Decreto nº 65.633 de 24/10/1969. APROVA O REGIMENTO DA ESCOLA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS.
DECRETO Nº 65.633, DE 24 DE OUTUBRO DE 1969.
Aprova o Regimento da Escola Brasileira de Administração Pública da Fundação Getúlio Vargas.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo C.F.E. número 0240-69, do Ministério da Educação e Cultura,
Decretam:
Fica aprovado o Regimento da Escola Brasileira de Administração Pública da Fundação Getúlio Vargas, sediada no Estado da Guanabara, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Êste Decreto entrará em vigor à data da sua publicação, revogadas as diposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81 da República.
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Tarso Dutra
REGIMENTO DA ESCOLA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Da Escola e seus Objetivos
A Escola Brasileira de Administração Pública (EBAP) é um estabelecimento de ensino superior, criado e mantido pela Fundação Getúlio Vargas, para exercer atividades de ensino, de pesquisa, de consultoria técnica e de desenvolvimento de pessoal, no campo da administração, principalmente da administração pública, bem como nas áreas das ciências políticas e do govêrno.
Parágrafo único. Para a execução dos objetivos indicados neste artigo, compete à EBAP:
-
formar bacharéis de administração na conformidade da legislação que regula a matéria;
-
formar especialistas em administração e govêrno, em nível de pós-graduação, aperfeiçoamento e extensão habilitados a exercerem atividades de ensino superior, pesquisa, orientação técnica e direção de serviços;
-
promover cursos e programas destinados ao desenvolvimento de pessoal, especialmente, de servidores públicos;
-
realizar estudos, levantamentos e pesquisas no campo das ciências administrativas, políticas e na área do govêrno, especialmente com a finalidade de alcançar-se o conhecimento empírico da realidade brasileira;
-
promover a divulgação de conhecimento e de novas técnicas surgidas na área de seus objetivos;
-
exercer atividades de consultoria, a fim de contribuir para o desenvolvimento do ensino e da pesquisa, bem como para modernização administrativa do país, e, eventualmente, incumbir-se de planejar e executar projetos de reforma administrativa de órgãos públicos ou privados, mediante contrato, convênio ou acôrdo;
-
manter intercâmbio com Universidades, Escolas de Administração e outras instituições culturais, nacionais e estrangeiras.
Da Organização da Escola Brasileira de Administração Pública
Dos Órgãos
Integram a Escola os seguintes órgãos:
I - Congregação Plena
II - Diretor
III - Conselho Consultivo
IV - Centro de Graduação (CEG)
V - Centro de Pós-Graduação (CEPOG)
VI - Centro de Desenvolvimento de Pessoal (CEDEP)
VII - Centro de Pesquisas (CEP)
VIII - Centro de Administração Aplicada (CAA)
IX - Serviço de Administração (SA)
Da Congregação Plena
A Congregação Plena é constituída pelos Professôres e Professôres-Adjuntos, assim como pelos Professôres-Assistentes que, eventualmente, estejam regendo disciplina, e será presidida pelo Diretor da Escola.
§ 1º Participarão da Congregação Plena, com direito a voto, os alunos representantes dos Cursos de Graduação e de Pós-Graduação nas respectivas Congregações Seccionais.
§ 2º A Congregação Plena reunir-se-á, ordináriamente, duas vezes ao ano, por convocação do Diretor, feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e em que se indique a Ordem do Dia.
§ 3º A Congregação Plena reunir-se-á, extraordinàriamente, mediante convocação do Diretor, por iniciativa dêste, ou a de um têrço (1/3) de seus membros, ou a do Conselho Departamental.
§ 4º Não haverá prazo mínimo entre a convocação e a realização de reuniões extraordinárias da Congregação Plena.
§ 5º A Congregação Plena funcionará com a presença de metade mais um de seus membros, mesmo em segunda convocação.
§ 6º A Congregação Plena decidira pela maioria dos membros presentes, salvo quando êste Regimento fixar quorum mais elevado.
§ 7º As sessões solenes da Congregação Plena realizar-se-ão com qualquer número de seus membros.
§ 8º O Diretor ou seu substituto legal terá o voto de qualidade de desempate.
§ 9º Nenhum membro da Congregação Plena poderá votar sôbre assunto que lhe diga respeito pessoalmente.
§ 10. As reuniões da Congregação Plena serão secretariadas pelo Chefe do Serviço de Administração.
Serão atribuições da Congregação Plena:
I - Exercer, como órgão deliberativo, a jurisdição superior da Escola
II - Aprovar o Regimento e reformá-lo.
III - Deliberar sôbre a suspensão ou a demissão de membros do corpo decente, ouvida a Congregação Seccional a que pertençam, sempre ad referendum do Diretor Executivo da Fundação Getúlio Vargas.
IV - Aprovar, ad referendum do Conselho Diretor da Fundação Getúlio Vargas, normas para seleção e acesso dos membros do corpo docente.
V - Deliberar, em grau de recurso, sôbre penalidades impostas a membros do corpo docente, nos têrmos dêste Regimento.
VI - Sugerir ao Diretor providências que concorram para a eficiência da administração da Escola e do ensino por ela ministrado.
VII - Conferir graus ou títulos honorários, por proposta do Diretor ou da Congregação Seccional.
VIII - Aprovar o relatório anual da Escola.
IX - Exercer as demais funções que são atribuídas por êste Regimento.
X - Dispor sôbre os casos omissos neste Regimento.
§ 1º As deliberações da Congregação Plena, que, direta ou indiretamente, se relacionem com assuntos de natureza econômico-financeira, deverão ser submetidas à aprovação do Diretor Executivo da Fundação Getúlio Vargas.
§ 2º Das decisões da Congregação Plena caberá recurso, por estrita argüição de ilegalidade, para o Conselho Federal de Educação.
Do Diretor
A direção técnica e administrativa da Escola será exercida pelo Diretor, assessorado pelos chefes de centros.
O Diretor será nomeado pelo Diretor Executivo da Fundação Getúlio Vargas, dentre os professôres da Escola, para um período de três anos podendo ser reconduzido, até o máximo de duas vêzes.
§ 1º Excepcionalmente, a juízo de Conselho Diretor da FGV, será permitida a recondução do Diretor sem a limitação da parte final do artigo, desde que motivos especiais o justifiquem.
§ 2º O Diretor será substituído, em suas ausências e impedimentos, por um dos chefes do Centro, designado pelo Diretor Executivo da Fundação Getúlio Vargas, por indicação do Diretor.
§ 3º O Diretor designará membros do corpo docente como assistentes técnicos.
Compete ao Diretor orientar e coordenar as atividades dos diversos órgãos da Escola; promover a articulação desta com os demais órgãos da FGV, em especial com a sua Direção Superior; promover o desenvolvimento institucional da Escola e a sua articulação e intercâmbio com outros órgãos e entidades nacionais e estrangeiras, cabendo-lhes, ainda, especificamente:
I - Entender-se com os órgãos superiores da Fundação Getúlio Vargas e as autoridades públicas sôbre todos os assuntos que interessem à Escola.
II - Representar a Escola em atos públicos e perante outras instituições públicas ou particulares.
III - Assinar os diplomas e certificados expedidos pela Escola.
IV - Conferir os graus previstos neste Regimento.
V - Executar e fazer executar as decisões da Congregação Plena.
VI - Convocar a Congregação Plena e presidir às suas reuniões.
VII - Planejar os programas de trabalho de cada ano e elaborar a correspondente proposta orçamentária.
VIII - Apresentar, anualmente, a Congregação Plena e ao Diretor Executivo da Fundação Getúlio Vargas, o relatório dos trabalhos da Escola.
IX - Designar professôres e comissões para estudos ou trabalhos especiais.
X - Estabelecer a lotação dos membros do corpo docente.
XI - Deliberar sôbre o comparecimento de membros do corpo docente a congressos, conferências e reuniões eqüivalentes, no país ou no exterior, como representantes da Escola, ouvida a Congregação Seccional respectiva e ad referendum da Congregação Plena.
XII - Aplicar ou propor as penalidades regulamentares de sua alçada.
XIII - Praticar os demais atos de administração da Escola, que se incluem na sua competência, nos têrmos dêste Regimento.
Do Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo, constituído de 10 (dez) membros, sendo 2 (dois) Diretores de outras unidades da FGV, 3 (três) pessoas representativas no campo das ciências sociais e os 5 (cinco) Chefes de Centro, terá a finalidade de assessorar a Direção da Escola na formulação de diretrizes, na análise, e avaliação dos resultados obtidos, bem como no desenvolvimento de suas relações institucionais externas.
Do Centro de Graduação
Da Finalidade
O Centro de Graduação tem por finalidade ministrar o ensino superior de administração, ao nível de graduação.
Da Organização
I - Congregação Seccional de Graduação (CSG).
II - Chefe
III - Conselho...
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