Decreto nº 62.317 de 28/02/1968. APROVA O PLANO DE REESTRUTURAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS.

DECRETO Nº 62.317, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1968.

Aprova o Plano de Reestruturação da Universidade Federal de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto-lei 53, de 18 de novembro de 1966, bem como o que consta do Processo nº 895-67 do Conselho Federal de Educação,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Plano de Reestruturação da Universidade Federal de Minas Gerais, que a êste acompanha.

Art. 2º

A proibição constante do § 3º do artigo 26 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, não se aplica ao pessoal docente e técnico que, em virtude do Decreto-lei 53, de 18 de novembro de 1966, e Decreto-lei nº 252, 28 de fevereiro de 1967, tiveram seus cargos transferidos para uma só Unidade.

Art. 3º

Os ocupantes de cargo efetivo, transferidos de uma para outra Unidade, em virtude do Plano ora aprovado, terão seus títulos de nomeação apostilados pelo órgão de pessoal da Universidade, mediante despacho do Reitor.

§ 1º A providência a que se refere êste artigo se aplica também aos professôres catedráticos e demais docentes que tenham sido nomeados para determinada unidade, ainda que em virtude de concurso.

§ 2º O servidor transferido deverá apresentar seu título de nomeação, no prazo de 90 dias, contados da data de publicação dêste Decreto, ao órgão de Pessoal da Universidade.

Art. 4º

Aprovado o quadro de que trata o § 2º do artigo 8º da Lei numero 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, tôda nomeação se fará para o Quadro Único da Universidade e não para Instituto, Escola ou Faculdade.

Art. 5º

Vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes, a redistribuição dos cargos e disciplinas pela diferentes Unidades será feita simultâneamente com a adaptação do Estatuto da Universidade ao plano ora aprovado, submetida à aprovação do Conselho Federal de Educação.

Art. 6º

Ficam criados no Quadro único da Universidade Federal de Minas Gerais os seguintes cargos de provimento em comissão, de símbolo 5-C: Diretor do Instituto de Ciências Exatas; Diretor do Instituto de Geo-Ciências; Diretor do Instituto de Ciências Biológicas; Diretor da Faculdade de Letras; Diretor da Escola de Belas Artes; Diretor da Faculdade de Educação; Diretor da Escola de Biblioteconomia; Diretor da Escola de Enfermagem.

Art. 7º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

  1. Costa e Silva

Favorino Bastos Mercio

Plano de Reestruturação da Universidade Federal de Minas Gerais

TÍTULO I Artigos 1 a 5

Dos Fins da Universidade

Art. 1º

A Universidade Federal de Minas Gerais, criada pela lei estadual 956, de 7 de setembro de 1927 e transformada em organismo federal pela Lei 971, de 16 de dezembro de 1949, é instituição de ensino e pesquisa, com autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar.

§ 1º A Universidade tem sede na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais.

§ 2º A Universidade poderá criar “campus” regional, em outras zonas do Estado.

Art. 2º

A Universidade tem por objetivo o ensino e a pesquisa, a formação profissional, bem como o estudo e o desenvolvimento da Filosofia, das ciências, das letras e das artes.

Parágrafo único. Constitui também objeto da Universidade a difusão dá cultura a título de extensão.

Art. 3º

A Universidade, dentro de seus objetivos, manterá cursos de graduação, pós-graduação, especialização, aperfeiçoamento, treinamento profissional, atualização, extensão universitária e outros que vierem a ser fixados em seu Estatuto.

Art. 4º

Os estudos universitários serão desenvolvidos de modo a que a unidade - faculdade, Escola ou Instituto - se apresente como órgão simultâneamente de ensino e pesquisa.

Art. 5º

Atender-se-á, no desenvolvimento dos cursos e das pesquisas, à coordenação das unidades universitárias, bem como às exigências do meio e do progresso das ciências, da tecnologia, das letras, das artes e da Filosofia.

TÍTULO II Artigo 6

Da organização

Art. 6º

A Universidade será constituída dos órgãos adiante mencionados, que terão a sua competência e as suas atribuições especificadas no Estatuto da Universidade ou em regimento próprio, conforme o caso.

TÍTULO III Artigos 7 a 16

Da Administração Superior

Art. 7º

Constituem órgãos da administração superior da Universidade:

I - a Assembléia Universitária

II - o Conselho Universitário

III - a Coordenação de Ensino e Pesquisa

IV - a Reitoria.

CAPÍTULO I Artigos 8 e 9

Da Assembléia Universitária

Art. 8º

A assembléia Universitária, presidida pelo Reitor, compõe-se do corpo docente de tôdas as unidades universitárias e dos demais membros do Conselho Universitário e das Congregações.

Art. 9º

A Assembléia Universitária reunir-se-á na forma e para fins estabelecidos no Estatuto da Universidade.

CAPÍTULO II Artigos 10 e 11

Do Conselho Universitário

Art. 10 O Conselho Universitário, órgão supremo de deliberação, terá composição, estrutura e competência definidas no Estatuto da Universidade, garantida a representação de tôdas as unidades universitárias.

Parágrafo único. O Conselho Universitário será presidido pelo Reitor.

Art. 11 O Conselho Universitário terá uma Secretaria com a competência e atribuições que forem especificadas no Estatuto ou em Regimento.
CAPÍTULO III Artigos 12 a 14

Da Coordenação de Ensino e Pesquisa

Art. 12 A Coordenação de Ensino e Pesquisa é órgão de deliberação técnica, em matéria de ensino e pesquisa na Universidade.

Parágrafo único. A Coordenação de Ensino e Pesquisa será constituída pelos Conselhos de Pesquisa, de Graduação, de Pós-graduação e de Extensão, os quais se comporão de representantes dos vários setores básicos e de formação profissional.

Art. 13 A Coordenação de Ensino e Pesquisa será presidida pelo Reitor.
Art. 14 A Competência e o funcionamento da Coordenação de Ensino e Pesquisa, bem como dos Conselhos que a compõem, serão estabelecidos no Estatuto da Universidade ou, conforme o caso, em regimentos próprios
CAPÍTULO IV Artigos 15 e 16

Da Reitoria

Art. 15 A Reitoria é o órgão de administração geral que centraliza a execução de tôdas as atividades administrativas da Universidade.
Art. 16 A Reitoria será dirigida por um reitor, indicado e nomeado de conformidade com o que dispuserem a legislação e o Estatuto da Universidade.

Parágrafo único. A competência e as atribuições do Reitor serão especificadas no Estatuto da Universidade.

TÍTULO IV Artigos 17 a 22

Dos órgãos de ensino e pesquisa

Art. 17 O ensino e a pesquisa serão executadas pelas Unidades Universitárias, com a cooperação dos órgãos suplementares.
CAPÍTULO I Artigo 18

Das Unidades Universitárias

Art. 18 As Unidades Universitárias se distribuem em dois sistemas:
  1. Básico:

    Instituto de Ciências Exatas

    Instituto de Ciências Biológicas

    Instituto de Géo-Ciências

    Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas

    Faculdade de Letras

    Escola de Belas Artes

  2. Aplicado ou Profissional

    Escola de Arquitetura

    Escola de Biblioteconomia

    Faculdade de Ciências Econômicas

    Faculdade de Direito

    Faculdade de Educação

    Escola de Enfermagem

    Escola de Engenharia

    Faculdade de Farmácia

    Faculdade de Medicina

    Conservatório de Música

    Faculdade...

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