Decreto nº 7.046 de 22/12/2009. CONCEDE INDULTO NATALINO E COMUTAÇÃO DE PENAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 7.046, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder indulto e comutar penas às pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança em condições de merecê-lo, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, proporcionando-lhes oportunidades para sua harmônica integração social,

DECRETA:

Art. 1o

É concedido indulto às pessoas:

I - condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2009, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

II - condenadas à pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2009, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

III - condenadas à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2009, tenham cumprido, em regime fechado ou semiaberto, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes;

IV - condenadas à pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2009, tenham cumprido, em regime fechado ou semiaberto, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência mental, física, visual ou auditiva, cujos cuidados delas necessite;

V - condenadas à pena privativa de liberdade superior a seis anos e não superior a doze anos, desde que já tenha cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes, encontrem-se cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2009, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124, caput, da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984;

VI - condenadas à pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2009;

VII - condenadas:

  1. paraplégicas, tetraplégicas ou portadoras de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução;

  2. paraplégicas, tetraplégicas ou portadoras de cegueira total, ainda que tais condições sejam anteriores à pratica do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem na incapacidade severa prevista na alínea “c” deste inciso;

  3. acometidas, cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos, desde que comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição do beneficiário, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição;

VIII - submetidas à...

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