Decreto nº 61.229 de 23/08/1967. PROMULGA O ACORDO DE COMUNICAÇÕES POR SATELITE, O ACORDO ESPECIAL E O ACORDO SUPLEMENTAR SOBRE ARBITRAMENTO.
DECRETO Nº 61.229, DE 23 DE AGÔSTO DE 1967.
Promulga o Acôrdo de comunicações por satélite, o Acôrdo Especial e o Acôrdo suplementar sôbre arbitramento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Havendo o CONGRESSO NACIONAL aprovado pelo Decreto Legislativo nº 97, de 1965, o Acôrdo que estabelece um regime provisório aplicável a um sistema comercial mundial de comunicações por satélite e seu Acôrdo Especial, adotados em Washington, a 20 de agôsto de 1964 e assinados a 4 de fevereiro de 1965, o primeiro pelo Govêrno do Brasil e o segundo pelo Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL);
E havendo êsses Acôrdos entrado em vigor para o Brasil, a 24 de maio de 1965, data de depósito do instrumento brasileiro de ratificação junto ao Govêrno dos Estados Unidos da América;
E tendo sido adotado, a 4 de junho de 1965, o Acôrdo suplementar sôbre arbitramento, assinado pelo CONTEL, a 25 de abril de 1965, e que entrou em vigor internacionalmente, inclusive para a CONTEL, a 21 de novembro de 1966;
Decreta que o Acôrdo que estabelece um regime provisório aplicável a um sistema comercial mundial de comunicações por satélite, o Acôrdo especial e o Acôrdo suplementar sôbre arbitramento sejam executados e cumpridos tão inteiramente como nêle se contém.
Brasília, 23 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
José de Magalhães Pinto
Acôrdo que estabelece um regime provisório aplicável a um sistema comercial mundial de telecomunicações por satélite
Os governos signatários do presente Acôrdo,
Recordando o princípio enunciado na Resolução número 1721 (XVI) da Assembléia Geral das Nações Unidas, segundo a qual os meios de comunicações por satélite devem ser postos, assim que possível, à disposição de tôdas as nações, sem discriminações e numa base mundial;
Desejando criar um único sistema comercial mundial de telecomunicações por satélites, para aperfeiçor a rêde universal de telecomunicações, estender os serviços de telecomunicações a tôdas as regiões do mundo e, assim, contribuir para a compreensão e paz mundial;
Decididos, para êste fim, a assegurar, para o bem de tôdas as nações e por meio de técnicas mais aperfeiçoadas, o serviço mais eficaz e econômico possível, compatível com a utilização racional e equitativa das gamas de freqüência radioelétricas;
Acreditando que as comunicações por satélites devem ser organizadas de tal maneira que todos os Estados possam ter acesso ao sistema mundial, e que aquêles que o desejem possam nêle investir capitais com conseqüente participação no projeto, desenvolvimento, construção (inclusive fornecimento de material), colocação, manutenção, operação e propriedade do sistema;
Acreditando ser desejável concluir um regime provisório que preveja a criação de um único sistema comercial mundial de telecomunicações por satélites no mais breve prazo possível, enquanto aguardam a elaboração do regime definitivo referente à organização de um sistema dêste gênero;
Convieram no seguinte:
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As Partes do presente Acôrdo cooperação, nos têrmos dos principios enunciados no Preâmbulo do presente Acôrdo, no projeto, desenvolvimento, construção, colocação, manutenção e operação do seguimento espacial do sistema comercial mundial de telecomunicações por satélite, segundo o seguinte programa:
I) uma fase experimental e operacional no curso da qual se prevê a utilização de um ou vários satélites que deverão ser postos em órbita sincrônica em 1965;
II) fases sucessivas no curso das quais serão utilizadas sarélites de tipo a ser determinado, a fim de assegurar os elementos básicos de um serviço mundial no segundo semestre de 1967;
III) tais aperfeiçoamentos e extensões do sistema que o Comitê criado pelo Artigo IV do presente Acôrdo venha a decidir sob reserva das disposições do Artigo VI do presente acôrdo.
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Para os fins do presente Acôrdo,
I - o têrmo “seguimento” designará não só os satélites de comunicações como também o equipamento e as instalações de consêrto ou contrôle, comando e facilidades pertinentes, necessárias ao funcionamento dos satélites de telecomunicações;
II - os têrmos “projeto” e “desenvolvimento” também se referem à pesquisa.
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Cada Parte deverá assinar ou designar o organismo de telecomunicações público ou privado habilitado a assinar o Acôrdo Especial que estará aberto à assinatura ao mesmo tempo que o presente Acôrdo. As relações entre o organismo de telecomunicações desta forma designado e a Parte que o designou serão regidas pela legislação interna do país interessado.
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As Partes do presente Acôrdo prevêem que, sob reserva das disposições de suas legislações internas, as administrações e as companhias de telecomunicações negociarão e concluirão diretamente os acôrdos de tráfego apropriados, relativos à respectiva utilização dos circuitos de telecomunicações previstos pelo sistema, e que serão estabelecidos segundo as disposições do presente Acôrdo, bem como dos serviços destinados ao público das instalações, repartição de dividendos e disposições comerciais afins.
O seguimento espacial será propriedade indivisível dos signatários do Acôrdo Especial, na proporção das respectivas despesas com o projeto, desenvolvimento, construção e colocação do seguimento espacial.
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Um Comitê provisório de telecomunicações por satélites, doravante denominado “o Comitê”, será criado pelo presente Acôrdo para executar a cooperação prevista no Artigo I. O Comitê será encarregado do projeto, desenvolvimento, construção, colocação, manutenção e operação do setor especial do sistema, e, em particular, exercerá as funções e terá os podêres enunciados no presente Acôrdo e no Acôrdo Especial.
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O Comitê será constituído da seguinte maneira: um representante para cada signatário de Acôrdo Especial cuja cota não seja inferior a 1,5%, e um representante por dois ou mais signatários do Acôrdo Especial cuja soma de cotas não seja inferior a 1,5%, os quais convirão em ficar, assim, representados.
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No exercício das funções de caráter financeiro que lhe forem atribuídas pelo presente Acôrdo e pelo Acôrdo Especial, o Comitê será assistido por um subcomitê financeiro consultivo, o qual será criado pelo Comitê logo que entre em funcionamento.
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O Comitê terá a faculdade de criar qualquer outro subcomitê consultivo que julgar conveniente.
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Nenhum signatário ou grupo de signatários do Acôrdo Especial poderá ser privado de sua representação no Comitê em razão de reduções efetuadas de conformidade com o Artigo XII (c) do presente Acôrdo.
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Para os fins do presente Acôrdo a palavra “cota”, quando se tratar de um signatário do Acôrdo Especial, significará a porcentagem mencionado ao lado de seu nome no Anexo do Acôrdo Especial, ou tal como modificada no presente Acôrdo e no Acôrdo Especial.
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Cada signatário ou grupo de signatários do Acôrdo Especial representado no Comitê disporá de um número de votos igual à cifra de sua cota ou da soma de suas cotas, coforme fôr o caso.
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o quorum necessário para cada reunião do Comitê ficará constituído por representantes que tenham, no total, um número de votos superior a pelo menos 8,5% dos votos do representante com maior número de votos.
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O Comitê esforçar-se-á para agir unânimamente; contudo, caso não consiga, tomará sua decisão por maioria dos votos expressos. Para as seguintes questões e sob reserva dos parágrafos (d) e (e) do presente Artigo, a decisão deverá contar com o apoio de representantes cujo número total de votos seja superior pelo menos a 12,5% dos votos dos representante que dispuser do maior número de votos:
I - escolha do tipo ou dos tipos do seguimento espacial a ser estabelecidos;
II - definição das normas gerais para a aprovação das estações terrestres que deverão ter acesso ao seguimento espacial;
III - aprovação dos orçamentos por categorias principais;
IV - revisão das cotas de conformidade com o artigo 4 (c) do Acôrdo Especial;
V - estabelecimento de taxas unitárias de pagamento de utilização do sistema de satélites de conformidade com o Artigo 9 (a) do Acôrdo Especial;
VI - decisões relativas às contribuições suplementares de conformidade com o Artigo 6 (b) do presente Acôrdo;
VII - aprovação de concessão dos contratos de conformidade com o Artigo 10 (c) do Acôrdo Especial;
VIII - aprovação das questões relativas ao lançamento dos satélites de conformidade com o Artigo 10 (d) do Acôdo Especial;
IX - aprovação das cotas de conformidade com o Artigo 12 (a) (ii) do presente Acôrdo;
X - estabelecimentos das condições financeiras de adesão de conformidade com o Artigo 12 do presente Acôrdo;
XI - decisões relativas à denúncia de conformidade com o Artigo 11 (a) e (b) do presente Acôrdo e do Artigo 4 (d) do Acôrdo Especial;
XII - recomendação de emendas de conformidade com o Artigo 15 do Acôrdo Especial;
XIII - adoção do regulamento interno do Comitê e dos subcomitês consultivos;
XIV - aprovação de uma remuneração apropriada para ser paga à Sociedade para a execução de serviços de gerência de conformidade com o Artigo 5 (c) e 9 (b) do Acôrdo Especial.
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Se, após a expiração do prazo de sessenta dias a partir da data que lhe fôr apresentada, para decisão, uma questão sôbre o tipo de seguimento espacial a ser criado a fim de realizar o objetivo previsto no parágrafo (a) (ii) do Artigo I do presente Acôrdo, o Comitê não tomar nenhuma decisão sôbre o assunto, tal decisão poderá ser tomada com o apoio dos representantes cujo número total de votos seja superior a 8,5% dos votos do representante que dispuser do maior número de votos.
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Se o Comitê, após a expiração do prazo de sessenta dias a partir da data em que lhe fôr apresentada para decisão à consecução dos objetivos previstos nos parágrafos (a) (i) e (a) (ii) do Artigo I do presente Acôrdo, não houver...
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