Decreto nº 6304 de 12 de Dezembro de 2007

DECRETO Nº 6.304, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Regulamenta a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, no art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, no art. 2º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, no inciso II do art. 6º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 10 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, nos arts. 41 a 46 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, na Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, na Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e nos arts. e da Lei nº 11.505, de 18 de julho de 2007,

DECRETA:

Art. 1º

Os mecanismos de fomento à atividade audiovisual reger-se-ão pelo disposto neste Decreto.

CAPÍTULO I Artigo 2

DAS OBRAS AUDIOVISUAIS

Art. 2º

Para os fins deste Decreto entende-se por:

I - obra audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;

II - obra cinematográfica: obra audiovisual cuja matriz original de captação é uma película com emulsão fotossensível ou matriz de captação digital, cuja destinação e exibição seja prioritária e inicialmente o mercado de salas de exibição;

III - obra videofonográfica: obra audiovisual cuja matriz original de captação é um meio magnético com capacidade de armazenamento de informações que se traduzem em imagens em movimento, com ou sem som;

IV - obra cinematográfica e videofonográfica de produção independente: aquela cuja empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre ela, não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de massa por assinatura;

V - obra cinematográfica brasileira ou obra videofonográfica brasileira: aquela que atende a um dos seguintes requisitos:

  1. ser produzida por empresa produtora brasileira, observado o disposto no § 1º, registrada na Agência Nacional do Cinema - ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de três anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no País há mais de cinco anos;

  2. ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e em consonância com esses países;

  3. ser realizada, em regime de co-produção, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira, e utilizar para sua produção, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de três anos;

VI - segmento de mercado: mercados de salas de exibição, vídeo doméstico em qualquer suporte, radiodifusão de sons e imagens, comunicação eletrônica de massa por assinatura, mercado publicitário audiovisual ou quaisquer outros mercados que veiculem obras cinematográficas e videofonográficas;

VII - obra cinematográfica ou videofonográfica de curta metragem: aquela cuja duração é igual ou inferior a quinze minutos;

VIII - obra cinematográfica ou videofonográfica de média metragem: aquela cuja duração é superior a quinze minutos e igual ou inferior a setenta minutos;

IX - obra cinematográfica ou videofonográfica de longa metragem: aquela cuja duração é superior a setenta minutos;

X - obra cinematográfica ou videofonográfica seriada: aquela que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos;

XI - telefilme: obra documental, ficcional ou de animação, com, no mínimo, cinqüenta e, no máximo, cento e vinte minutos de duração, produzida para primeira exibição em meios eletrônicos;

XII - minissérie: obra documental, ficcional ou de animação produzida em película ou matriz de captação digital ou em meio magnético com, no mínimo, três e, no máximo, vinte e seis capítulos e duração máxima de mil e trezentos minutos;

XIII - programadora: empresa que oferece, desenvolve ou produz conteúdo, na forma de canais ou de programações isoladas, destinado às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação, que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem que sejam gerados e transmitidos por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação;

XIV - programação internacional: aquela gerada, disponibilizada e transmitida diretamente do exterior para o Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação, pelos canais, programadoras ou empresas estrangeiras, destinada às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem; e

XV - programação nacional: aquela gerada e disponibilizada, no território brasileiro, pelos canais ou programadoras, incluindo obras audiovisuais brasileiras ou estrangeiras, destinada às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem, que seja gerada e transmitida diretamente no Brasil por empresas sediadas no Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação.

§ 1º Para os fins do inciso V do caput , entende-se por empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa.

§ 2º A ANCINE poderá expedir normas definindo o conceito de empresa produtora audiovisual independente, bem como o conceito de associação ou vínculo entre a empresa produtora e empresa do segmento de mercado de radiodifusão de sons e imagens ou empresa do segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura, visando estabelecer critérios para aplicação dos recursos advindos do imposto sobre a renda, conforme disposto neste Decreto.

CAPÍTULO II Artigos 3 e 4

DOS INVESTIMENTOS

Art. 3º

Até o exercício fiscal de 2010, inclusive, o contribuinte poderá deduzir do imposto sobre a renda devido as quantias referentes a investimento em projeto previamente aprovado pela ANCINE para:

I - a produção de obra audiovisual cinematográfica brasileira de produção independente; e

II - projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, cujo projeto tenha sido apresentado por empresa brasileira.

§ 1º Para efeito do disposto no caput , somente são dedutíveis do imposto sobre a renda devido os valores investidos:

I - pela pessoa física no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual; e

II - pela pessoa jurídica tributada pelo lucro real no respectivo período de apuração de imposto.

§ 2º A dedução de que tratam o caput e o § 1º deste artigo fica limitada:

I - relativamente à pessoa física, a seis por cento do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, conjuntamente com as deduções relativas:

  1. às contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;

  2. às contribuições realizadas efetivamente em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

  3. ao patrocínio ou doação a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006;

  4. ao patrocínio a projeto de produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, de que tratam os arts. 5º e 6º deste Decreto;

  5. às quantias aplicadas na aquisição de quotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, de que trata o inciso I do § 2º do art. 22 deste Decreto;

    II - relativamente à pessoa jurídica, a três por cento do valor do imposto sobre a renda devido, antes do adicional, apurado com base:

  6. no lucro estimado;

  7. no lucro real trimestral; ou

  8. no saldo do imposto devido no ajuste anual.

    § 3º No caso de pessoas jurídicas que efetuarem o recolhimento do imposto com base no lucro estimado, o valor investido poderá ser deduzido do imposto devido no mês em que foi aplicado, podendo o excedente ser deduzido nos meses subseqüentes até dezembro do mesmo ano-calendário.

    § 4º Na hipótese do § 3º, se o valor investido deduzido durante o período de apuração for superior ao calculado com base no imposto devido no ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida como imposto no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única.

    § 5º Sem prejuízo do disposto no inciso II do § 2º, a pessoa jurídica poderá excluir o total do investimento, efetuado na forma dos incisos I e II do caput , do lucro líquido para a determinação do lucro real.

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