Decreto nº 68.028 de 08/01/1971. DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO, EM AGUAS INTERIORES BRASILEIRAS, DE REGRAS DO REGULAMENTO INTERNACIONAL PARA EVITAR ABALROAMENTO NO MAR.

DECRETO Nº 68.028, DE 8 DE JANEIRO DE 1971.

Dispõe sôbre a aplicação, em águas interiores brasileiras, de Regras do Regulamento Internacional para evitar Abalroamento no Mar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Considerando que as Regras para Evitar Abalroamento no Mar, promulgadas pelo Decreto número 60.696, de 8 de maio de 1967, não são de aplicação obrigatória à navegação em águas interiores brasileiras;

Considerando a necessidade do estabelecimento de regras para a navegação em águas interiores brasileiras que não suscitem dúvidas quanto à sua aplicação, e considerando o disposto no artigo 54, § 2º, item I, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º

Deverão ser obrigatòriamente observadas, por todos os navios hidroaviões, quando em águas interiores brasileiras, as regras 1, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM), promulgado pelo Decreto nº 60.696, de 8 de maio de 1967.

Art. 2º

Regras Especiais Complementares, para a aplicação em trechos de rios ou canais, serão estabelecidas pelo Ministério da Marinha, quando julgadas necessárias.

Art. 3º

O Ministério da Marinha providenciará para que as Regras de que trata o artigo 1º tenham a máxima divulgação em todo o território nacional e no exterior, bem assim as que forem estabelecidas na forma do artigo anterior.

Art. 4º

Êste Decreto entrará em vigor a partir de 1º de março de 1971, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Adalberto de Barros Nunes

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