsa ou emprêsas aéreas designadas poderão ser chamadas a provar, perante as autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que concede os direitos, que se encontram em condições de satisfazer os requisitos prescritos pelas leis e regulamentos normalmente aplicados por essas autoridades no que se refere ao funcionamento de emprêsas aéreas comerciais.

ARTIGO III

As Partes Contratantes reservam-se a faculdade de negar uma licença de funcionamento a uma emprêsa aérea designada pela outra Parte Contratante ou de revogar tal licença quando não julgarem suficientemente provado que uma parte substancial da propriedade e o...

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