Decreto nº 7.143 de 29/03/2010. REGULAMENTA O BONUS ESPECIAL DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL - BESP/DNIT DE QUE TRATA A LEI 12.155, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
DECRETO Nº 7.143, DE 29 DE MARÇO DE 2010.
Regulamenta o Bônus Especial de Desempenho Institucional - BESP/DNIT de que trata a Lei no 12.155, de 23 de dezembro de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.155, de 23 de dezembro de 2009,
DECRETA:
O Bônus Especial de Desempenho Institucional - BESP/DNIT de que trata a Lei no 12.155, de 23 de dezembro de 2009, será concedido aos servidores em atividade no Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT em função da superação de metas específicas previamente estabelecidas para aquela autarquia, em consonância com programas, planos e projetos estratégicos do Governo Federal para a área de infraestrutura de transportes.
§ 1o O BESP/DNIT alcançará em seus efeitos os servidores ativos, titulares dos cargos que integram o Plano Especial de Cargos e as Carreiras de Infra-Estrutura de Transportes, de Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo de que tratam os arts. 1o e 3o da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, que tenham permanecido por no mínimo três meses em efetivo exercício no DNIT, durante o período de aferição das metas a que se refere o caput.
§ 2o Para fins de concessão do BESP/DNIT, serão apurados os resultados alcançados em relação às metas específicas fixadas para o DNIT, conforme estabelecido no art. 3o, para o período compreendido entre 1o de janeiro de 2009 e 30 de abril de 2010.
§ 3o O BESP/DNIT somente será concedido se os resultados a que se refere o § 2o, apurados pelo índice global de superação do conjunto de metas, conforme sistemática definida no art. 4o, superarem em pelo menos dez por cento as metas pactuadas.
O valor do BESP/DNIT a ser concedido a cada servidor que a ele fizer jus será proporcional ao número de meses em que este tiver permanecido em efetivo exercício no DNIT, durante o período de aferição das metas de que trata o § 2o do art. 1o, atribuindo-se para cada mês de efetivo exercício o valor correspondente a um dezesseis avos do valor total do Bônus, conforme disposto na Tabela I do Anexo à Lei no 12.155, de 2009.
§ 1o Para fins da contagem do tempo de efetivo exercício de que trata o caput e cálculo do valor do Bônus a ser concedido a cada servidor:
I - a fração igual ou superior a quinze dias de efetivo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO