Decreto nº 7.422 de 31/12/2010. REGULAMENTA OS INCENTIVOS DE QUE TRATAM O ARTIGO 11-A DA LEI 9.440, DE 14 DE MARÇO DE 1997, E O ARTIGO 1O DA LEI 9.826, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.

DECRETO Nº 7.422, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010.

Regulamenta os incentivos de que tratam o art 11-A da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, nos arts. 1o, 11-A e 16 da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, no arts. 1o, 3o e 4o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, e na Lei no 12.218, de 30 de março de 2010,

DECRETA:

Art. 1o

Este Decreto regulamenta o art. 11-A da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999.

Art. 2o

As empresas de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997, instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, poderão apurar, entre 1o de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015, crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI como ressarcimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no montante do valor das contribuições devidas, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno dos produtos referidos no inciso IV do art. 2o do Decreto no 2.179, de 18 de março de 1997, multiplicado por:

I - dois, no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2011;

II - um inteiro e nove décimos, no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2012;

III - um inteiro e oito décimos, no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2013;

IV - um inteiro e sete décimos, no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2014; e

V - um inteiro e cinco décimos, no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2015.

§ 1o No caso de empresa sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de que trata o caput será calculado com base no valor das contribuições efetivamente devidas em cada mês, decorrentes das vendas no mercado interno, considerando-se os débitos e os créditos referentes a essas operações de venda.

§ 2o Para efeitos do § 1o, o contribuinte deverá apurar separadamente os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas com as vendas no mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportações, observados os métodos de apropriação de créditos previstos nos §§ 8o e 9o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8o e 9o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3o Para a apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas na forma do § 1o, devem ser descontados os créditos decorrentes da importação e da aquisição de insumos no mercado interno.

Art. 3o

Os estabelecimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, farão jus a crédito presumido do IPI, a ser deduzido na apuração deste imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas posições 87.02 a 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput:

I - corresponderá a trinta e dois por cento do valor do IPI incidente nas saídas do estabelecimento...

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