Decreto nº 62.860 de 18/06/1968. ESTABELECE A ESTRUTURA BASICA DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTERIO DA MARINHA.

DECRETO Nº 62.860, DE 18 DE JUNHO DE 1968.

Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição, de 24 de janeiro de 1967, e nos têrmos dos Artigos 46, 145 e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

TÍTULO I Artigos 1 a 4

Do Ministério da Marinha

Capítulo I Artigo 1

Dos fins

Art. 1º

O Ministério da Marinha é o Órgão da Administração Federal, através o qual o Ministro da Marinha administra os negócios da Marinha de Guerra e a prepara para o cumprimento da sua destinação constitucional.

Parágrafo único. Cabem ao Ministério da Marinha as seguintes atribuições, além de outras que lhe sejam comedidas em Lei ou pelo Presidente da República.

I - Estudar e propor ao Presidente da República diretrizes para a Política Marítima do Brasil;

II - Estudar e propor ao Presidente da República a formulação da Política Naval do Brasil, bem como dar-lhe efetiva execução;

III - Propor a constituição, a organização e os efetivos e providenciar o aparelhamento e o adestramento das Fôrças Navais, Aeronavais e do Corpo de Fuzileiros Navais, inclusive os elementos integrantes de Fôrças Combinadas ou Conjuntas;

IV - Ordenar e realizar pesquisas e elaborar estudos de interêsse para o desenvolvimento da Marinha, bem como outros de interêsse para o desenvolvimento nacional que lhe sejam comeditos ou solicitados;

V - Orientar e controlar, no que interessa à Segurança da Navegação Nacional, a Marinha Mercante Nacional e demais Organizações e atividades correlatas, inclusive a formação e os requisitos profissionais dos seus tripulantes;

VI - Promover a segurança da navegação marítima, fluvial e lacustre;

VII - Realizar a praticagem militar, supervisionar a praticagem civil no que interessar à Segurança da Navegação e à Segurança Nacional;

VIII - Exercer a Polícia Naval, visando principalmente a controlar, no que interessa à Segurança Nacional, o uso do mar territorial e zona contígua, das águas interiores, da plataforma submarina e dos terrenos de marinha e seus acrescidos e dos terrenos marginais dos portos, rios, lagoas e canais;

IX - Cooperar com os demais Órgãos governamentais na garantia dos Podêres constituídos, da lei e da ordem;

X - Colaborar, em casos de calamidade pública, com as autoridades federais e estaduais, na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade;

XI - Participar dos programas nacionais de Ação Cívica; e

XII - Participar de programas governamentais de desenvolvimento sócio-econômico.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 4

Da organização

Art. 2º

O Ministério da Marinha é constituído de:

I - Órgãos de Direção-Geral

- Almirantado (Alto Comando da MG)

- Estado-Maior da Armada (EMA)

II - Órgãos de Direção Setorial

A - Setor Operativo

- Comando de Operações Navais (ComOpNav)

B - Setor de Apoio

- Secretaria-Geral da Marinha (SGM)

- Diretoria-Geral do Material da Marinha (DGMM)

- Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM)

- Diretoria-Geral de Navegação (DGN)

III - Órgãos de Assessoramento do Ministro

- Conselho de Almirantes

- Gabinete do Ministro da Marinha (GMM)

- Consultoria Jurídica da Marinha (CJM)

- Conselhos e Comissões para Assuntos Específicos

IV - Órgãos de Apoio

A - Do Setor da SGM

- Diretoria de Administração da Marinha (DAdM)

- Diretoria de Intendência da Marinha (DIM)

B - Do Setor da DGMM

- Diretoria de Aeronáutica de Marinha (DAerM)

- Diretoria de Armamento da Marinha (DAM)

- Diretoria de Comunicações e Eletrônica da Marinha (DCEM)

- Diretoria de Engenharia da Marinha (DEM)

- Diretoria de Máquinas da Marinha (DMaqM)

C - Do Setor da DGPM

- Diretoria de Assistência Social da Marinha (DASM)

- Diretoria de Ensino da Marinha (DEnsM)

- Diretoria do Pessoal Civil da Marinha (DPCvM)

- Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMM)

- Diretoria de Saúde da Marinha (DSM)

D - Do Setor da DGN

- Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN)

- Diretoria de Portos e Costas (DPC)

V - Órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Estado-Maior da Armada:

- Escola de Guerra Naval (EGN)

- Instituto de Pesquisas da Marinha (IPqM)

VI - Órgãos e Fôrças subordinados diretamente ao Comandante de Operações Navais:

- Fôrças Navais e AeronAvais

- Corpo de Fuzileiros Navais (CFN)

- Distritos Navais (DN)

- Comando do Contrôle Naval do Tráfego Marítimo (COMCONTRAM)

VII - Estabelecimentos de Apoio

VIII - Órgãos vinculados:

  1. ao Ministro da Marinha

    - Tribunal Marítimo (TM)

  2. à DGPM

    - Caixa de Construção de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha (CCCPMM)

Art. 3º

A divisão do território nacional em Distritos Navais será fixado pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministério da Marinha.

Art. 4º

A denominação, a constituição, a localização e as atribuições dos Comandos, Fôrças Navais e Aeronavais das Unidades componentes do Corpo de Fuzileiros Navais e das demais Organizações Militares da Marinha de Guerra serão fixadas pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Marinha.

TÍTULO II Artigos 5 e 6

Da Marinha de Guerra

Art. 5º

A Marinha de Guerra (MG) é a Instituição Nacional, permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei. Destina-se a defender a Pátria, e a garantir os Podêres constituídos, a lei e a ordem, através o emprêgo do Poder Marítimo.

Parágrafo único. A MG compreende suas Organizações próprias, suas instalações, o seu pessoal em serviço ativo e a sua reserva inclusive as Organizações Auxiliares, conforme fixado em lei.

Art. 6º

O Ministro da Marinha exerce a direção geral do Ministério da Marinha e é o Comandante Superior da MG.

Título III Artigos 7 a 49

Das Atribuições

CAPÍTULO I Artigos 7 a 11

Do Ministro da Marinha

Art. 7º

O Ministro da Marinha exerce as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos Órgãos que compõem o Ministério da Marinha.

Art. 8º

O Ministro da Marinha é responsável, perante o Presidente da República, pela supervisão dos Órgãos de seu Ministério.

Parágrafo único. Essa supervisão será exercida através da orientação, coordenação e contrôle das atividades dos Órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério da Marinha.

Art. 9º

O Ministro da Marinha poderá delegar competência para a prática de atos administrativos, às autoridades subordinadas.

Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.

Art. 10 O Ministro da Marinha integra o Alto Comando das Fôrças Armadas e participa, no caráter de membro nato, do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 11 Ao Ministro da Marinha compete além de outras atribuições, previstas em Leis e Regulamentos;

I - Orientar a formulação da Política Naval (Art. 1º Parágrafo único, inciso II);

II - Supervisionar a execução da Política Naval;

III - Propor diretrizes para a formulação da Política Marítima Nacional;

IV - Fazer com que as atividades da Administração Naval obedeçam aos princípios fundamentais de Planejamento Coordenação, Descentralização, Delegação de Competência e Controle; e

V - Orientar e dirigir a elaboração dos programas setoriais e regionais correspondentes ao Ministério da Marinha (Art. 15, do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967).

CAPÍTULO II Artigos 12 a 15

Dos Órgãos de Direção Geral

SEÇÃO I Artigos 12 e 13

Do Almirantado

Art. 12

O Almirantado assessora o Ministro da Marinha nas decisões relativas, às Políticas Marítima e Naval, nos assuntos de relevância da Marinha e na seleção e promoção dos Almirantes.

Parágrafo único. O Almirantado será convocado e presidido pelo Ministro da Marinha.

Art. 13 O Almirantado é constituído pelos Almirantes-de-Esquadra da ativa, quando no exercício dos cargos abaixo:

- Chefe do Estado-Maior da Armada (e Comandante de Operações Navais, de acôrdo com o disposto no art. 51 dêste Decreto)

- Secretário-Geral da Marinha

- Diretor-Geral do Material da Marinha

- Diretor-Geral do Pessoal da Marinha

- Diretor-Geral de Navegação

Parágrafo único. O Ministro da Marinha, por iniciativa própria ou por proposta de um ou mais membros do Almirantado, poderá convocar outros Almirantes, para participarem de debates sôbre assunto de interêsse geral ou específico.

SEÇÃO II Artigos 14 e 15

Do Estado-Maior da Armada

Art. 14 O Estado-Maior da Armada (EMA) assessora o Ministro da Marinha no exercício do Comando Superior da MG e na Direção-Geral do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. Cabe ao EMA:

I - Estudar os problemas estratégicos, táticos e logísticos das operações em que a MG possa vir a tomar parte em situação de guerra, estabelecendo os planos necessários;

II - Elaborar e coordenar os planos e programas da competência do Ministério da Marinha em função da Política, da Estratégia e da Doutrina da MG;

III - Proceder aos estudos para fixação das missões e...

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