Decreto nº 6297 de 11 de Dezembro de 2007

DECRETO Nº 6.297, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007

Regulamenta o recolhimento das contribuições previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 57 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,

DECRETA:

Art. 1º

O recolhimento das contribuições previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 57 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, será efetuado diretamente à Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP, por intermédio da rede bancária, mediante guia de recolhimento, conforme modelo aprovado pelo Ministério do Esporte, em até cinco dias úteis após a ocorrência do fato gerador, ou no dia imediatamente posterior, se na data prevista não houver expediente bancário.

Art. 2º

As contribuições devidas à FAAP, na forma do art. 57 da Lei nº 9.615, de 1998, não recolhidas no prazo fixado no art. 1o, sujeitam- se à cobrança administrativa e judicial, mediante atualização dos valores devidos até a data do efetivo recolhimento, nos termos da lei.

Art. 3º

As entidades de administração e de prática do desporto, responsáveis pela arrecadação, pelo recolhimento dos valores referidos no art. 57 da Lei nº 9.615, de 1998, e pelo registro dos respectivos contratos desportivos deverão prestar à FAAP todas as informações financeiras, cadastrais e de registro, necessárias à exata verificação, controle e fiscalização dos valores das contribuições devidas.

Art. 4º

A entidade responsável pelo registro do contrato de trabalho do atleta profissional e pelo registro de transferência de atleta profissional a outra entidade desportiva deverá exigir, quando de sua efetivação, entre os documentos necessários, o comprovante do recolhimento da contribuição fixada nos incisos I e II do art. 57 da Lei nº 9.615, de 1998.

Art. 5º

A contribuição prevista no inciso III do art. 57 da Lei nº 9.615, de 1998, entendendo-se o produto da venda direta de ingressos ou por intermédio de promoção que envolva distribuição de ingresso com geração da receita, será recolhida à FAAP pela entidade nacional de administração ou por entidade por ela delegada, na forma do regulamento da competição, observados os prazos e condições estabelecidos nos arts. 1º e 2º.

Art. 6º

Para efeitos da contribuição prevista no...

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