Decreto nº 61.899 de 14/12/1967. PROMULGA A CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATERIA DE IMPOSTOS SOBRE RENDIMENTOS, COM O JAPÃO.

Decreto nº 61.899, de 14 de dezembro de 1967.

Promulga a Convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sôbre rendimentos, com o Japão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 43, de 1967, a Convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sôbre rendimentos, assinada entre o Brasil e o Japão, em Tóquio, a 24 de janeiro de 1967,

E DEVENDO a referida Convenção entrar em vigor a 31 de dezembro de 1967, de conformidade com seu art. 27,

DECRETA que a mesma, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 14 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

José de Magalhães Pinto

Convenção entre os Estados Unidos do Brasil e o Japão destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sôbre rendimentos

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno do Japão,

Desejando concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sôbre rendimentos,

acordaram no seguinte:

Artigo 1

1) Os impostos sujeitos a esta Convenção são:

  1. No caso dos Estados do Brasil, o impôsto federal de renda (doravante referido como “impôsto brasileiro”);

  2. No caso do Japão, o impôsto sôbre a renda e o impôsto sôbre as companhias (doravante referidos como “impôsto japonês”);

2) Esta Convenção também será aplicável aos impostos substancialmente semelhantes àqueles abrangidos pelo parágrafo (1) que forem introduzidos em qualquer um dos Estados Contratantes após a data de assinalada desta Convenção.

Artigo 2

1) Na presente Convenção, a não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente:

  1. O têrmo “Brasil” designa os Estados Unidos do Brasil;

  2. O têrmo “Japão”, quando utilizado no sentido geográfico, designa todo o território em que vigorarem as leis relativas ao impôsto japonês;

  3. As expressões “Um Estado Contratante” e o “outro Estado Contratante” designam Brasil ou Japão, consoante o contexto;

  4. O têrmo “impôsto” designa o impôsto brasileiro ou impôsto japonês, consoante o contexto;

  5. O têrmo “pessoa” abrange uma pessoa física, uma companhia e qualquer outro grupo de pessoas;

  6. O têrmo “companhia” designa qualquer pessoa coletiva ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada como pessoa jurídica;

  7. As expressões “emprêsa de um Estado Contratante” e “emprêsa do outro Estado Contratante” designam, respectivamente, uma emprêsa explorada por uma pessoa residente num Estado Contratante e uma emprêsa explorada por uma pessoa residente no outro Estado Contratante;

  8. A expressão “autoridade competente” em relação a um Estado Contratante designa o Ministro da Fazenda daquele Estado Contratante ou seu representante autorizado.

2) Para a aplicação desta Convenção por um dos Estados Contratantes qualquer expressão que não se encontre definida tem sentido que lhe é atribuído pela legislação dêsse Estado Contratante relativa aos impostos a que esta Convenção se aplique, a não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente.

Artigo 3

1) Na presente Convenção a expressão “residente num Estado Contratante” designa as pessoas que, por virtude da legislação dêsse Estado estão aí sujeitas a impôsto, devido ao seu domicílio, à sua residência, à sede da sua direção ou a qualquer outro critério de natureza análoga.

2) Quando, pôr fôrça das disposições no parágrafo (1), uma pessoa fôr residente em ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes determinarão por mútuo entendimento o Estado Contratante no qual aquela pessoa será considerada como residente, para os fins desta Convenção.

Artigo 4

1) Na presente Convenção, a expressão “estabelecimento permanente” designa uma instalação fixa de negócios em que a emprêsa exerça tôda ou parte de sua atividade.

2) A expressão “estabelecimento permanente” abrange, especialmente:

  1. uma sede de direção;

  2. uma sucursal;

  3. um escritório;

  4. uma oficina;

  5. uma fábrica;

  6. um depósito;

  7. uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais;

  8. um local de edificação ou de construção ou montagem de projeto cuja duração exceda seis meses.

    3) A expressão “estabelecimento permanente” não abrange:

  9. a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à emprêsa unicamente para fins de transformação por uma outra emprêsa;

  10. a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou para obter informações para a emprêsa;

  11. a utilização de instalação unicamente para fins de armazenagem, exposição ou expedição de bens ou mercadorias pertencentes à emprêsa;

  12. a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à emprêsa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou expedição;

  13. a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de publicidade, para fornecimento de informações, para investigação científica ou atividades análogas, de caráter preparatório ou auxiliar para a emprêsa.

    4) Uma pessoa que atue num dos Estados Contratantes por conta de uma emprêsa de outro Estado Contratante - e desde que não seja um agente que goze de um “status” independente, contemplado no parágrafo (5) - será considerada como “estabelecimento permanente” no primeiro Estado Contratante se:

  14. tiver, e habitualmente exercer naquele Estado Contratante, autoridade para concluir contratos em nome da emprêsa, a não ser que suas atividades sejam limitadas à compra de bens ou mercadorias para a emprêsa; ou

  15. mantiver naquele Estado Contratante um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa com o qual regulamente atenda a pedidos em nome da emprêsa, consecutivamente a um contrato previamente concluído pela emprêsa sem especificação quer da quantidade a ser entregue ou da data e do lugar de entrega.

    5) Uma emprêsa de um Estado Contratante não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de aí exercer a sua atividade por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro intermediário que goze de um “status” independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal da sua atividade.

    6) O fato de uma companhia residente num dos Estados Contratantes controlar ou ser controlada por uma companhia residente no outro Estado Contratante ou que aí exerça a sua atividade (quer seja através de um estabelecimento permanente, quer não) não é por si só bastante para fazer de qualquer dessas companhias estabelecimento permanente da outra.

    7) Uma emprêsa de um Estado Contratante será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante se exercer atividades que consistam no todo ou em parte em oferecer, naquele outro Estado Contratante, os serviços de participantes em diversões públicas mencionados no Artigo 15.

Artigo 5

1) Os lucros de uma emprêsa de um Estado Contratante são tributáveis somente nesse Estado Contratante a menos que a emprêsa realize negócios no outro Estado Contratante por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a emprêsa realizar negócios na forma indicada, os seus lucros são tributáveis no outro Estado Contratante, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.

2) Quando uma emprêsas de um Estado Contratante realizar negócios no outro Estado Contratante, através de um estabelecimento permanente aí situado, em cada um dos Estados Contratantes serão atribuídos a êsse estabelecimento permanente os lucros que porventura teria caso constituisse uma emprêsa distinta e isolada, ocupando-se das mesmas atividades ou de atividades semelhantes sob condições idênticas ou análogas, e transacionando com absoluta independência com a emprêsa de que é um estabelecimento permanente.

3) Na determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, serão permitidas as deduções de despesas que sejam realizadas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, incluindo, despesas de administração e encargos gerais de direção assim realizados.

4) Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente se êste se houver limitado a comprar mercadorias para a emprêsa.

5) Para efeito dos parágrafos anteriores, os lucros atribuíveis ao estabelecimento permanente serão determinados todos os anos segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

6) Quando os lucros compreenderem elementos de rendimentos especialmente regulados noutros artigos da presente Convenção, o disposto em tais preceitos não será afetado pelo presente artigo.

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