Decreto nº 62.317 de 28/02/1968. APROVA O PLANO DE REESTRUTURAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS.
DECRETO Nº 62.317, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1968.
Aprova o Plano de Reestruturação da Universidade Federal de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto-lei 53, de 18 de novembro de 1966, bem como o que consta do Processo nº 895-67 do Conselho Federal de Educação,
DECRETA:
Fica aprovado o Plano de Reestruturação da Universidade Federal de Minas Gerais, que a êste acompanha.
A proibição constante do § 3º do artigo 26 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, não se aplica ao pessoal docente e técnico que, em virtude do Decreto-lei 53, de 18 de novembro de 1966, e Decreto-lei nº 252, 28 de fevereiro de 1967, tiveram seus cargos transferidos para uma só Unidade.
Os ocupantes de cargo efetivo, transferidos de uma para outra Unidade, em virtude do Plano ora aprovado, terão seus títulos de nomeação apostilados pelo órgão de pessoal da Universidade, mediante despacho do Reitor.
§ 1º A providência a que se refere êste artigo se aplica também aos professôres catedráticos e demais docentes que tenham sido nomeados para determinada unidade, ainda que em virtude de concurso.
§ 2º O servidor transferido deverá apresentar seu título de nomeação, no prazo de 90 dias, contados da data de publicação dêste Decreto, ao órgão de Pessoal da Universidade.
Aprovado o quadro de que trata o § 2º do artigo 8º da Lei numero 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, tôda nomeação se fará para o Quadro Único da Universidade e não para Instituto, Escola ou Faculdade.
Vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes, a redistribuição dos cargos e disciplinas pela diferentes Unidades será feita simultâneamente com a adaptação do Estatuto da Universidade ao plano ora aprovado, submetida à aprovação do Conselho Federal de Educação.
Ficam criados no Quadro único da Universidade Federal de Minas Gerais os seguintes cargos de provimento em comissão, de símbolo 5-C: Diretor do Instituto de Ciências Exatas; Diretor do Instituto de Geo-Ciências; Diretor do Instituto de Ciências Biológicas; Diretor da Faculdade de Letras; Diretor da Escola de Belas Artes; Diretor da Faculdade de Educação; Diretor da Escola de Biblioteconomia; Diretor da Escola de Enfermagem.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
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Costa e Silva
Favorino Bastos Mercio
Plano de Reestruturação da Universidade Federal de Minas Gerais
Dos Fins da Universidade
A Universidade Federal de Minas Gerais, criada pela lei estadual 956, de 7 de setembro de 1927 e transformada em organismo federal pela Lei 971, de 16 de dezembro de 1949, é instituição de ensino e pesquisa, com autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar.
§ 1º A Universidade tem sede na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais.
§ 2º A Universidade poderá criar “campus” regional, em outras zonas do Estado.
A Universidade tem por objetivo o ensino e a pesquisa, a formação profissional, bem como o estudo e o desenvolvimento da Filosofia, das ciências, das letras e das artes.
Parágrafo único. Constitui também objeto da Universidade a difusão dá cultura a título de extensão.
A Universidade, dentro de seus objetivos, manterá cursos de graduação, pós-graduação, especialização, aperfeiçoamento, treinamento profissional, atualização, extensão universitária e outros que vierem a ser fixados em seu Estatuto.
Os estudos universitários serão desenvolvidos de modo a que a unidade - faculdade, Escola ou Instituto - se apresente como órgão simultâneamente de ensino e pesquisa.
Atender-se-á, no desenvolvimento dos cursos e das pesquisas, à coordenação das unidades universitárias, bem como às exigências do meio e do progresso das ciências, da tecnologia, das letras, das artes e da Filosofia.
Da organização
A Universidade será constituída dos órgãos adiante mencionados, que terão a sua competência e as suas atribuições especificadas no Estatuto da Universidade ou em regimento próprio, conforme o caso.
Da Administração Superior
Constituem órgãos da administração superior da Universidade:
I - a Assembléia Universitária
II - o Conselho Universitário
III - a Coordenação de Ensino e Pesquisa
IV - a Reitoria.
Da Assembléia Universitária
A assembléia Universitária, presidida pelo Reitor, compõe-se do corpo docente de tôdas as unidades universitárias e dos demais membros do Conselho Universitário e das Congregações.
A Assembléia Universitária reunir-se-á na forma e para fins estabelecidos no Estatuto da Universidade.
Do Conselho Universitário
Parágrafo único. O Conselho Universitário será presidido pelo Reitor.
Da Coordenação de Ensino e Pesquisa
Parágrafo único. A Coordenação de Ensino e Pesquisa será constituída pelos Conselhos de Pesquisa, de Graduação, de Pós-graduação e de Extensão, os quais se comporão de representantes dos vários setores básicos e de formação profissional.
Da Reitoria
Parágrafo único. A competência e as atribuições do Reitor serão especificadas no Estatuto da Universidade.
Dos órgãos de ensino e pesquisa
Das Unidades Universitárias
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Básico:
Instituto de Ciências Exatas
Instituto de Ciências Biológicas
Instituto de Géo-Ciências
Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas
Faculdade de Letras
Escola de Belas Artes
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Aplicado ou Profissional
Escola de Arquitetura
Escola de Biblioteconomia
Faculdade de Ciências Econômicas
Faculdade de Direito
Faculdade de Educação
Escola de Enfermagem
Escola de Engenharia
Faculdade de Farmácia
Faculdade de Medicina
Conservatório de Música
Faculdade...
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