Decreto nº 61.310 de 08/09/1967. APROVA O 'REGULAMENTO DE UNIFORMES PARA OS ALUNOS DAS ESCOLAS DE MARINHA MERCANTE'.
DECRETO Nº 61.310, DE 8 DE SETEMBRO DE 1967.
Aprova o “Regulamento de Uniformes para os alunos das Escolas de Marinha Mercante”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 83, inciso II da Constituição Federal,
DECRETA:
Fica aprovado o “Regulamento de Uniformes para os alunos das Escolas de Marinha Mercante”, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha de Guerra.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
REGULAMENTO DE UNIFORMES PARA OS ALUNOS DAS ESCOLAS DE MARINHA MERCANTE
Das Normas Gerais
Das Finalidades e Princípios Básicos
Finalidade - Os uniformes determinados neste Regulamento têm por finalidade principal caracterizar os alunos das Escolas de Marinha Mercante (EMM) permitindo à primeira vista, distinguir o Ano Escolar e o Curso a que pertencem.
Norma - Todos os alunos da EMM devem considerar o uso de uniforme que lhes é prescrito neste Regulamento como motivo de orgulho pessoal.
Parágrafo único. É obrigatório o apuro excepcional dos uniformes porquanto o aluno, quando uniformizado, além das exigências da própria apresentação, tem a responsabilidade de representar a Escola a que pertence, assim como a Marinha Mercante Nacional (MMN).
Fiscalização - É dever de todo o militar investido de autoridade e de todo o Oficial de Marinha Mercante Nacional fazer cumprir êste Regulamento e exigir, nos casos em que o mesmo não fixe detalhes, que os uniformes sejam usados com discreção, simplicidade e correção.
Padronagem - O Depósito de Material Comum do Rio de Janeiro deverá possuir padrão de cada uma das peças dos uniformes previstos neste Regulamento.
§ 1º Todo material pertencente aos uniformes e fornecido por um Órgão Superior da Marinha de Guerra (MG) deve ser considerado como satisfazendo as exigências dêste Regulamento quanto à respectiva padronagem e especificações em vigor.
§ 2º A responsabilidade pelo não fornecimento do material que satisfaça a tais condições será exclusivamente do Órgão Superior.
§ 3º O material proveniente de fontes supridoras estranhas à MG, deverá corresponder às exigências estabelecidas neste Regulamento.
Classificação das peças de uniformes - Neste Regulamento as peças dos uniformes são classificadas em:
I - Peças Fundamentais;
II - Peças Complementares;
III - Peças e Acessórias;
IV - Peças Especiais.
Terminologia - A terminologia usada neste Regulamento para caracterizar os vários uniformes, suas respectivas peças bem como os distintivos usados, deverá ser obrigatoriamente, empregada na Correspondência Oficial.
Das Regras Gerais
Andaina de uniformes - Os alunos das EMM devem estar sempre providos da andaina adequada de uniformes.
§ 1º Tal obrigatoriedade é devida, mesmo com relação aos uniformes e peças pagas pela MG, cumprindo aos alunos, portanto, o dever de adquirir, à sua custa, as peças que deixarem de possuir em suas respectivas andainas de uniformes, por motivo de acidente em serviço, extravio ou desgaste fora do normal.
§ 2º O procedimento de que trata o parágrafo anterior independerá da instauração ou conclusão do processo que julgará do direito à indenização das peças em falta.
Fica a critério do Diretor das EMM a fixação das Peças Especiais obrigatórias estabelecidas no Capítulo VI, Título II dêste Regulamento.
Uniforme para serviço e uniforme para licença - Diariamente serão determinados pela autoridade competente o “Uniforme para Serviço” e o “Uniforme para Licença” a ser observado, podendo, entretanto, a critério do Diretor das EMM, deixar de haver essa correspondência quando houver interêsse de serviço.
Parágrafo único. A autoridade de que trata êste artigo será:
I - para os alunos aquartelados o Diretor das EMM seguindo as normas usadas na MG;
II - para os alunos embarcados, o Comandante do navio, seguindo as normas usadas para a MG, caso seja navio de guerra e Regulamento de Uniforme para o Pessoal da Marinha Mercante Nacional, caso seja navio mercante;
III - para os alunos em férias ou destacados, o Capitão dos Portos ou seu Representante e, na falta dêstes, a Autoridade Naval local.
Parágrafo único. Os uniformes de representação esportiva serão aprovados pela autoridade competente mediante proposta dêsse mesmo Centro.
I - o uso de uniformes em circunstâncias ou condições diferentes das que são estabelecidas neste Regulamento;
II - o uso, com os uniformes de qualquer peça não prevista neste Regulamento;
III - o uso de uniforme desbotado ou confeccionado com tecido diferente do especificado neste Regulamento;
IV - o uso, com traje civil, de peças características dos uniformes previstos neste Regulamento;
V - o emprêgo, de forma visível, nos uniformes de quaisquer objeto de uso ou peça de adôrno, tais como: caneta, lapiseira, corrente de relógio, chaveiro, pregador de gravata, lenço, etc.;
VI - o uso de qualquer sinal de luto nos uniformes salvo quando houver determinação geral nesse sentido;
VII - o uso de uniforme em baile à fantasia;
VIII - o uso de peças de uniforme completa ou parcialmente desabotoados à exceção das camisas usadas sem gravata onde deve ser desabotoados, apenas, o botão da gola;
IX - permanecer de mangas arregaçadas.
Os distintivos e botões previstos neste Regulamento serão fixados às peças em que são usados de acôrdo com as seguintes normas:
I) Os Distintivos metálicos usados à gola, serão fixados por pino e fixador de mola;
II) Os demais Distintivos serão cosidos diretamente à peça de uniforme em que são usados;
III) Os Botões nºs 1 MMN e 3 MMN serão presos por meio de ilhos e argolas ou tranquetas passadas por suas alças; os demais cosidos as peças em que são usados.
I - Quando em Terra:
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Nos recintos privativos de qualquer autoridade;
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Nos recintos destinados às diversões, assembléias, reuniões, serviços religiosos;
-
Nos cortejos fúnebres e atos que sociedade civil ou militar que exijam êsse procedimento e desde que a sua presença nesses recintos ou atos não esteja condicionada ao desempenho de tarefas de caráter estritamente militar, tais como: guarda, policiamento, etc., que obriguem à condição de não tirar a cobertura.
II - Quando a Bordo:
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nos recintos privativos de qualquer autoridade;
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nos locais destinados a cerimônias fúnebres ou religiosas;
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nas Praças D’Armas e Refeitórios;
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nos Camarotes e Alojamentos;
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para içar e arriar a Banderia Nacional.
Parágrafo único. Os alunos das EMM, desarmados, descobrir-se-ão:
I - Quando em terra:
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nos recintos privativos de qualquer autoridade;
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nos recintos destinados à diversões, assembléias, reuniões, serviços religiosos;
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nos cortejos fúnebres e atos de sociedade civil ou militar que exijam êsse procedimento;
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para falar com as senhoras;
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nos elevadores quando neles viajar alguma senhora.
II - Quando a bordo:
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nos recintos e nos locais especificados para a situação do aluno armado;
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para içar e arriar a Bandeira Nacional.
Essas Inspeções têm por fim verificar se cada aluno possui a sua andaina de uniformes completa e se as peças dos mesmos estão limpas, cuidadas e regularmente marcadas.
Parágrafo único. Sempre que, das Inspeções realizadas constatar-se a falta de peças na andaina de uniformes ou a existência de outras que não mais se prestem ao uso deverá o aluno ser compelido a adquirir tais peças.
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