Decreto nº 65.878 de 16/12/1969. DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES DO MINISTERIO DA AGRICULTURA, ABRANGIDOS PELO PARAGRAFO UNICO DO ARTIGO 23 DA LEI 4.069, DE 11 DE JUNHO DE 1962, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 65.878, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1969.

Dispõe sôbre o enquadramento de servidores do Ministério da Agricultura, abrangidos pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 3.780, de 12 de julho de 1960, 4.126, de agôsto de 1962, e 4.723, de 9 de julho de 1965, nos artigos 4º, § 1º, e 27 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, no Decreto-lei número 299, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo nº 5.827, de 1969, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma dos anexos quadros numéricos e relação nominal (Parte I), o enquadramento de servidores do Ministério da Agricultura admitidos até 15 de junho de 1962, abrangidos pelo disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962.

§ 1º Os efeitos legais do enquadramento que trata êste Decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962, salvo nos casos de servidores que adquiriram a cidadania brasileira após aquela data, nos quais a vigência do enquadramento prevalece a contar da publicação no Diário Oficial do respectivo decreto de naturalização na conformidade do Parecer nº 561-H, de 11 de setembro de 1967, da Consultoria-Geral da República, publicado no Diário Oficial de 15 do mesmo mês e ano.

§ 2º Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos mencionados nesse artigo são os previstos no Anexo I da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.

Art. 2º

O enquadramento ora aprovado não homologa situações funcionais que, em virtude de denúncia, sindicância ou inquérito administrativo, sejam consideradas nulas, ilegais ou contrárias as normas administrativas em vigor.

Art. 3º

Os servidores constantes da Parte II da relação nominal anexa, reintegrados por fôrça de decisões do Supremo Tribunal Federal, são mantidos, temporàriamente, na situação decorrente do enquadramento provisório restabelecido, até que seja apreciado cada caso em processos administrativos, nos quais se proporcione aos interessados amplo exercício do direito de defesa.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura adotará as providências necessárias...

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