Decreto nº 62.665 de 08/05/1968. REGULAMENTA A LEI 5.413, DE 10 DE ABRIL DE 1968, QUE INSTITUI, EM CARATER TEMPORARIO, A LICENÇA EXTRAORDINARIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 62.665, DE 8 DE MAIO DE 1968.
Regulamenta a Lei número 5.413, de10 de abril de 1968, que institui, em caráter temporário, a licença extraordinária e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
Decreta:
A licença extraordinária, instituída pela Lei número 5.413, de 10 de abril de 1968, poderá ser concedida aos seguintes servidores que a requererem até 1º de junho de 1969 que satisfaçam as condições estipuladas neste decreto:
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funcionários efetivos do Serviço Civil do Poder Executivo da União;
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funcionários efetivos das Autarquias Federais;
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funcionários efetivos dos Territórios Federais;
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funcionários efetivos do Estado do Acre pagos pela União;
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empregados da União e de Autarquias Federais sujeitas ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que estáveis.
§ 1º Incluem-se nas alíneas a, b, e e os servidores da União e de Autarquias Federais a serviço de Sociedade de Economia Mista Emprêsa Pública ou Fundação equiparada (artigo 4º, § 2º, do Decreto-lei número 200, de 25 fevereiro de 1967).
§ 2º Não fará jus a esta licença o servidor que, na data da publicação da Lei número 5.413, de 1968, estiver em gôzo de licença para tratar de interêsses particulares concedida por período superior a seis meses.
A concessão da Licença extraordinária a que se refere o artigo anterior ficará subordinada ao interêsse do serviço e deverá circunscrever-se aos cargos, funções, setores e locais de trabalho em que houver excesso de pessoal, competindo aos Ministros de Estado definir os cargos funções, classes e séries de classes atingidos, inclusive em relação ás Autarquias.
§ 1º A concessão da licença ficará inicialmente circunscrita às unidades administrativa da União e das Autarquias Federais localizadas no Estado da Guanabara, podendo, entretanto , os Ministro de Estado estender a medida a outros setores e locais de trabalho, em atenção a existência de pessoal excedente nas repartições dos respectivos Ministérios e Autarquias vinculadas.
§ 2º A licença não poderá ser concedida a médicos, dentistas, pessoal de enfermagem, engenheiros, economistas, estatísticos, datilógrafos e a ocupantes de outros cargos ou séries de classes de que careça a administração Federal, a juízo do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), observada a orientação do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 3º Na hipótese de existir, em determinado setor, excedente naqueles cargos ou séries de classes a que se...
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