Decreto nº 61.285 de 05/09/1967. OUTORGA CONCESSÃO AO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, ATRAVES DE SUA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, PARA ESTABELECER, NA CIDADE DE SALVADOR, ESTADO DA BAHIA, UMA ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS (TELEVISÃO), PARA FINS EDUCATIVOS.

DECRETO Nº 61.285, DE 5 DE SETEMBRO DE 1967.

Outorga concessão ao Govêrno do Estado da Bahia, através de sua Secretaria de Educação, para estabelecer, na cidade de Salvador, Estado da Bahia, uma Estação de Radiodifusão de Sons e Imagens (Televisão), para fins educativos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição do Brasil e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XV, letra a, da mesma Constituição e o que consta no processo nº 15.956-65, do Conselho Nacional de Telecomunicações,

Decreta:

Art. 1º

Fica outorgada concessão ao Govêrno do Estado da Bahia, através de sua Secretaria de Educação nos têrmos do art. 14 do Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967 e art. 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, para estabelecer na cidade de Salvador, Estado da Bahia, sem direito de exclusividade uma Estação de Radiodifusão de Sons e Imagens (Televisão) para fins educativos, utilizando o Canal 2.

Parágrafo único. Contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações - Presidente do CONTEL - e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial da União sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

  1. Costa e Silva

Carlos F. de Simas

Cláusulas a que se refere o Decreto nº 61.285, de 5 de setembro de 1967.

I - Fica assegurado ao Govêrno do Estado da Bahia, através de sua Secretaria de Educação o direito de estabelecer, sem exclusividade na cidade de Salvador, Estado da Bahia, uma Estação de Radiodifusão de Sons e Imagens (Televisão) destinada a executar o serviço de radiodifusão educativa sem finalidade comercial, isto é, com fins exclusivamente educativos e culturais, subordinada às obrigações instituídas neste ato;

II - A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrará em vigor a partir da publicação do Diário Oficial da União do contrato registrado pelo Ministério das Comunicações;

III - A concessionária é obrigada a:

  1. Ter sua Diretoria e quadro social constituídos exclusivamente dos brasileiros a que se refere o inciso I, do art. 140 da Constituição do Brasil, bem como observar o disposto no parágrafo único do art. do...

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