Decreto nº 7.415 de 30/12/2010. INSTITUI A POLITICA NACIONAL DE FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BASICA, DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE FORMAÇÃO INICIAL EM SERVIÇO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BASICA DOS SISTEMAS DE ENSINO PUBLICO - PROFUNCIONARIO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 7.415, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

Institui a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, dispõe sobre o Programa de Formação Inicial em Serviço dos Profissionais da Educação Básica dos Sistemas de Ensino Público - Profuncionário, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituída a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, com a finalidade de organizar, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a formação dos profissionais da educação das redes públicas da educação básica.

Art. 2º

São princípios da Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica:

I - formação dos profissionais da educação básica como compromisso com projeto social, político e ético que contribua para a consolidação de uma nação soberana, democrática, justa, inclusiva e que promova a emancipação dos indivíduos e grupos sociais;

II - colaboração constante entre os entes federados na consecução dos objetivos da Política Nacional de Formação de Profissionais da Educação Básica, articulada entre o Ministério da Educação, as instituições formadoras e os sistemas e redes de ensino;

III - garantia de padrão de qualidade dos cursos de formação de profissionais ofertados pelas instituições formadoras;

IV - articulação entre teoria e prática no processo de formação, fundada no domínio de conhecimentos científicos e específicos segundo a natureza da função;

V - reconhecimento da escola e demais instituições de educação básica como espaços necessários à formação inicial e continuada dos profissionais da educação;

VI - valorização do profissional da educação no processo educativo da escola, traduzida em políticas permanentes de estímulo à profissionalização, à jornada única, à progressão na carreira, à formação inicial e continuada, à melhoria das condições de remuneração e à garantia de condições dignas de trabalho;

VII - equidade no acesso à formação inicial e continuada, buscando a redução das desigualdades sociais e regionais;

VIII - articulação entre formação inicial e formação continuada, bem como entre os diferentes níveis e modalidades de ensino;

IX- compreensão dos profissionais da educação como agentes...

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