Decreto nº 61.784 de 28/11/1967. APROVA O REGULAMENTO DO SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO.
Decreto nº 61.784, de 28 de novembro de 1967.
Aprova o Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 41 da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967,
Decreta:
Fica aprovado o Regulamento que a êste acompanha, destinado à fiel execução da Lei nº 5.136, de 14 de setembro de 1967, que integrou o seguro de acidentes do trabalho na previdência social.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
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Costa e Silva
Jarbas G. Passarinho
Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho
Seguro de Acidentes do Trabalho
O seguro de acidentes do trabalho é obrigatório e está integrado na previdência social, nos têrmos da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967.
O seguro de acidentes do trabalho será realizado pela emprêsa no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), na forma dêste regulamento, em favor:
I - dos empregados em geral;
II - dos trabalhadores avulsos;
III - dos presidiários que exerçam atividade remunerada.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste Regulamento, entende-se como “emprêsa”:
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o empregador, como tal definido no artigo 2º e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho;
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a repartição pública, a autarquia e qualquer outra entidade pública ou serviço administrado incorporado ou concedido pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores abrangidos pelo sistema geral de previdência social, de que trata a Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, com as alterações decorrentes do Decreto-lei número 66, de 21 de novembro de 1966;
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o presídio, no caso do item III.
Acidente e Doença do Trabalho
Conceito
Acidente do trabalho será aquêle que ocorrer pelo exercício do trabalho, a serviço da emprêsa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Parágrafo único. Será considerado com do trabalho o acidente que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho.
I - qualquer das doenças profissionais inerentes a determinados ramos de atividade e relacionadas em ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social;
Para os efeitos dêste Regulamento:
I - equipara-se ao acidente do trabalho a doença do trabalho;
II - equipara-se ao acidentado o empregado acometido de doença do trabalho;
III - considera-se como data do acidente, quando se tratar de doença do trabalho, a da comunicação desta à emprêsa ou ao INPS.
Extensão do conceito
Serão também considerados acidentes do trabalho:
I - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
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ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho;
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ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
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ato de imprudência ou de negligência de terceiro, inclusive companheiro de trabalho;
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ato de pessoa privada do uso da razão;
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desabamento, inundação ou incêndio;
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outros casos fortuitos ou decorrentes de fôrça maior;
II - o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local ou do horário do trabalho;
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na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da emprêsa;
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na prestação espontânea de qualquer serviço à emprêsa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
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em viagem a serviço da emprêsa, seja qual fôr o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;
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no percurso da residência para o trabalho ou dêste para aquela;
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no percurso de ida e volta para refeição no intervalo do trabalho.
§ 1º No período destinado a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outra necessidade fisiológica, no local ou durante o horário do trabalho, o empregado será considerado a serviço da emprêsa.
§ 2º O disposto no item II não se aplica ao acidente sofrido pelo empregado que tiver, por interêsse pessoal, interrompido ou alterado o percurso de que tratam suas letras d e e;
§ 3º Entende-se como percurso o trajeto usual da residência ou do local de refeição para o do trabalho, ou dêste para aquêles, locomovendo-se o empregado a pé ou valendo-se de transporte da emprêsa ou próprio, ou da condução normal.
Comunicação do acidente
O acidente do trabalho deverá ser comunicado à emprêsa, imediatamente, pelo acidentado ou por qualquer pessoa que dêle houver tido conhecimento.
Parágrafo único. Quando o acidente ocorrer em viagem, a comunicação à emprêsa deverá ser feita pelo meio mais rápido.
Tendo conhecimento do acidente, a emprêsa deverá comunicá-lo ao INPS dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa variável de 1 (uma) a 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, aplicável pelo INPS.
A comunicação do acidente deverá conter informações minuciosas, inclusive, se fôr o caso, quanto a registros policiais ou particulares.
Parágrafo único. Em navio, aeronave ou outro veículo de transporte em geral, quando em viagem, o acidente sofrido por membro da tripulação será comunicado ao comandante ou responsável, que o registrará no diário de navegação ou documento eqüivalente e fará a comunicação de que trata o parágrafo único do artigo 7º.
Prestações
Prestações em geral
I - auxílio-doença;
II - aposentadoria por invalidez;
III - pensão por morte;
IV - auxílio-acidente;
V - pecúlio;
VI - assistência médica;
VII - reabilitação profissional.
§ 1º Os benefícios de que trata êste artigo:
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serão concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e pelos prazos da legislação geral de previdência social, salvo no que êsse Regulamento expressamente estabelecer de maneira diferente;
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darão direito ao abono especial previdenciário, nos têrmos da legislação própria.
§ 2º Em caso de acidente do trabalho o benefício previdenciário por incapacidade independerá de período de carência.
Benefícios
Auxílio-doença
Aposentadoria por invalidez
Parágrafo único. Quando a aposentadoria por invalidez fôr precedida do auxílio-doença, o pagamento dêste cessará no dia anterior ao do início do pagamento daquela.
Parágrafo único. Se o acidentado estiver em gôzo de auxílio-doença, o valor dêste será o da aposentadoria por invalidez, se fôr superior ao previsto neste artigo.
Pensão por morte
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