Decreto nº 62.615-A de 28/04/1968. TRANSFERE OS MILITARES DA AERONAUTICA, FORMADOS EM ENGENHARIA, PARA O QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS.

DECRETO Nº 62.615-A, DE 28 DE ABRIL DE 1968.

Transfere os militares da Aeronáutica, formados em Engenharia, para o Quadro de Oficiais Engenheiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 13, § 2º do Decreto-lei nº 313, de 7 de março de 1967, e arts. , , e da Lei nº 5.343, de 28 de outubro de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Sejam transferidos de seus respectivos quadros de origem, com destino a formação do Quadro de Oficiais Engenheiros, do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa os militares abaixo, de acôrdo com a procedência hierárquica existente em 9 de março de 1967, de conformidade com o Estatuto dos Militares:

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Art. 2º

São considerados promovidos nesta data ao pôsto de 1º Tenente, de conformidade com o artigo 6º § 3º do Decreto-lei nº 313, de 7 de março de 1967, alterado pela Lei nº 5.345, de 28 de outubro de 1967, os 2º Tenentes dos Quadros da Aeronáutica, que optaram com base na legislação em vigor pela inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros, assim como, os Segundos Tenentes-Estagiários que obtiveram aproveitamento no estágio previsto pelo § 4º do art. 6º do Decreto-lei nº 313, de 7 de março de 1967, alterado pela Lei nº 5.343, de 28 de outubro de 1967.

Art. 3º

Os militares constantes do artigo anterior, que por ocasião da opção já se encontravam no pôsto de 2º Tenente, serão numerados de acôrdo com a precedência hierárquica existente a 9 de março de 1967, com base no Estatuto dos Militares, conforme o prescrito no Parágrafo 2º do artigo do Decreto-lei número 313, de 7 de março de 1967, alterado pela Lei nº 5.343, de 28 de outubro de 1967.

Parágrafo único. Os Considerados Segundos-Tenentes-Estagiários, de acôrdo com número 4, do § 4º do artigo 6º serão numerados de acôrdo com o nº 3 dos citados parágrafos e artigo, tudo do Decreto-lei nº 313, de 7 de março de 1967, alterado pela Lei nº 5.343, combinado com o item 3 do artigo 8º do Decreto nº 62.219, de 2 de fevereiro de 1968.

Art. 4º

Em conseqüência do prescrito nos artigos 2º e 3º é constituída a seguinte ordem hierárquica, em continuação a constante do artigo 1º dêste Decreto:

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