Decreto nº 62.037 de 29/12/1967. APROVA O REGULAMENTO DA JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL.

DECRETO Nº 62.037, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967.

Aprova o Regulamento da Junta Comercial do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 83, item II, da Constituição,

decreta.

Art. 1º

Fica aprovada Regulamento da Junta Comercial do Distrito Federal.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de usa publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1968; 146º da Independência e 79º da República.

  1. COSTA E SILVA

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Beltrão

REGULAMENTO DA JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL

capítulo i Artigos 1 e 2

Dos Objetivos, Sede e Atribuições

Art. 1º

A junta Comercial do Distrito Federal é um órgão federal subordinado técnica e administrativamente ao Ministério da Industria e do Comércio tendo por finalidade a execução do registro do comercio e atividades afins no Distrito Federal, e compõe-se de 14 (quatorze) Vogais e 14 (quatorze) Suplementes, nomeados na fôrma dos artigos 14, 15, 16 e 21, § 1º da Lei nº 4.726, de 13 de julho, de 1965.

Art. 2º

A Junta Comercial do Distrito Federal tem sede, jurisdição e fôro na Capital da Republica.

CAPÍTULO II Artigo 3

Da Organização

Art. 3º

A Junta Comercial do Distrito Federal é constituída dos seguintes órgãos:

I - Presidência, com função diretiva e representativa.

II - Plenário, com funções deliberativa superior.

III - Turmas com funções deliberativo inferior.

IV - Secretaria-Geral, com função administrativa.

V - Delegacias, com função representativa local da Junta nas zonas em que fôr dividida a circunscrição do Distrito Federal.

VI - Assistência Jurídica, com função fiscalizadora e de consulta jurídica.

§ 1º As Delegacias só serão criadas quando ficar comprovada sua necessidade.

§ 2º A Assistência Jurídica exercera as atribuições conferidas pelo item V do artigo 12 da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965, “ad referendum”, da Divisão Jurídica do Departamento Nacional de Registro do Comercio, tendo em vista o disposto no artigo II do Decreto-Lei nº 144, de 2 de fevereiro de 1967.

§ 3º O Diretor da Divisão Jurídica do Registro do Comercio poderá delegar podêres ao Chefe da Assistência Jurídica para exercer as atribuições e que ser refere o § 2º.

CAPÍTULO III Artigos 4 a 7

Organização e Atribuições da Presidência

Art. 4º

A Presidência da Junta Comercial do Distrito Federal tem por finalidade dirigir e superintender todos os serviços da Junta e velar pelo fiel cumprimento das normas legais executivas.

Art. 5º

Ao Presidente da Junta Comercial do Distrito Federal compete:

I - Dirigir e representar extrajudicialmente a Junta Comercial.

II - Dar posse aos Vogais e convocar Suplentes.

III - Convocar e presidir as Sessões Plenárias.

IV - Superintender os serviço da Junta Comercial

V - Propor a nomeação do pessoal administrativo da Junta Comercial.

VI - Zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas.

VII - Cumpri e fazer cumpri as deliberações do Plenário.

VIII - Orientar e coordenar os serviços da Junta através da Secretaria Geral.

IX - Assinar com as Vogais as Atas e Resoluções aprovada plenário.

X - Despachar com o Secretario Geral.

XI - Distribuir à Assistência Jurídica os processos que tiverem de ser submetidos ao seu exame e parecer.

XII - Baixar Portarias e Instruções de execução de serviço.

XIII - Exarar despachos, observada a legislação aplicável.

XIV - Submeter anualmente ao Departamento Nacional de Registro do Comercio, depois de aprovadas pelo Plenário da Junta, a prestação de contas, a proposta orçamentaria e o plano de trabalho para o exercício seguinte, observados os prazos legais.

XV - Apresentar anualmente no Departamento Nacional de Registro do Comercio o relatório do exercício anteriormente, o que será feito, impreterivelmente, até o dia 20 de janeiro.

XVI - Distribuir os processos de competência das Turmas e do Plenário dos Vogais e proferir os despachos de expediente.

XVII – Designar dia para julgamento de processos de compentência do Plenário.

XVIII - Receber, instruir e encaminhar ao Ministro da Industria e do comércio representação de terceiro contra nomeação de Vogal ou Suplente.

XIX - Designar e dispensar seu Secretário.

XX - Comunica-se, em matéria de serviço, com autoridade de igual nível.

XXI - Praticar, em relação ao pessoal do Junta Comercial, os atos, que, pela legislação aplicada, fôrem de sua competência:

XXII - Designar e dispensar, por indicação do Secretário-Geral, os ocupantes de funções gratificadas das Unidades da Secretaria-Geral, quando fôr o caso.

XXIII - Mandar proceder à revisão anula da antiguidade dos Vogais ou Suplentes.

XXIV - Assinar as carteiras profissionais de comerciante e industriais e outros devidamente inscritos na Junta Comercial.

XXV - Exercitar os demais poderes e praticar os atos que lhe forem atribuídos pela legislação federal ou estadual, ou que estiverem implícitos e sua compentêcia.

XXVI - Declara, ex-officio, o registo, anotação e cancelamento, nos casos previsto no parágrafos único do art. 46, da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965.

Art. 6º

O Presidente da Junta Comercial do Distrito Federal poderá delegar ao Secretário-Geral poderes necessários para decidir quaisquer processos ou assuntos de natureza administrativa, cuja apreciação seja da sua alçada.

Art. 7º

Compete ao Vice-Presidente:

I - Auxiliar e substituir o Presidente da Junta Comercial em suas faltas.

II - Efetuar correção permanente dos serviço e do pessoal administrativo da Junta e de sua Delegacias.

III - Representar, a quem de direito, contra irregularidade de que tive ciência sôbre o funcionamento da Junta e de sua Delegacias.

IV - Promover, como Corregedor, as medidas necessária ao fiel e rigoroso cumprimento dos prazos estabelecidos no Regimento Interno para transmissão de processo.

CAPÍTULO IV Artigos 8 a 11

Organização e Atribuições do Plenário

Art. 8º

O Plenário de Junta Comercial do Distrito Federal compõe-se do Colégio de Vogais, com as mesmas prerrogativas asseguradas aos Membros do Tribunal do Júri, obrigado-se seus Membros a bem desempenhar os deveres de seu cargo com espírito público e dedicação, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição Federal e as Leis do Pais, tendo em vista ser o caráter de sua função serviço publico relevante.

Art. 9º

O Plenário será presidido pelo Presidente da Junta e, em sua falta, pelo Vice-Presidente.

Art. 10 Cada Vogal terá direito a um boto nas deliberações, cabendo ao Presidente da Junta, também, o voto de qualidade, sempre fundamentado, utilizando-se dele, somente, quando houver empate na votação.
Art. 11 Ao Plenário compete:

I - Julgar e decidir processos, consultas e matérias de maior relevância.

II - Baixar Resoluções, e os demais atos previstos no Regimento Interno.

III - Responder a consulta relacionadas com o Registro do Comercio e matérias afins.

IV - Reexaminar, em grau de recurso, os atos ou decisões das Turmas e Delegacias.

V- Ordenar a expedição de carteiras de exercício profissional de comerciantes, industriais, fiel depositário de armazém geral, corretor oficial de mercadorias e de navios, leiloeiros, interprete comercial, e de tradutor juramentario.

VI - Arbitrar fiança e fixar depósitos ou canções para o exercício dos ofícios publicados dos leiloeiros, tradutores, corretores oficiais de mercadorias, fieis depositários de armazéns gerais, sempre que a lei não determinar expressamente os respectivos valôres ou lhe atribuir competência para estabecê-los.

VII - Deliberar, mediante processo regular, sôbre a cassação de matrícula e de carteiras de exercício profissional, expedidas pela Junta Comercial ou suas Delegacias.

VIII - Dispor sôbre os assentamento e usos, costumes ou praxes mercantis.

IX - Conceder licenças e férias, bem como aplicar penalidades a seus Membros.

X - Exercitar os demais poderes e praticar os atos que fôrem previsto no Regimento Interno.

CAPÍTULO V Artigos 12 a 14

Organização e Atribuições das Turmas

Art. 12 As turmas, em número de 4 (quatro), são constituídas cada uma de 3 (três) Vogais e respectivos Suplentes, excluindo-se de sua composição o Presidente e o Vice-Presidente da Junta Comercial.
Art. 13 As Turmas, denominadas Primeira, Segunda Terceira e Quarta, serão presididas por um Presidente, substituído em sua faltas ou impedimento por um Vice-Presidente, ambos Escolhidos entre os seus três Membros.
Art. 14

Cada Membro da Turma tem direito a um voto nas deliberações da Mesa, cabendo ao Presidente, também, o voto de qualidade, sempre fundamentado, utilizando-se dêste, somente, quando houver empate na votação.

Art 15. Às Turmas compete:

I - Apreciar e julgar originariamente os pedidos relativos ao registro do comércio, que compreende a matricula, o arquivamento, o registro e a autenticação de livros.

II - Cumprir e fazer cumpri as normas legais e executivas e bem assim, as deliberação do Plenário da Junta.

III - Exercer as demais atribuições que fôrem previstas no Regimento Interno.

Parágrafo único. Dos atos e decisões das Turmas cabe recursos, sem efeito suspensivo, para o Plenário da Junta, na fôrma do artigo 53 da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965.

CAPÍTULO VI Artigos 16 a 18

Organização e Atribuições da Secretaria-Geral

Art. 16 A Secretaria-Geral compreende:

I - Seção de Protocolo e Infôrmações - SPI

II - Seção de Arquivo - S. Aq.

III - Seção de Livros Mercantis - SLM

IV - Seção de Registro do Comércio - SRC

V - Seção de Contrôles Especiais e Fiscalização - SCEF

VI - Seção de Serviços Gerais de Administrativa - SGA

Art. 17 A Secretaria-Geral tem por finalidade a execução de todos os atos e determinações da Junta Comercial, tendo a seu cargos a administração do pessoal,...

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