Decreto nº 61.514 de 12/10/1967. APROVA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.

DECRETO Nº 61.514, DE 12 DE OUTUBRO DE 1967.

Aprova o Regulamento do Impôsto sôbre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 13 do Decreto-lei nº 34 de 18 de novembro de 1966,

decreta:

Art. 1º

aprovado o Regulamento do Impôsto sôbre Produtos Industrializados que com êste baixa.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

  1. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto

REGULAMENTO DO IMPÔSTO SÔBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS À QUE SE REFERE O DECRETO Nº 61.514, DE 12 DE OUTUBRO DE 1967.

Título I Artigos 1 a 51

DO IMPÔSTO SÔBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

CAPÍTULO I Artigos 1 a 6

DA INCIDÊNCIA

Art. 1º

O impôsto incide sôbre os produtos industrializados, nacionais e estrangeiros obedecidas as especificações constantes da tabela anexa a êste Regulamento.

§ 1º Produto industrializado e o resultante de um processo de industrialização, mesmo incompleto parcial ou intermediário.

§ 2º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo tal como:

I - a que, exercida sôbre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importa em restaurar, modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento a utilização, o acabamento ou a aparência exterior do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um nôvo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

V - a que exercida sôbre partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado o renove ou restaure sua utilização (renovação ou recondicionamento).

§ 3º São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrial o processo utilizado para obtenção do produto e as instalações ou equipamentos do estabelecimento industrial.

§ 4º Não se considera industrialização, para os efeitos dêste artigo:

I - o consêrto, a restauração e o recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos, usados nos casa em que se destinem ao uso da própria emprêsa executora ou quando qualquer dessas operações seja executada por encomenda direta de terceiro não estabelecido com o comercio de tais produtos, bem como o preparo, pelo mesmo consertador, restaurador ou recondicionador de parte e peças empregadas, exclusiva e, especificamente, naquelas operações;

II - o reparo de produto com defeito de fabricação, inclusive a substituição de partes e peças quando a operação fôr executada gratuitamente, em virtude de garantia dada pelo fabricante, mesmo que ela não se realize no próprio estabelecimento industrial;

III - o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitadas e semelhantes, desde que se destinem a venda direta a consumidor e não sejam acondicionados em embalagem de apresentação;

IV - a confecção ou preparo de produtos típicos de artesanato regional, na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado;

V - a confecção ou preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do confeccionado ou preparador, ou em oficina que forneça, preponderantemente, trabalho profissional.

Art. 2º

Quando a incidência ou a isenção do impôsto estiver condicionada à forma de embalagem do produto entender-se-á:

I - como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente, a tal fim e atender, cumulativamente, às seguintes condições:

  1. fôr feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetivem valorizar o produto em razão da qualidade do material nêles empregado da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional;

  2. tiver capacidade para conter quantidade do produto superior a vinte quilos ou àquela em que o produto é comumente vendido no varejo aos consumidores;

II - como recipiente, embalagem ou envoltório de apresentação, o acondicionamento não compreendido no inciso anterior.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso II aos casos em que a natureza e dizeres do acondicionamento atendam apenas, a exigências técnicas ou estabelecias em lei ou atos administrativos.

Art. 3º

Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no § 2º, do art. 1º.

§ 1º Equiparam-se a estabelecimento industrial;

I - os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira;

II - as filiais e demais estabelecimentos de uma firma, que exerçam o comércio de produtos importados, arrematados ou industrializados por outros estabelecimentos da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda e varejo;

III - os comerciantes de produtos cuja industrialização haja sido realizada, por êles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;

IV - os comerciantes atacadistas dos produtos a que se referem as posições 71.01 a 71.15 da tabela;

V - os comerciantes que dêem saída a bens de produção definidos no art. 5º para outros estabelecimentos, industriais ou revendedores;

VI - os vendedores ambulantes os mandatários e os comissários de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, que operem em seu próprio nome mas por conta do estabelecimento.

§ 2º Incluem-se no inciso V do parágrafo precedente os estabelecimentos industriais que dêem saída para outro estabelecimento industrial ou revendedor, a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros.

§ 3º Para os efeitos da ressalva constante da parte final do inciso II do § 1º, não perderá a condição de varejista o estabelecimento que esporadicamente, realizar vendas por atacado.

§ 4º Consideram-se esporádicas as vendas por atacado quando, em mesmo semestre civil, o respectivo valor não exceda, em mais de três meses, consecutivos ou não, de 10% (dez por cento) do valor global das vendas nêles realizadas.

§ 5º Readquire a condição de varejista num semestre civil o comerciante que no semestre imediatamente anterior, não haja realizado, se não esporadicamente vendas por atacado.

Art. 4º

Para os efeitos dêste Regulamento entende-se como venda por atacado:

I - a de bens de produção;

II - a de bens de consumo, em quantidade que exceda a normalmente destinada ao uso do próprio adquirente;

III - a efetuada a revendedores.

Art. 5º

Para os efeitos dêste Regulamento, consideram-se bens de produção:

I - as matérias-primas;

II - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;

III - os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;

IV - as ferramentas empregadas no processo industrial, exceto as manuais não elétricas;

V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e componentes, que também se destinem a emprêgo no processo industrial.

Art. 6º

Os estabelecimentos industriais e os equiparados a industrial, enumerados nos incisos I a IV, do § 1º, do art. 3º, que possuírem seção de venda a varejo, deverão mantê-la completamente isolada das demais seções, por meio de paredes, de modo a assegurara perfeita distinção e contrôle dos produtos vendidos em cada uma delas, importando o descumprimento desta obrigação na exigência do impôsto sôbre tôdas as vendas realizadas.

Parágrafo único. Aplica-se também o disposto neste artigo às seções dos estabelecimentos referidos no inciso V, do § 1º, do art. 3º, incumbidas de vender a pessoas que não sejam industriais ou revendedores, salvo se tiverem apitado pelo recolhimento do impôsto na forma do art. 40.

CAPÍTULO II Artigo 7

DO FATO GERADOR

Art. 7º

Constitui fato gerador do impôsto:

I - o desembaraço aduaneiro do produto;

II - a arrematação em leilão do produto apreendido ou abandonado;

III - a saída do produto de estabelecimento industrial ou de estabelecimento que lhe seja equiparado, inclusive a entrega feita pelos respectivos vendedores ambulantes.

Parágrafo único. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador quanto aos produtos que:

I - forem remetidos a estabelecimento diferente do importador ou daquele que os tenha mandado...

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