Decreto nº 61.164 de 16/08/1967. FIXA OS PREÇOS MINIMOS BASICOS, RELATIVOS A SAFRA DE 1967-68 PARA O ALGODÃO DAS REGIÕES CENTRAL E MERIDIONAL.

DECRETO Nº 61.164, DE 16 DE AGôSTO DE 1967.

Fixa os preços mínimos básicos, relativos à safra 1967/68, para a algodão das Regiões Central e Meridional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º

Fica assegurado ao algodão das Regiões Central e Meridional, da safra 1967/68, a garantia de preços mínimos básicos para as operações de financiamento ou aquisição do produto, nos têrmos do Decreto-lei número 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições do presente decreto.

§ 1º Conceituam-se como Regiões Central e Meridional, para efeito das operações previstas neste decreto, os Estados do Espírito, Santo Rio de Janeiro, Guanabara, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso e o Distrito Federal.

§ 2º Conceitua-se como safra 1967/68 a colheita correspondente ao ano agrícola compreendido no período de 1º de agôsto de 1967 a 31 de julho de 1968.

Art. 2º

Ficam estabelecidos os seguintes preços mínimos básicos para o algodão, nas seguintes condições:

I – Algodão em Pluma – O preço de NCr$21.49 (vinte e um cruzeiros novos e quarenta e nove centavos) por arroba de 15 (quinze) quilogramas, com fibra de 28 (vinte e oito) a 30 (trinta) milímetros do tipo 5 (cinco), regular, das especificações constante do Decreto nº 43.427, de 26 de maio de 1959 ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas acondicionado em fardos de densidade média de 400 (quatrocentos) quilogramas por metro cúbico;

II – Algodão em Caroço – O preço de NCr$6,00 (seis cruzeiros novos) líquidos por arroba de 15 (quinze) quilogramas do tipo 5 (cinco), regular livre de quaisquer despesas adicionais inclusive de Imposto de Circulação de Mercadorias e Taxa de Previdência Social Rural em qualquer localidade dos Estados mencionados no § 1º do artigo 1º dêste decreto.

§ 1º Ao preço mínimo básico para o algodão em pluma, fixado no item I dêste artigo, corresponderão os preços mínimos líquidos constantes da Tabela anexa segundo as Zonas Geo-Econômicas definidas pela Comissão de Financiamento da Produção, livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive de impostos e taxas.

§ 2º O município de referência de cada Zona Geo-Econômica de produção, da Tabela anexa, tem por finalidade...

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