Decreto nº 63.258 de 19/09/1968. DISPÕE SOBRE O PROJETO ESPECIAL PRIORITARIO DO PROGRAMA ESTRATEGICO PARA O DESENVOLVIMENTO, DENOMINADO 'OPERAÇÃO - ESCOLA'.

DECRETO Nº 63.258, DE 19 DE SETEMBRO DE 1968.

Dispõe sôbre o projeto especial prioritário do Programa Estratégico para o Desenvolvimento, denominado “Operação-Escola”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, com fundamento no artigo 83, item II, combinado com o artigo 168, § 3º, item II da Constituição e na Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961;

CONSIDERANDO que, na conformidade do artigo 15 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a atividade administrativa do Poder Executivo deverá obedecer a programas;

CONSIDERANDO que o Programa Estratégico para o Desenvolvimento contempla entre seus projetos prioritários, no setor da Educação, a denominada “Operação-Escola”,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o projeto especial prioritário, anexo ao presente decreto, denominado “Operação-Escola”, objetivando a tornar efetiva, por etapas, a obrigatoriedade escolar dos sete aos quatorze anos de idade.

Art. 3º

O Ministério da Educação e Cultura e o Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral promoverão, no prazo de 90 dias, através de Grupo de Trabalho especial, em conjunto com as Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal e com as Divisões de Educação dos Territórios, as medidas preliminares de natureza institucional, técnica e administrativa, destinadas a desencadear a “Operação-Escola”, a partir de 1969, nas áreas que vierem a ser estabelecidas, visando à matrícula e à freqüência obrigatória de todas as crianças residentes, que estejam compreendidas na faixa etária dos sete aos quatorze anos.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho interministerial terá por principais atribuições:

  1. assistir tècnicamente aos Estados na realização dos estudos básicos para melhor conhecimento das reais dimensões do problema do deficit escolar ao nível do ensino primário;

  2. adotar, em articulação com a Secretaria Executiva do Plano Nacional de Educação, as medidas necessárias para a mobilização de recursos federais, exigidos para atendimento das necessidades educacionais relativas à espaços, instalações, professôres, despesas de investimento e custeio, decorrentes da execução dêsse programa prioritário;

  3. promover, juntamente com a Campanha Nacional de Merenda Escolar (CNME), Comissão do Livro Técnico e Didático (COLTED) e a Fundação Nacional de Material de Ensino (FENAME), a intensificação de seus programas específicos nas áreas onde será desenvolvida a “Operação-Escola”;

  4. montar o sistema de acompanhamento e avaliação da “Operação-Escola”;

  5. articular-se com o INEP, visando à execução da reforma do ensino primário, da qual depende, em grande parte, o êxito da “Operação-Escola”;

  6. articular-se com a Diretoria do Ensino dos Territórios visando à execução da “Operação-Escola” nas Capitais dos Territórios.

Art. 4º

A liberação, pelo Ministério da Fazenda, dos recursos necessários à execução da “Operação-Escola”, a partir do 1º trimestre de 1969, far-se-á à vista de informação do Ministério da Educação e Cultura sôbre a efetiva adoção, pela Secretaria de Educação interessada, das medidas preparatórias indicadas, tais como: levantamentos estatísticos da população escolarizável e escolarizada, comprovação do deficit escolar e quantificação das necessidades educacionais relativas a espaço, equipamento, pessoal, investimento e custeio.

Art. 6º

Para os fins previstos nos arts. 4º e 5º, a Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Cultura manterá contrôle periódico da observância das medidas preparatórias, bem como do cumprimento efetivo da obrigatoriedade escolar.

Art. 7º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

  1. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto

Tarso Dutra

Hélio Beltrão

“OPERAÇÃO-ESCOLA”

PROJETO ESPECIAL PRIORITÁRIO DO PROGRAMA ESTRATÉGICO

Objetivos Gerais e Justificativa

A Constituição Federal determina a obrigatoriedade escolar de 7 a 14 anos (art. 168) e a Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional reafirma o dispositivo constitucional e dá aos Estados através de suas Secretarias de Educação, a obrigação dêste atendimento (arts. 27 e 28).

O atraso na educação básica do povo precisa ser recuperado, exigindo planejamento adequado e firme atitude, a fim de transpor para têrmos de realidade social concreta uma determinação constitucional, tida como utópica.

A obrigatoriedade escolar é indispensável para o êxito do regime democrático, pois êste só será assegurado com uma população instruída.

Por outro lado, não é senão através de um sistema capaz de assegurar efetivamente a todos, igualdade de oportunidades educacionais que se formam, em número e qualidade, os recursos humanos de que a sociedade moderna precisa para atender às múltiplas tarefas impostas pelo desenvolvimento econômico e social.

Há muito que o País espera que o Poder Público assuma a responsabilidade de modificar o panorama educacional, demonstrando que está disposto a enfrentar o problema, corajosamente, em todos os seus aspectos. A “Operação-Escola” será a oportunidade de provar que o poder público tem capacidade para resolver uma questão que desafia gerações.

Há, ainda, a considerar o impacto psicossocial que esta medida trará, pois a idéia já firmada de incapacidade para solucionar êsse angustiante problema será substituída pela expectativa de que, dentro de pouco tempo o problema poderá ser resolvido em todo o território nacional, a exemplo do que já terá sido conseguido nas Capitais e outros grandes centros urbanos.

Determinados fatores, como a extensão territorial do País, a população rarefeita em nossa zona rural, a baixa renda “per capita”, entre outros, impossibilitam uma ação imediata, de âmbito nacional. Estudos foram realizados com base na renda “per...

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