Decreto nº 62.724 de 17/05/1968. ESTABELECE NORMAS GERAIS DE TARIFAÇÃO PARA AS EMPRESAS CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA ELETRICA.

DECRETO Nº 62.724, DE 17 DE MAIO DE 1968.

Estabelece normas gerais de tarifação para as emprêsas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e

- CONSIDERANDO que o Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, em seu art. 180), estabelece que as tarifas dos serviços públicos concedidos de energia elétrica sejam fixados sob a forma de serviço pelo custo;

- CONSIDERANDO a necessidade de reparti-lo, de maneira que, a cada grupo de consumidores, seja atribuída a fração equivalente ao custo do serviço que lhe fôr prestado;

- CONSIDERANDO que o citado Código, em seu art. 162, imperativamente, determina que sejam estabelecidos preços a cobrar dos consumidores com diferentes fatôres de carga,

DECRETA:

Art. 1º

A fixação e a revisão das tarifas dos serviços de energia elétrica a que se refere o Capítulo VII, Título IV, do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, reger-se-ão pelas normas gerais de tarifação constantes dêste decreto.

CAPÍTULO I Artigos 2 a 9

Classificação Geral de Consumidores e Respectivas Condições de Ligação

Art. 2º

Para fins de análise de custo do serviço e fixação de tarifas, as classes de consumidores de que trata o art. 177, Capítulo VII, Título IV, do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, deverão ser grupadas da seguinte forma:

1 - Grupo A; consumidores ligados em tensão igual ou superior a 2.300 volts;

2 - Grupo B; consumidores ligados em tensão inferior a 2.300 volts.

Art. 3º

Se o concessionário dispuser de mais de uma tensão de fornecimento aos consumidores do Grupo A êste poderá ser dividido em subgrupos.

Parágrafo único. Os subgrupos serão definidos nas portarias de fixação de tarifas, em função das características do sistema do concessionário.

Art. 4º

O concessionário terá o direito de indicar os pontos, de seus sistemas, nos quais têm condições técnicas de derivar os ramais de ligação para os consumidores do Grupo A.

Art. 5º

Serão de responsabilidade dos consumidores do Grupo A as instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas, além do ponto de entrega.

Art. 6º

A ligação de consumidores do Grupo B poderá ser efetuada através de uma, duas ou três fases.

Art. 7º

Todos os consumidores deverão manter o fator de potência indutivo médio de suas instalações o mais próximo possível da unidade.

§ 1º Se o fator de potência indutivo médio, das instalações dos consumidores, verificado pelo concessionário, através medição apropriada, em caráter transitório ou permanente, a seu critério, fôr inferior a 85% (oitenta e cinco por cento), o total do faturamento, resultante da aplicação da respectiva tarifa, será multiplicado por 0,85 e o produto dividido pelo fator de potência indutivo médio realmente verificado em cada medição.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao suprimento de energia elétrica entre concessionários e a consumidores que possuam geração própria, quando os contratos respectivos previrem cláusulas especiais que regulem a matéria.

Art. 8º

As portarias de fixação de tarifas deverão definir o limite de potência em disponibilidade, para ligação dos consumidores dos grupos, ou subgrupos, se houver, a que se refere o artigo 2º.

Parágrafo único. Os concessionários deverão apresentar à Fiscalização os estudos necessários às definições de que trata êste artigo.

Art. 9º

Os concessionários de energia elétrica deverão firmar contrato de fornecimento com os consumidores do Grupo A.

CAPÍTULO II Artigos 10 a 15

Estrutura Básica de Tarifas

Art. 10 Além dos elementos já exigidos por dispositivos legais, o requerimento a ser apresentado pelo concessionário à Fiscalização, para fixação de tarifas, deverá ser instruído com a análise do custo do serviço e a sua discriminação entre os grupos e subgrupos se houver, de consumidores, definidos na forma dêste decreto.
Art. 11 As tarifas a serem aplicadas aos consumidores do Grupo A serão estruturadas sob forma binômia, com uma componente de demanda de potência e outra de consumo de energia.

§ 1º A demanda de potência, bem como o consumo de energia de cada usuário dêsse grupo, deverão ser verificados, sempre por medição.

§ 2º O concessionário terá o prazo de 12 (doze) meses, a partir da data da publicação do presente decreto, para a colocação dos instrumentos medidores necessários ao cumprimento do que determina o § 1º, em tôdas as instalações existentes dos seus consumidores do...

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