Decreto nº 7.205 de 10/06/2010. DISPÕE SOBRE O MODELO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.

DECRETO Nº 7.205, DE 10 DE JUNHO DE 2010.

Dispõe sobre o modelo de concessão para exploração do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o, inciso II, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o modelo de concessão aplicável à exploração do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante - ASGA, localizado no Município de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º

A concessão para exploração do ASGA realizar-se-á em conformidade com o disposto no art. 8º, inciso XXIV, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e nas disposições aplicáveis da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 3º

Para os fins deste Decreto, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, atuará como poder concedente, nos termos da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005.

CAPÍTULO I Artigos 4 a 14

DAS CONDIÇÕES PARA EXPLORAÇÃO

Art. 4º

Os valores dos bens imóveis e de eventuais despesas de indenização a terceiros a serem levados à conta de capital do aeroporto estarão sujeitos à avaliação da Secretaria do Patrimônio da União - SPU.

§ 1º A ANAC deverá propor ao Ministro da Defesa a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, de áreas necessárias à exploração do aeroporto, que, a acolhendo, submeterá ao Presidente da República, na forma do art. 8º, inciso XXIII, da Lei nº 11.182 de 27 de setembro de 2005.

§ 2º O edital e o respectivo contrato de concessão poderão prever que concessionário promoverá a desapropriação ou os atos necessários para a instituição de servidão administrativa, com recursos próprios, após a declaração de utilidade pública pelo Poder Público, na forma da legislação e regulamentos vigentes.

Art. 5º

A licitação da concessão para a exploração do ASGA poderá admitir, caso haja previsão em edital, a participação em consórcio, que deverá se constituir em sociedade de propósito específico antes da celebração do contrato de concessão.

Art. 6º

Ficam vedadas a participação de empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo, direta ou indiretamente, no capital votante da concessionária em percentual igual ou superior a dez por cento, bem como a participação da concessionária ou de seus sócios, direta ou indiretamente, no capital votante de empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo, em percentual igual ou superior a este.

§ 1º As restrições previstas no caput poderão ser excepcionadas pela ANAC, em decisão fundamentada, no caso de concessão de parte da infraestrutura aeroportuária.

§ 2º O edital deverá conter regras para evitar práticas anticompetitivas por parte das empresas aéreas derivadas dessa participação.

Art. 7º

A ANAC poderá dispor sobre as regras de atuação da concessionária na prestação de serviços auxiliares às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo, a fim de assegurar a competição na prestação desses serviços.

Art. 8º A ANAC poderá estabelecer restrições, limites ou condições quanto à obtenção da concessão, a fim de preservar a competição entre aeroportos, sem prejuízo das...

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