Decreto nº 60.868 de 16/06/1967. PROMULGA O ACORDO ENTRE TRANSPORTES AEREOS REGULARES COM A FRANÇA.
DECRETO Nº 60.868, DE 16 DE JUNHO DE 1967.
Promulga o Acôrdo entre Transportes Aéreos Regulares com a França.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 1966, o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos Regulares, assinado com a República Francesa, em Paris, a 29 de outubro de 1965;
E HAVENDO o referido Acôrdo entrado em vigor a 19 de fevereiro de 1967, conforme o seu artigo XIII;
DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja cumprido e executado tão inteiramente como nêle se contém.
Brasília, 16 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
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costa e silva
José de Magalhães Pinto
Acôrdo entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República Francesa sôbre Transportes Aéreos Regulares.
O Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Francesa,
Com o objetivo de incentivar o desenvolvimento do transporte aéreo regular entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República Francesa, e de apoiar decisivamente a cooperação internacional nesse setor,
Desejosos de aplicar ao transporte aéreo regular entre os dois Países os princípios e as disposições da Convenção sôbre Aviação Civil Internacional, firmada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944,
Convém no que se segue:
As Partes Contratantes se concedem reciprocamente os direitos especificados no presente Acôrdo e seu Anexo, a fim de que se estabeleçam os serviços aéreos internacionais regulares nos mesmos previstos, doravante referidos como “serviços convencionados”.
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Qualquer dos serviços convencionados poderá ser iniciado imediatamente ou em data ulterior, a critério da Parte Contratante à qual tais direitos são concedidos, mas não antes que:
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A Parte Contratante à qual êsses direitos tenham sido concedidos haja designado uma emprêsa ou emprêsas para explorar os serviços convencionados na rota ou rotas especificadas;
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A Parte Contratante que concede êsses direitos tenha dado a necessária licença de funcionamento à emprêsa ou emprêsas aéreas em questão, o que fará sem demora, observadas as disposições do parágrafo nº 8 dêste Artigo e as do Artigo III.
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A emprêsa ou emprêsas aéreas designadas poderão ser chamadas a provar, perante as autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que concede os direitos, que se encontram em condições de satisfazer os requisitos prescritos pelas leis e regulamentos normalmente aplicados por essas autoridades no que se refere ao funcionamento de emprêsas aéreas comerciais.
As Partes Contratantes reservam-se a faculdade de negar uma licença de funcionamento a uma emprêsa aérea designada pela outra Parte Contratante ou de revogar tal licença quando não julgarem suficientemente provado que uma parte substancial da propriedade e o...
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