Decreto nº 62.661 de 07/05/1968. APROVA AS NORMAS PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TECNICO ESPECIALIZADO DE NIVEL MEDIO E SUPERIOR PELA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR.

DECRETO Nº 62.661, DE 7 DE MAIO DE 1968.

Aprova as normas para contratação de pessoal técnico especializado de nível médio e superior pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 5.299, de 23 de junho de 1967,

decreta:

Art. Ficam aprovadas as normas pertinentes aos contratos de pessoal técnico especializado de nível médio e superior para os serviços da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), que acompanham êste Decreto, assinadas pelo Ministro de Estado das Minas e Energia.

Art. 2º

Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

  1. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti

NORMAS PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL

TÍTULO I Artigos 1 a 6

Da introdução

Art. 1º

Além dos atuais funcionários integrantes do respectivo Quadro de Pessoal regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e dos servidores requisitados, a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN contará com pessoal admitido sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º

O pessoal contratado no regime da CLT integrará quadro próprio, compreendendo atividades de magistério, científicas, técnicas e administrativas.

Parágrafo único. O quadro de que trata êste artigo, indicando numèricamente as funções e empregos e respectivos salários, será elaborado pela C.N.E.N e submetido à aprovação do Presidente da República, através do Ministério das Minas e Energia, observando-se o mesmo procedimento sempre que tiver de ser revisto para conformar-se às exigências do programa de atividades da C.N.E.N

Art. 3º

Os servidores da União ou de Autarquias Federais, inclusive da C.N.E.N, técnicos de nível médio e superior, poderão firmar contrato de trabalho com a CNEN para o preenchimento de emprêgo técnico especializado de nível ou superior, observado o disposto nos artigos 11 e 12 dêste Regulamento.

§ 1º A celebração do contrato de trabalho de que trata êste artigo será precedida de consulta ao Ministério, Autarquia ou Órgão diretamente subordinado ao Presidente da República a cujo Quadro de Pessoal pertença o servidor.

§ 2º Enquanto vigorar o contrato de trabalho de que trata êste artigo, ficará suspensa a vinculação do servidor ao respectivo cargo, para todos os efeitos ressalvada a contagem de tempo para fins de aposentadoria e disponibilidade.

§ 3º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores não será considerada nenhuma retribuição decorrente do contrato de trabalho a que se refere êste artigo, ainda que a aposentadoria ocorra na vigência do contrato.

Art. 4º

Na fixação dos salários do pessoal contratado pela CNEN para empregos técnico-especializados de nível médio ou superior, de que trata o artigo antecedente, não será obrigatòriamente observado o limite máximo de retribuição legalmente fixado para os servidores civis e militares.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos salários das funções de confiança que sejam privativas de técnicos especializados de nível médio ou superior, respeitada a definição contida nos artigos 12 e 13 dêste Regulamento.

Art. 5º

A admissão do pessoal técnico especializado de nível médio e superior será precedida de seleção e realizada pela CNEN e destinada à verificação da habilitação legal para o exercício profissional e à avaliação das aptidões exigidas para o exercício da atividade especializada do emprêgo, tudo de acôrdo com as normas, baixadas pela Comissão Deliberativa da Autarquia, tendo em vista as diferentes especialidades.

Art. 6º

Os demais servidores da CNEN, regidos pela Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, inclusive os que se encontrem em exercício na Comissão como requisitados, poderão firmar contrato de trabalho com a mesma Autarquia para preenchimento dos empregos que não envolvam atividades técnico-especializada.

§ 1º É vedada a celebração de contrato para o preenchimento de emprêgo a que sejam inerentes atribuições idênticas às do cargo ocupado pelo servidor.

§ 2º Enquanto vigorar o contrato de trabalho de que trata êste artigo, ficará suspensa a vinculação do servidor ao respectivo cargo, para todos os efeitos, ressalvada a contagem de tempo para fins de aposentadoria e disponibilidade.

§ 3º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores não será considerada nenhuma retribuição decorrente do contrato de trabalho a que se refere êste artigo, ainda que a aposentadoria ocorra na vigência do contrato.

TÍTULO II Artigos 7 a 17

Do quadro de pessoal regido pela CLT

Art. 7º

O quadro de pessoal a que se refere o art. 2º dêste Regulamento constituir-se-á de:

I - empregos; e

II - funções de confiança.

Art. 8º

O emprêgo terá denominação própria e a seu ocupante competirá o desempenho de atribuições inerentes às atividades da CNEN.

Parágrafo único. Para cada emprêgo ou função de confiança haverá uma especificação própria, aprovada pela Comissão Deliberativa com base nos elementos fornecidos pelos vários Órgãos da CNEN, compreendendo:

  1. síntese de atribuições e responsabilidades; e

  2. condições básicas e especiais, para o desempenho.

Art. 9º

Os empregos serão isolados ou constituirão carreiras.

Art. 10 Os empregos isolados e as carreiras integrarão, de acôrdo com a natureza das atividades os seguintes grupos:

I - Técnico Especializado de Nível Superior;

II - Técnico Especializado de Nível Médio;

III - Técnico-científico;

IV - Auxiliar;

V - Subalterno.

Art. 11 Integração o Grupo I os empregos técnico- especializados de nível superior, assim considerados aquêles a que sejam inerentes atribuições de natureza técnico-científica para cujo exercício seja indispensável formação de nível superior acrescida de conhecimentos tecnológicos especiais relativos ao campo da energia nuclear.
Art. 12 Integrarão o Grupo II os empregos técnico-especializados de nível médio, assim considerados aquêles que importe, em relativo grau de responsabilidade e autonomia de ação, requerendo de seu ocupante instrução equivalente ao curso médio de tecnológicos especiais relacionados com o campo da energia nuclear.
Art. 13 Integrarão o Grupo III os empregos técnico-científicos, assim considerados aquêles cujas atribuições requeiram formação de nível superior, sem especialização diretamente relacionada com o campo da energia nuclear.
Art. 14 Integrarão o Grupo IV os empregos auxiliares, assim considerados os que correspondam a atividades técnicas de grau médio sem especialização diretamente relacionada com o campo da energia nuclear, bem como a atividades burocráticas.
Art. 15 Integrarão o Grupo V os empregos subalternos, assim considerados os que correspondam a serviços braçais e atividades similares.
Art. 16 As funções de confiança atenderão aos encargos de chefia, assessoramento e secretariado, atribuindo-se aos respectivos ocupantes os salários que forem aprovados pelo Presidente da República em anexo ao quadro a que se refere o artigo 2º.
Art. 17 A fixação dos salários para cada emprêgo ou função decorrerá dos resultados de pesquisa realizada no mercado nacional de trabalho, considerando as unidades congêneres, observada um escala de avaliação com base no complexo de atribuições e responsabilidades e demais especificações do emprêgo ou função prèviamente aprovadas.
TÍTULO III Artigos 18 a 27

Do preenchimento

Art. 18 Os empregos serão preenchidos por admissão e promoção e as funções de confiança por designação.
Capítulo I Artigos 19 a 25

Da admissão

Art. 19 A admissão aos empregos técnico-especializados de nível médio e superior, constantes dos Grupos I e II indicados no artigo 10, far-se-á através da celebração de contrato individuais de trabalho por prazo indeterminado, mediante o cumprimento das exigências estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho, após a seleção dos candidatos nos têrmos do artigo 5º dêste Regulamento.
Art. 20

A Admissão aos empregos constantes dos Grupos III, IV, V, indicados no artigo 10 far-se-á através de contratos individuais de trabalho por prazo indeterminado, mediante o cumprimento das exigências estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho, após a seleção dos candidato sem concurso público de provas ou de provas e títulos realizado pelo Departamento Administrativo do Pessoal Civil, salvo nos casos em que houver expressa delegação de competência.

Art. 21 Os 90 (noventa) dias imediatamente subseqüentes à admissão serão considerados de estágio experimental, em que serão apurados em cada caso:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - eficiência;

IV - habilidade;

V - iniciativa;

VI - comportamento disciplinar;

VII - senso de responsabilidade funcional;

VIII - educação.

Parágrafo único. O contrato de trabalho fará expressa referência ao disposto neste artigo.

Art. 22 Expirado o prazo de estágio experimental, em cada caso, o chefe imediato encaminhará ao Diretor do Departamento de Administração da CNEN, dentro dos três primeiros dias úteis seguintes, relatório acompanhado de parecer conclusivo sôbre a continuidade do contrato de trabalho.
Art. 23 São requisitos essenciais para a admissão, além da habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos nos casos em que é...

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